TJPA - 0803629-50.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 10:38
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:33
Baixa Definitiva
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30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE MUSSI PINHEIRO em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:04
Publicado Ementa em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:16
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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02/08/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/04/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 14:45
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:30
Conclusos ao relator
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15/02/2022 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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15/02/2022 08:26
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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07/02/2022 22:15
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/08/2021 12:04
Conclusos ao relator
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE MUSSI PINHEIRO em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2021 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2021 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE MUSSI PINHEIRO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0803629-50.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: PATRICIA DE NAZARE MUSSI PINHEIRO AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 12 de julho de 2021 -
12/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803629-50.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: PATRICIA DE NAZARÉ MUSSI PINHEIRO ADVOGADO: PATRICIA DE NAZARÉ MUSSI PINHEIRO-OAB/PA 16.773 AGRAVADA: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADA: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por PATRÍCIA DE NAZARÉ MUSSI PINHEIRO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ADESÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0808846-44.2021.8.14.0301), ajuizada contra UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Na origem, o MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida, nos termos da decisão de Id. 24961969.
Em suas razões a Recorrente aduz que em 05/01/2018 firmou contrato de adesão de prestação de serviços de assistência à saúde, plano UNIPART GM ENF IF308AS, modalidade de copartipação, tendo como beneficiário AFONSO LUIS DE MOURA PINHEIRO.
Sustenta ainda que até o mês 07/2020 pagava o valor fixo de R$ 567,57 (quinhentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) e em 08/2020, houve reajuste do contrato por mudança de faixa etária, uma vez que o beneficiário (seu pai) completou 59 anos em 20/07/2020, passando a ser cobrado o importe de R$ 837,31 (oitocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos).
Argumenta que além dos 50% de reajuste por mudança de faixa etária, a Agravada também teria efetuado o reajuste anual de 8,14% referente ao ano de 2020, tornando a prestação mensal excessivamente onerosa e que está correndo o risco de ter que realizar a rescisão do contrato.
Por tais razões, pugna pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a manutenção do valor da prestação devida à Agravada. É o relatório.
Passo a análise da técnica de sumarização pleiteada.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, analiso as proposições mencionadas.
Adianto que estou acolhendo o pleito recursal, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela[1].
Na espécie, ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito está demonstrada ante a comprovação pela Agravante da estipulação do valor mensal da parcela do plano de saúde excessivamente desproporcional.
Destaco ainda, que a jurisprudência atual da Seção de Direito Privado desta Egrégia Corte vem se posicionando no mesmo sentido, conforme se vê: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REAJUSTE ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DESCONFORME À RESOLUÇÃO N. 63 /03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.1.
Ainda que seja possível o reajuste no plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, este deve ser balizado em critérios de razoabilidade e em observância às condições fixadas na Resolução n. 63 /03 da ANS.2.
In casu, o reajuste de 92,92% foge aos parâmetros legais e aos critérios de razoabilidade, considerando-se assim abusiva a cláusula contratual que a estabeleceu.3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade (TJPA - 4621837, 4621837, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM CLÁSULA ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REAJUSTE ABUSIVO DO PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DESCONFORME À RESOLUÇÃO N. 63/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ainda que seja possível o reajuste no plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do consumidor, este deve ser balizado em critérios de razoabilidade e em observância às condições fixadas na Resolução n. 63/03 da ANS. 2.
In casu, o reajuste de 92,92% foge aos parâmetros legais e aos critérios de razoabilidade, considerando-se assim abusiva a cláusula contratual que a estabeleceu. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJPA - 4146532, 4146532, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-11-30, Publicado em 2020-12-09).” Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que o quadro probatório apresentado indica que a Recorrente pode ter seu direito prejudicado.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I[2] do CPC, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, para sustar a decisão atacada e determinar que a Agravada mantenha os valores da prestação devida no importe de R$ 567,57 (seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), mais o reajuste anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde, até ulterior decisão da Turma.
Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se a Agravada por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos Belém, 17 de junho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
18/06/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:16
Conclusos para decisão
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17/06/2021 13:50
Conclusos para decisão
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17/06/2021 13:47
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:46
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:46
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:46
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:46
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:46
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:43
Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:41
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:41
Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:35
Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:11
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:11
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:11
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:11
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:11
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:11
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:11
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:11
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:10
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:09
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
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17/06/2021 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2021 06:16
Conclusos para decisão
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26/04/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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