TJPA - 0802315-15.2022.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 20:11
Decorrido prazo de COMIM CONSTRUTORA EIRELI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de E P DE MATOS GOMES LOCACAO EIRELI em 19/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 23:44
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
03/02/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802315-15.2022.8.14.0136 SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por E P DE MATOS GOMES LOCACAO EIRELI em face de COMIM CONSTRUTORA EIRELI, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que é credora da parte ré pela quantia de R$66.416,00 decorrente da locação de dois veículos à parte ré, bem como de danos materiais causados durante a referida locação, os quais não foram pagos.
Requer a conversão do mandado monitório em título executivo, bem como a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte ré devidamente citada, ofereceu embargos monitórios, arguindo preliminarmente a ausência de pressupostos processuais pela inexistência de prova escrita válida e pelo pedido de danos materiais em ação monitória.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Esse é o relatório, passo a decidir.
A monitória é ação de rito especial, utilizada por quem pretende o pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia executiva, pleiteia a conversão de título executivo judicial, conforme dispõe o art. 700 do CPC.
O artigo seguinte, do mesmo diploma legal dispõe que "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou não fazer.” No caso em tela, a parte autora propôs a presente ação monitória, visando o pagamento da locação de veículos supostamente contratados pela parte ré, bem como o ressarcimento por danos materiais ocorridos durante o referido período.
Não obstante, ao analisar os documentos juntadas aos autos, consta tão somente a assinatura da parte autora no contrato e a emissão unilateral de faturas.
Para cobrança dos valores que entende devidos, diante da ausência de contrato escrito assinado pela parte ré, seria necessária a propositura de uma ação de cobrança onde o processo poderá ser devidamente instruído e discutida a validade da prestação dos serviços, bem como do dano material supostamente causado pela parte ré, não em uma monitória.
Deste modo, ante a inadequação do rito, ressalvada a possibilidade de eventual cobrança dos valores por meio de procedimento próprio e adequado, resta extinguir o processo por falta de interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ACOLHO os presentes embargos, e, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução de mérito.
CONDENAR a parte autora/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), devendo a parte autora ser intimada para promover o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamento o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Canaã dos Carajás, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
27/01/2025 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 21:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/01/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos embargos monitórios juntados aos autos.
Ademais, por este ato fica INTIMADA a parte demandante, por seu(s) Advogado(s), para responder aos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.Intime-se.
Canaã dos Carajás, 13 de abril de 2024.
Thatiana Katiussia de Sousa Veras Diretora de Secretaria (Ato Delegado Pelo Provimento Nº 006/2009 CJCI-Art. 1º §3º) -
13/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:29
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
0802315-15.2022.8.14.0136 DECISÃO Defiro o pedido de Id.92607126.
Expeça-se o necessário.
Canaã dos Carajás, 4 de agosto de 2023.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de direito -
18/08/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:37
Deferido o pedido de E P DE MATOS GOMES LOCACAO EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-40 (REQUERENTE)
-
19/07/2023 04:03
Decorrido prazo de E P DE MATOS GOMES LOCACAO EIRELI em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:03
Decorrido prazo de E P DE MATOS GOMES LOCACAO EIRELI em 02/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/06/2023 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/05/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
13/05/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
11/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Considerando o § 4° do art. 1º da portaria conjunta 03/2017GP/VP//CJRMB/CJC, CERTIFICO a ausência de comprovação de pagamento das parcelas 2 e 4 referentes ao parcelamento das custas inicias.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que comprove o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se Canaã dos Carajás, 10 de maio de 2023.
Thatiana Katiussia de Sousa Veras Diretora de Secretaria Ato delegado pelo § 2 do artigo 2º e art. 7º da portaria conjunta 03/2017GP/VP//CJRMB/CJC. -
10/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
20/01/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800401-16.2021.8.14.0017
Policia Civil de Conceicao do Araguaia P...
Donizete dos Santos
Advogado: Emilson Pancinha dos Santos Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2021 21:22
Processo nº 0845987-68.2019.8.14.0301
Bamaq SA Bandeirantes Maquinas e Equipam...
Agregue Industria, Comercio e Transporte...
Advogado: Andreza Nazare Correa Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2019 14:05
Processo nº 0842497-33.2022.8.14.0301
Clinica Radiologica Dr Octavio Lobo LTDA
Tatiane Constancia de Souza
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2022 14:48
Processo nº 0878080-79.2022.8.14.0301
Maria Jose de Oliveira Xavier
Estado do para
Advogado: Alcindo Vogado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2022 10:18
Processo nº 0878080-79.2022.8.14.0301
Estado do para
Estado do para
Advogado: Alcindo Vogado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2023 13:56