TJPA - 0804125-41.2021.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 04:39
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 01:20
Decorrido prazo de ADILTON ALTAIR BITTENCOURT em 28/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:28
Decorrido prazo de JULIA DE SOUZA MAFRA em 29/11/2024 23:59.
-
22/12/2024 20:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
22/12/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, inciso VI do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a juntada das Razões Finais de ID 133656991, vistas dos presentes autos à(s) parte(s) requerida para Razões Finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção/Pará, 16 de dezembro de 2024 SAMELA DE ABREU CAVALCANTE Servidor 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Comarca de Redenção-PA -
16/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
28/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 00:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/11/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/11/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 14:58
Decorrido prazo de PAMPAFOODS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:38
Decorrido prazo de PAMPAFOODS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:31
Decorrido prazo de ABATEDOURO DE BOVINOS SAMPAIO LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:31
Decorrido prazo de PAMPAFOODS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:56
Decorrido prazo de PAMPAFOODS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:11
Decorrido prazo de PAMPAFOODS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:30
Decorrido prazo de PAMPAFOODS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 06:25
Decorrido prazo de ABATEDOURO DE BOVINOS SAMPAIO LTDA - ME em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2024.
-
13/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
-
11/10/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
11/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, inciso VI do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas calculadas nos autos, a fim de que sejam expedidas as intimações, conforme Decisão retro.
Redenção/Pará, 10 de outubro de 2024.
CAMILA ALVES DE AGUIAR GLORIA -
10/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/10/2024 12:23
Juntada de Certidão de custas
-
10/10/2024 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/10/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
0804125-41.2021.8.14.0045 AUTOR: PAMPAFOODS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME Nome: PAMPAFOODS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME Endereço: Avenida Farrapos, 2475, 1 ANDAR, SALA B, Floresta, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90220-006 REU: ABATEDOURO DE BOVINOS SAMPAIO LTDA - ME Nome: ABATEDOURO DE BOVINOS SAMPAIO LTDA - ME Endereço: Rodovia BR 158, KM 07, s/n, Sítio Catarinense, Caixa Postal 201, Área Rural de Redenção, REDENçãO - PA - CEP: 68554-899 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por PAMPAFOODS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de ABATEDOURO DE BOVINOS SAMPAIO LTDA.
Em suma, a autora alega que celebrou contrato de compra e venda com a parte requerida para a aquisição de aproximadamente 27 toneladas de carne bovina do tipo músculo desossado, para a finalidade de exportação.
Aduz a autora que, não obstante ter efetuado o pagamento em favor da demandada como cumprimento da obrigação contratual assumida, a nota fiscal da operação foi cancelada em razão de divergências comerciais e negociais acerca do frete da mercadoria.
No entanto, a requerida procedeu à devolução de apenas R$ 446.554,02 (quatrocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos) à autora, que requer o recebimento do valor restante, acrescido de juros legais e correção monetária.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (id. 60799756), ocasião em que sustentou que a nota fiscal teria sido cancelada após pedido expresso da requerente.
Argumentou, ainda, que as alegadas divergências comerciais sobre o frete de transporte das mercadorias foram suscitadas pela própria autora na data de 14 de julho de 2021, quando as mercadorias já haviam chegado ao destino de transporte.
Ademais, apontou que na mesma data, a autora solicitou a alteração contratual para modalidade diversa da inicialmente firmada, de modo que geraria uma ampliação indevida das obrigações concernentes à requerida.
Pugnou, assim, pela improcedência da ação, pois a diferença do valor restituído a menor teria servido para cobrir os prejuízos suportados com o cancelamento da operação.
O autor apresentou réplica no id. 72994388.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera (ID. 87829289).
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja colhida a oitiva de testemunhas oportunamente arroladas (id. 94034490).
Ao seu turno, a requerida pugnou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora (id. 94038311).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O Código de Processo Civil, nos termos do art. 357 e parágrafos, abaixo colacionado, determina que o Juiz realize o saneamento e organização do feito: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Primeiramente, não verifico a presença de qualquer questão processual pendente e passível de adequação nesta fase.
