TJPA - 0805448-22.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 12:41
Baixa Definitiva
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MIGUEL AQUINO DE SOUSA em 28/10/2022 23:59.
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29/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA DE AQUINO em 28/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:01
Publicado Sentença em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 19:33
Prejudicado o recurso
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06/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
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06/09/2022 13:50
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:19
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MIGUEL AQUINO DE SOUSA em 19/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCOS VIEIRA DE AQUINO em 09/07/2021 23:59.
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21/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805448-22.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARCOS VIEIRA DE AQUINO ADVOGADO: ANA FLAVIA CAMPOS DE SOUSA AGRAVADO: MIGUEL AQUINO DE SOUSA ADVOGADO: NILDO TEIXEIRA DIAS RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MARCOS VIEIRA DE AQUINO nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0800438-22.2021.8.14.0024), ajuizada em desfavor de MIGUEL AQUINO DE SOUSA, em que o MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, concedeu a exoneração dos alimentos, nos termos da decisão de Id. 24492086.
Em suas razões, o Recorrente aduz que embora atingida a maior idade, efetivamente ainda necessita de manutenção material por parte de seu genitor ora Alimentante.
Assevera que, atualmente, se encontra desempregado e em fase de estudos na universidade.
Juntou documentos.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela revogação da decisão liminar deferida na origem, para que possa evitar a exoneração dos alimentos. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que estou acolhendo o pleito recursal, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao efeito suspensivo[1].
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito está demonstrada.
O alcance da maioridade, não é, por si só, suficiente para que, automaticamente cesse a obrigação de prestar alimentos, nos termos do artigo 1694 do CPC.
O recorrente, não obstante ser maior de idade, justifica que ainda necessita do referido pensionamento por parte de seu genitor, conforme as provas acostadas em Id. 5386048 e 536050 (termo de rescisão contratual - TRCT e comprovante de matrícula em Universidade).
Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que a interrupção imediata dos alimentos tem o condão de impactar diretamente no mínimo existencial necessário a sobrevivência do agravante.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento para sustar a decisão que deferiu liminarmente a exoneração dos alimentos, até ulterior posicionamento da Turma.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 18 de junho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva Do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
18/06/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:14
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:04
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/06/2021 19:02
Conclusos para decisão
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15/06/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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