TJPA - 0805334-83.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 11:23
Transitado em Julgado em 13/08/2021
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13/08/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSEKELY VIEIRA FERREIRA em 12/08/2021 23:59.
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28/07/2021 14:29
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0805334-83.2021.8.14.0000 Paciente: JOSEKELY VIEIRA FERREIRA Impetrante: ADV.
YURI FERREIRA MACIEL Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador(a) de Justiça: DR.
RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Yuri Ferreira Maciel, em favor de JOSEKELY VIEIRA FERREIRA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Breu Branco nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800188-40.2021.8.14.0104.
Aduz o impetrante que a paciente estava cumprindo prisão domiciliar, concedida através de ordem judicial exarada no dia 19/03/2021, no habeas corpus n° 0801093-66.2021.8.14.0000, de minha relatoria, ocasião a paciente estava grávida.
Narra que no dia 10/06/2021, em audiência de 1ª Instância, realizada na Comarca de Breu Branco, o juiz coator revogou a prisão domiciliar e decretou a prisão preventiva, alegando que seria seu novo entendimento.
Sustenta que a paciente usou seu direito constitucional de ficar em silêncio no seu interrogatório, nunca tendo sido presa anteriormente, além de ter morada fixa no distrito da culpa e ser mãe de criança que nasceu no dia 27/03/2021, a qual necessita ser amamentada em local apropriado, razão pela qual requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a devida expedição do alvará de soltura, sugerindo a prisão domiciliar.
Pleiteia a concessão liminar da ordem para que seja concedida a prisão domiciliar, uma vez que o cárcere para uma mulher que está amamentando uma criança de 02 (dois) meses de vida é medida extrema, correndo grande risco de contaminação de covid-19, constituindo uma grande afronta à dignidade humana.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 13-30.
O feito foi distribuído no plantão criminal, tendo o relator plantonista requisitado informações para se manifestar acerca da liminar requerida (fl. 31 ID nº 5361723).
O juízo a quo prestou as informações de estilo (fls. 36-40 ID nº 5390294).
Coube-me a relatoria do feito por prevenção após o término do plantão e indeferi a liminar (fls. 46-48 ID nº 5428960).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (fls. 50-64 ID nº 5631472). É o relatório.
DECIDO A via eleita do habeas corpus é de cognição sumária e célere, razão pela qual, necessariamente, deve ser instruída com prova pré-constituída suficiente para assegurar ao julgador a verificação e declaração do alegado constrangimento ilegal.
Não o fazendo, o caso é de não conhecimento da ação mandamental.
In casu, o impetrante não colacionou aos autos a decisão tomada em audiência de instrução e julgamento datada de 10/06/2021, em que o juízo coator revogou a prisão domiciliar anteriormente concedida e decretou a prisão processual, para que se pudesse aferir o constrangimento ilegal apontado ao se debulhar sobre sua ratio decidendi.
Com efeito, “É obrigação do impetrante instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido e que não foram anexados tempestivamente.
Precedentes.” (AgRg no HC 534.499/ES, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR MONOCRATICAMENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2.
No caso, a irresignação veio desacompanhada do decreto preventivo originário legível, o que inviabiliza a análise da plausibilidade jurídica das alegações, sendo certo que cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio. 3.
O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando o pedido for manifestamente inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 113.308/RN, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 02/08/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário em habeas corpus, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2.
No caso, a impetração veio desacompanhada do acórdão do Tribunal de origem que denegou o mandamus originário impetrado em favor do agravante, o que inviabiliza a análise da plausibilidade jurídica das alegações.
Certo é que cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio. 3.
Ademais, da análise dos decretos preventivos, não se vislumbra qualquer ilegalidade na custódia preventiva operada em desfavor do agravante.
Isso porque, a quantidade de droga, os petrechos e a relevante quantia em dinheiro apreendidos são elementos que dão sustentação ao decreto constritivo, demonstrando o modus operandi gravoso a justificar a segregação, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Agravo desprovido. (AgInt no HC 542.253/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019) HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
IMPETRAÇÃO DA QUAL NÃO SE CONHECE. 1.
O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário em habeas corpus, pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. É ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2.
No caso, a impetração veio desacompanhada do decreto preventivo originário legível em sua integralidade, o que inviabiliza a análise da plausibilidade jurídica das alegações.
Certo é que cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio.
EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PEÇA VESTIBULAR APRESENTADA E RECEBIDA.
PERDA DO OBJETO. 1.
Ante o oferecimento e o recebimento da denúncia na origem, fica prejudicada a alegação de excesso de prazo para o recebimento da inicial acusatória.
Precedentes. 2.
Habeas corpus do qual não se conhece. (HC 506.791/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 23/09/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO.
TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA INIDONEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEFESA.
DECISÃO PROFERIDA POR RELATOR MONOCRATICAMENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo ônus da defesa, especialmente quando se trata de profissional da advocacia, instruir corretamente a ação constitucional com toda documentação necessária à apreciação das alegações nele formuladas no momento da sua apresentação, não se admitindo a posterior juntada de documentos imprescindíveis ao exame do pedido. 2.