Noutro vértice, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Compulsando os autos, verifica-se, como incontroversos, os seguintes: a) que as partes celebraram contrato de compra e venda tendo como objeto aproximadamente 27 toneladas de carne bovina, com o fim específico de exportação; b) que no bojo do negócio jurídico firmado, a parte autora efetuou o pagamento em favor da requerida no valor de R$ 549.423,70 (quinhentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e três reais e setenta centavos e c) que a nota fiscal referente à venda da mercadoria fora cancelada, tendo a parte requerida restituído parcialmente à autora o valor recebido, a saber, R$ 446.554,02 (quatrocentos e quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos).
Por outro lado, verifica-se, como controverso, o seguinte fato: a) se houve enriquecimento ilícito da requerida com a restituição não integral, à parte autora, do valor recebido como pagamento pela operação de compra e venda cuja nota fiscal foi posteriormente cancelada.
Sobre o fato controvertido estabelecido no item anterior, adotar-se-á a distribuição de ônus da prova conforme artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Sobre a necessidade de produção de provas, DEFIRO a produção da prova oral requerida pela autora e pela demandada, tanto para a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, quanto o depoimento pessoal das partes.
Observe-se que em relação ao pedido de depoimento pessoal, deve a secretaria expedir mandado para a intimação pessoal das partes, advertindo-lhes sobre a pena de confesso acaso se façam ausentes na próxima audiência, abaixo designada.
Dessa forma designo audiência de instrução e julgamento para a data 28 DE NOVEMBRO de 2024, às 11h00, que será realizada por videoconferência, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBlN2RlNjAtYWMwZi00NDYxLTgwMTYtN2ExMDZmMGZmODdl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dc3454df-d40e-4fff-9c06-0d653b454dea%22%7d Destaco que cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas respectivamente arroladas acerca do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Defiro, ainda, o pedido de juntada de documentos formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes por meio dos advogados constituídos nos autos.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
08/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/10/2024 11:32
Juntada de Certidão de custas
-
08/10/2024 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/10/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
30/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 22:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 22:39
Decorrido prazo de ABATEDOURO DE BOVINOS SAMPAIO LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:25
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0804125-41.2021.8.14.0045 Data da audiência: 06/03/2023, às 10:00H TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENTES Juiz: Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Advogado: Dr.
Calebe da Rocha Silva OAB/GO 34756 Advogado: Dr.
Flávio Canduzini Manoel OAB/SP 294911 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foi constatada a presença da parte autora acompanhada de seu advogado.
Presente a parte requerida, representada pela preposta Júlia de Souza Mafra, acompanhada de seu advogado.
Tentada a conciliação, resultou infrutífera.
O advogado da parte demandada manifestou pela apreciação do pedido de inclusão da intermediadora do negócio RAVAZZI-ME acostado nos autos.
Em seguida, o Juiz indeferiu o pedido formulado pela parte requerida para inclusão no polo passivo da empresa RAVAZZI-ME, uma vez que a parte autora não concordou com a referida inclusão, aduzindo que a apontada empresa se limitou a intermediar o negócio realizado.
Verifico ainda, que o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de ampliação dos sujeitos da demanda, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, denunciação da lide ou chamamento ao processo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido formulado.
Deliberação: 1.
Certifique-se a Secretaria a tempestividade da contestação acostada aos autos no ID 60799754. 2.
Após, INTIMEM-SE as partes para que ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 3.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 4.
Ao final, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; SERVIRÁ o presente despacho coo MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo e encerrando o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes, uma vez que os atos foram realizados virtualmente na plataforma Microsoft Teams.
Cumpra-se.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
08/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:30
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
06/03/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:14
Decorrido prazo de PAMPAFOODS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:14
Decorrido prazo de ABATEDOURO DE BOVINOS SAMPAIO LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de ABATEDOURO DE BOVINOS SAMPAIO LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:43
Decorrido prazo de PAMPAFOODS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. - ME em 30/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 12:46
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
-
12/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 03:44
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
03/12/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
30/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 02:33
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
22/07/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
11/07/2022 23:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2022 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2022 14:37
Decorrido prazo de ABATEDOURO DE BOVINOS SAMPAIO LTDA - ME em 05/05/2022 23:59.
-
15/04/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/10/2021 12:13
Juntada de Petição de certidão de custas
-
26/10/2021 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/09/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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