TJPA - 0865131-28.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 14:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 01:09
Decorrido prazo de HQS INDUSTRIA DE IONIZADORES EIRELI - EPP em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 01:09
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO BEZERRA MORAES em 01/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0865131-28.2019.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE OTAVIO BEZERRA MORAES RECLAMADO: HQS INDUSTRIA DE IONIZADORES EIRELI - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95) e decido.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais em razão da suposta falha da prestação do serviço de manutenção de produto adquirido pelo autor junto à requerida.
O Autor alega que firmou junto a um representante comercial, contrato de adesão no plano fidelidade mediante pagamento de 36 parcelas de R$ 59,00, e aquisição do aparelho “double carbon” no valor de R$ 1.200,00, bem como “garrafa termomagnética” no valor de R$380,00.
Narra que já pagou 26 parcelas do plano, porém não recebeu o serviço de manutenção no mês de out./2019.
Alega que entrou em contato com o representante, que se esquivou de qualquer responsabilidade, alegando que não tinha mais vínculo com a empresa; e que através de contato telefônico com funcionária da empresa, lhe foi garantido a entrega dos cartuchos necessários para a manutenção até 09/11/2019, o que não ocorreu.
Por tais motivos, pleiteia ressarcimento de valor equivalente a 06 meses do plano contrato, no montante de R$ 354,00, bem como indenização por danos morais na quantia de R$ 19.606,00.
A reclamada, em contestação, apresenta preliminares e, no mérito, requer a improcedência da ação, haja vista que, em suma, não houve qualquer prática de ato ilícito da sua parte. -Da impugnação à concessão de gratuidade à parte autora.
Com relação à preliminar arguida pela ré, entendo que a mesma não deva ser acolhida, por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Desta feita, rejeito a preliminar. -Da incompetência territorial.
A requerida alega a incompetência do juízo em razão de que o contrato prevê cláusula de eleição de foro da cidade de Fortaleza/CE para o ajuizamento da presente demanda.
Não obstante, tal alegação não merece prosperar, haja vista que a presente demanda trata de relação consumerista, na qual o consumidor pode ajuizar a demanda no local de seu domicílio, nos termos do art. 101, inc.
I do CDC. -Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A reclamada alega sua ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente ação, haja vista que é apenas a fabricante do produto e as reclamações do autor na presente demanda referem-se à falha na prestação do serviço de manutenção do bem, o qual foi contratado perante terceira pessoa não trazida ao processo.
Quanto à esta alegação, entendo assistir razão à reclamada.
No relato do autor constante da inicial, observa-se que este reclama de manutenção não efetuada no produto, a qual estaria programada para outubro de 2019.
No entanto, a fabricante não é a pessoa jurídica responsável pela manutenção do filtro.
O reclamante firmou contrato de adesão a plano fidelidade para manutenção e assistência técnica do produto com a empresa ION LIFE IONIZADORES DE ÁGUA EIRELI ME, através da franqueada LILIAN NEVES DOS SANTOS PINTO, as quais são pessoas diferentes da qual o autor ajuizou a presente demanda.
O caso em questão não se trata de vício no produto, pelo que se fosse, de fato, incidiria o art. 12 do CDC e a reclamada seria responsável solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor, mas sim de falha no serviço (art. 14, CDC), o qual, como dito, foi contratado perante pessoa diversa da requerida.
Desse modo, não sendo a requerida a pessoa contratada para prestar o serviço de manutenção periódica no produto, não há como esta ser responsabilizada em razão da sua não prestação.
Nesse sentido, segue jurisprudência sobre o assunto.
BEM MÓVEL – CONSUMIDOR – MÓVEIS PLANEJADOS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PROCEDÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE DOS MÓVEIS - OBJETO DA LIDE QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE ENTREGA E MONTAGEM DE MÓVEIS PLANEJADOS, DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – FABRICANTE QUE NÃO RESPONDE POR VÍCIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO DISPONIBILIZA AO MERCADO – PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
Apelação provida. (TJ-SP - APL: 10258301220148260405 SP 1025830-12.2014.8.26.0405, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 14/09/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2017) Assim, diante dos argumentos expostos, tem-se que a requerida não é parte legítima para integrar a presente demanda nos termos em que fora proposta, razão pela qual acolho a preliminar suscitada.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de junho de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
16/06/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 11:41
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 11:40
Juntada de
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07/04/2021 11:23
Juntada de
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07/04/2021 11:10
Audiência Conciliação realizada para 07/04/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 13:00
Juntada de Petição de identificação de ar
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25/11/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 21:22
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 20:31
Conclusos para despacho
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06/11/2020 20:31
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2020 08:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 08:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 01:33
Decorrido prazo de HQS INDUSTRIA DE IONIZADORES EIRELI - EPP em 14/09/2020 23:59.
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03/09/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 14:01
Audiência Conciliação cancelada para 14/09/2020 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/09/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 12:00
Conclusos para despacho
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01/09/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 10:32
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/06/2020 21:53
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/04/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2020 19:57
Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2020 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2019 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2019 11:44
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2019 11:41
Audiência conciliação designada para 23/03/2020 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/12/2019 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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