No caso, a irresignação veio desacompanhada do decreto preventivo originário legível, o que inviabiliza a análise da plausibilidade jurídica das alegações, sendo certo que cumpre à defesa zelar pela correta formação do caderno processual que será apresentado à apreciação judicial, em respeito ao princípio dispositivo que vige no ordenamento jurídico pátrio. 3.
O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando o pedido for manifestamente inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 113308 RN 2019/0149488-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/06/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) Não destoando, é o posicionamento consolidado deste e.
TJPA em precedente do desembargador decano Milton Augusto de Brito Nobre: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE A MANTEVE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação na decisão que manteve a segregação cautelar do coacto, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado. 2.
A ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva impede a análise da existência dos pressupostos para a manutenção da custódia cautelar, bem como do excesso de prazo aventado. 3. É de conhecimento geral que o habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado e não admite dilação probatória, sendo incabível o seu recebimento quando ausente documentação essencial, no caso a decisão que decretou a prisão preventiva do coacto, porquanto não há como ser verificado constrangimento ilegal supostamente suportado pelo paciente. 4.
Ordem liminarmente indeferida. (TJPA, 2017.01656751-38, Não Informado, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)).
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente writ.
Belém (PA), 21 de julho de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
27/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 19:52
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSEKELY VIEIRA FERREIRA - CPF: *77.***.*54-58 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BREU BRANCO PA (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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21/07/2021 10:52
Conclusos para decisão
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21/07/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 21:24
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2021 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0805334-83.2021.8.14.0000 Paciente: JOSEKELY VIEIRA FERREIRA Impetrante: YURI FERREIRA MACIEL – ADVOGADO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BREU BRANCO Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Yuri Ferreira Maciel, em favor de JOSEKELY VIEIRA FERREIRA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Breu Branco, Cametá nos autos do processo nº 0800188-40.2021.8.14.0104.
Aduz o impetrante que a paciente estava cumprindo prisão domiciliar, concedida através de ordem judicial exarada no dia 19/03/2021, no Habeas Corpus n°. 0801093-66.2021.8.14.0000, onde na ocasião a paciente estava grávida.
Narra que no dia 10/06/2021, em audiência de 1ª Instância, realizada na Comarca de Breu Branco, o juiz coator revogou a prisão domiciliar e decretou a prisão preventiva, alegando que seria seu novo entendimento.
Sustenta que a paciente usou seu direito constitucional de ficar em silêncio no seu interrogatório, nunca tendo sido presa anteriormente, além de ter morada fixa no distrito da culpa e ser mãe de criança que nasceu no dia 27/03/2021, a qual necessita ser amamentada em local apropriado, razão pela qual, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a devida expedição do Alvará de Soltura, sugerindo a prisão domiciliar.
Pleiteia a concessão liminar da ordem, para que seja concedida a prisão domiciliar, uma vez que o cárcere para uma mulher que está amamentando uma criança de 02 (dois) meses de vida é medida extrema, correndo grande risco de contaminação do COVID-19, constituindo uma grande afronta a dignidade humana.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 01/44.
O feito foi distribuído no plantão criminal, tendo o relator plantonista requisitado informações para se manifestar acerca da liminar requerida.
Em resposta, o juízo de 1º Grau, além de relatar os fatos e o andamento processual, em sede de alegações finais, ressaltou que decidiu o pleito porque consta dos autos um relatório apresentado por assistente social no dia 12/02/2021, aduzindo que o referido informa que procederam realização de visita no endereço da paciente, tendo encontrado a casa fechada e segundo informações da vizinhança, os familiares de Josekely estiveram lá, levando todos os seus pertences, inviabilizando o acompanhamento social dos menores, razão pela qual entendeu que não se faziam presentes os requisitos sobre a necessidade da paciente para a manutenção e sobrevivência de seus filhos, visto que não estavam no endereço informado e não foi apresentado qualquer outro capaz de localiza-lo, nem mesmo sobre quem os menores estão.
Aduziu que em razão dos interrogatórios do acusado, possui um novo entendimento relação as medidas impostas a paciente e acolhendo o parecer ministerial entendeu reformar a prisão domiciliar e decretar a prisão preventiva, por entender que ante a gravidade dos fatos narrados e da quantidade de drogas envolvidas, garantia da ordem social se faz necessária, não havendo necessidade de se resguardar o interesse dos menores já nascidos, que ficarão com a avó materna.
Determinou ainda, que fosse oficiado a SEAP e a Central de Reeducação Feminino de Marabá, para que fosse providenciado o acolhimento da menor junto com a mãe, em cela reparada para receber além da mãe, a menor, Júlia Vitoria Vieira Ferreira, nascida em 27/03/20212, em cela preparada para recebe-las. É o relatório.
DECIDO Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica, por ora, no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os termos das informações do juízo coator.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém (PA), 18 de junho de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
22/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2021 10:58
Conclusos ao relator
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18/06/2021 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 11:56
Conclusos para decisão
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17/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 09:39
Conclusos ao relator
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16/06/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:12
Conclusos ao relator
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16/06/2021 10:12
Juntada de Certidão
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16/06/2021 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/06/2021 10:08
Juntada de Certidão
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12/06/2021 12:12
Juntada de Certidão
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12/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 11:31
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2021 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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