TJPA - 0010572-35.2017.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 12:28
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
28/06/2022 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:24
Decorrido prazo de EDILEUSA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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04/06/2022 05:19
Decorrido prazo de EDILEUSA DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
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14/05/2022 00:08
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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14/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0010572-35.2017.8.14.0040 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDILEUSA DA SILVA em face do INSS, visando, em suma, a concessão do auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Decisão recebendo a inicial e determinando a perícia (ID Num. 24724603 - Pág. 1).
Petição dos patronos da requerente informando o óbito e requerendo a suspensão do feito, para apresentação da certidão de óbito e habilitação dos sucessores (artigo 313, inciso II, do CPC) – ID Num. 24724604 - Pág. 2.
Despacho do juízo (ID Num. 24724605 - Pág. 1).
Em petição, os patronos postularam o arquivamento do feito (ID Num. 30736143 – Pág 1 e ID Num. 37692031 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
Cumpre mencionar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 110, estabelece que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Imperioso consignar que o pedido de habilitação da sucessão pode ocorrer nas seguintes hipóteses: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Contudo, não houve a devida habilitação, acima mencionada, inobstante devida intimação para tal mister, o que atrai a dicção do artigo 313, §2º, inciso II, do CPC, consoante postulado pelos próprios patronos da parte requerente, já que ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Transcrevo precedente nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
SFH.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
MUTUÁRIO E ÓBITO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PREJUDICADA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1.
Trata-se de demanda no qual a parte autora requer a revisão de contrato de mútuo habitacional celebrado em 14/09/2001, bem como a declaração de nulidade da execução extrajudicial.
Noticiado o óbito do mutuário (fl.384), a Sra.
Rosemeire Aparecida Jorge Silva, cônjuge do de cujus, foi intimada a providenciar a habilitação, manifestando pelo não interesse no prosseguimento do feito. 2.
Com efeito, a existência de parte representa um dos pressupostos processuais, cuja extinção da personalidade jurídica pelo evento óbito acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, caso não promovida a regular habilitação dos herdeiros\sucessores, nas hipóteses autorizadas em lei.
Nesse sentido, trago a colação o entendimento jurisprudencial (in verbis): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, CPC/2015).
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1. "Falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, [o juiz] determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." (art. 313, § 2º, II, do CPC/2015). 2.
Hipótese em que, constatado o falecimento do autor, foi dada vista de 30 dias a seu advogado para promover a habilitação de seus sucessores.
Contudo, apesar de devidamente intimado, não ocorreu a habilitação. 3.
Ausente pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 4.
Apelação do INSS e remessa oficial prejudicadas. (g\n) (TRF1, Rel.
Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, e-DJF1 30/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEVEDORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
I.
Apelação de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela sucessora da falecida e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Entendeu o Juízo originário que a execução foi ajuizada contra devedora já falecida.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Apela a Fazenda Nacional alegando a necessidade de dilação probatória nos autos, pelo que é descabida a exceção de pré-executividade, mormente diante da necessidade da prova da recusa ao acesso ao processo administrativo.
Argumenta que o feito foi inaugurado em 1995 e que somente teve ciência do óbito do devedor em 2001, pelo que deve ser permitida a habilitação dos herdeiros no caso.
Sustenta que não restou caracterizada sua inércia, defende a validade da constituição do crédito e a legitimidade passiva da executada.
Pleiteia o provimento da apelação e a continuidade da execução.
Sem contrarrazões.
III.
Compulsando os autos, percebe-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 28 de agosto de 1995, enquanto o óbito da executada Maria Anunciada Ribeiro Coutinho ocorreu em 20 de setembro de 1990, conforme atesta a Certidão de Óbito à fl. 53.
IV.
Nestas hipóteses, a jurisprudência deste Regional vem entendendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, posto que a morte põe termo à personalidade jurídica da pessoa natural e, consequentemente, extingue sua capacidade processual.
Precedentes: Segunda Turma, AC 575461/PB, Rel.
Des.
Fernando Braga, unânime, DJE: 17/11/2014 - Página 75; Primeira Turma, AC 573936/RN Rel.
Des.
Federal Roberto Machado, unânime, DJE: 31/10/2014 - Página 80.
V.
Apelação improvida. (g\n). (TRF5, AC 00081137819954058200, Ivan Lira de Carvalho, Rel.
Des.
Federal, DJE 30/08/2016). 3.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Prejudicada a análise dos recursos de apelação das partes (TRF-3 - Ap: 00207428420054036100 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE, Data de Julgamento: 21/01/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2019) Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto válido de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 4380/2021-GP) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA (Portaria nº 483/2022-GP) -
11/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 13:44
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:23
Decorrido prazo de EDILEUSA DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de junho de 2021 Processo Nº: 0010572-35.2017.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDILEUSA DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, por intermédio do seu patrono, para que habilite os herdeiros no feito.Prazo de 30 (trinta) dias.
A inércia ensejara extinção e arquivamento do feito.
Parauapebas/PA, 16 de junho de 2021.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
16/06/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 11:14
Juntada de Certidão
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24/03/2021 10:46
Processo migrado do Sistema Libra
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26/01/2021 11:31
REMESSA INTERNA
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22/01/2021 01:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 14579 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para 393512 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DE PARAUAPEBAS. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a imp
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18/01/2021 13:15
Remessa
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18/01/2021 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/01/2021 13:13
CERTIDAO - CERTIDAO
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09/12/2020 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/12/2020 11:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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07/12/2020 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/12/2020 14:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/02/2019 17:09
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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23/01/2019 16:13
OUTROS
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31/10/2018 15:40
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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23/10/2018 08:26
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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04/07/2018 11:35
OUTROS
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04/07/2018 11:34
OUTROS
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07/06/2018 12:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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07/06/2018 09:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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07/06/2018 09:57
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS para Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS p
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24/05/2018 16:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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24/05/2018 16:10
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Secretaria
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22/05/2018 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/05/2018 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/05/2018 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/05/2018 11:19
AGUARDANDO JUNTADA
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10/05/2018 08:46
CONCLUSOS
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09/05/2018 12:31
LAUDO - LAUDO
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09/05/2018 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/04/2018 08:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9686-38
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25/04/2018 08:31
Remessa
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25/04/2018 08:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/04/2018 08:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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27/02/2018 10:12
AGUARDANDO LAUDO
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27/10/2017 13:48
AGUARDANDO RESPOSTA - OUTROS
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13/09/2017 12:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/08/2017 16:25
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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22/08/2017 10:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/08/2017 12:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/08/2017 12:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA (4068325), que representa a parte EDILEUSA DA SILVA (25676951) no processo 00105723520178140040.
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16/08/2017 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/08/2017 11:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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03/08/2017 14:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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03/08/2017 14:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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03/08/2017 14:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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01/08/2017 08:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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28/07/2017 12:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
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28/07/2017 12:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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28/07/2017 12:23
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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