TJPA - 0800373-20.2021.8.14.0091
1ª instância - Vara Unica de Salvaterra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA SOARES BRITO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 09:01
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 04:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:58
Decorrido prazo de SYDNEY SOUSA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:05
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
09/02/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 11:05
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
09/02/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/09/2022 15:36
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 00:27
Decorrido prazo de SYDNEY SOUSA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
14/05/2022 00:08
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
14/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 13:43
Juntada de Petição de carta precatória
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Vistos etc., Considerando que ambos os embargos possuem, ao menos em tese, efeitos infringentes, intimem-se as partes contrárias para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos de ambos os pleiteantes.
Cumpra-se.
Salvaterra, data da assinatura eletrônica.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito -
11/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 02:04
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 02:04
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de busca e apreensão.
Intimada para manifestar, na forma do art. 485, §1º, do CPC, a autora manteve-se inerte.
Relatei.
Decido.
Com efeito, o processo permaneceu paralisado por mais de trinta dias sem que a autora tenha cumprido as diligências que lhe competiam.
Considerando, ainda, que o processo se encontra parado, por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando o abandono da causa pela parte autora que mesmo intimada para se manifestar, manteve-se inerte, impossibilitando dar seguimento ao processo, bem como demonstrando a sua inércia perante a lide, tenho que o processo deve ser extinto.
Diante disso, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, anotando-se nos registros.
Sem custas.
P.R.I.C.
Salvaterra-PA, 5 de abril de 2022.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito -
06/04/2022 13:50
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/04/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 01:36
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 31/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 03:51
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar, informando se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do artigo 485, 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para decisão acerca de eventual requerimento e, também, sobre o pedido da requerida de expedição de alvará judicial.
Salvaterra, PA, data da assinatura eletrônica.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito -
22/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 03:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 05:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 00:44
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
21/02/2022 00:44
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
19/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
-
18/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, constata-se que houve a determinação por este juízo, para que o autor providenciasse a devolução do bem à requerida.
Consta também, proferida por este Tribunal de Justiça, decisão liminar, em sede de agravo de instrumento, determinando a suspensão da liminar de busca e apreensão referente ao bem ora discutido nestes autos.
Em observância à referida decisão, este juízo determinou que o bem fosse devolvido à requerida.
Todavia, o requerente, mesmo ciente da decisão deste juízo, decidiu, por sua conta e risco, alienar o veículo.
Entretanto, tenho que deve ser cumprida a determinação judicial que determinou a devolução do bem, eis que o requerente estava ciente dela, antes mesmo de proceder à venda do automóvel.
Nesse passo, determino, uma vez mais, que o requerente seja intimado para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a devolução do bem qualificado nestes autos à autora, ou, caso não seja mais possível tal providência, defiro o requerimento da demandada, e determino que o autor, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deposite em Juízo o valor de mercado do bem, conforme a cotação do bem constante na tabela FIPE anexada pela requerida.
Outrossim, arbitro multa no valor de R$-1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento de quaisquer das determinações acima, até o limite do valor do bem, a saber R$-41.000,00 (quarenta e um mil reais).
Quanto ao requerimento de abertura de inquérito policial, tenho por indeferi-lo no momento, considerando que os requisitos para a configurar o tipo penal em comento não foram preenchidos.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com ou sem resposta, ou, com ou sem depósito de valores, intime-se a parte requerida para requerer o que entender pertinente.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvaterra, data da assinatura eletrônica.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Respondendo -
17/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2022 00:14
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se a requerida, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da situação posta, requerendo o que entender pertinente.
Após, conclusos.
Salvaterra, data da assinatura eletrônica.
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito, Respondendo pela Comarca de Salvaterra -
26/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
22/01/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
11/01/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2021 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Considerando a decisão de ID n. 44128064, que suspendeu a liminar concessiva de busca e apreensão, e a informação de que o veículo encontra-se depositado no endereço PACTO LEILÕES BENEVIDES, Rod.
BR 316, Km 20, 100 - Canutama, Benevides - PA, 68795-000, expeça-se o necessário para a efetiva entrega do bem a Ré, por meio da Central de Mandados.
Ademais, INTIME-SE o Autor acerca da referida decisão para fins de que proceda à entrega do bem no prazo de 05 (cinco) dias, informando-o de que deve abster-se de proceder à alienação do bem, sob pena de aplicação de multa no valor R$ 10.000, 00 (dez mil reais) por descumprimento.
Cumpra-se.
Salvaterra, 11 (onze) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um).
WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Salvaterra -
13/12/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:32
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Foi deferida a tutela antecipada para fins de deferir a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, o qual tem como seu fiel depositário o senhor Flávio Chaves Carneiro, inscrito no CPF sob o nº 696 728 142 91.
A Requerida interpôs agravo de instrumento e nos autos do recurso a Relatora, Desª.
Cleide Pereira Moura, concedeu o efeito suspensivo para que seja suspensa a liminar concessiva de busca e apreensão.
Assim, considerando a decisão monocrática acima referida, SUSPENDO A LIMINAR anteriormente concedida, de modo que o veículo em litígio deve ser entregue a Requerida/Agravante DAYANE CRISTINA SOARES BRITO.
Intime-se as partes.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Salvaterra, 06 (seis) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um).
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular da Comarca de Soure Respondendo pela Comarca de Salvaterra -
06/12/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 22:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/10/2021 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2021 13:26
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:32
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 13:09
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando que o art. 290, NCPC, assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias; Considerando ainda que não consta nos autos comprovação do pagamento das custas iniciais, determino que intime-se o advogado da autora, via DJE, para que emende a inicial, a fim de recolher as custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015) e cancelamento de sua distribuição (art. 290, NCPC).
Após o prazo, certifique-se o recolhimento das custas e retornem conclusos.
Salvaterra, data da assinatura eletrônica.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Titular de Soure, Respondendo pela Comarca de Salvaterra -
18/06/2021 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/06/2021 11:55
Juntada de relatório de custas
-
18/06/2021 11:53
Juntada de relatório de custas
-
18/06/2021 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/06/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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