TJPA - 0840602-03.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:23
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:20
Juntada de Alvará
-
04/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0840602-03.2023.8.14.0301 Nome: MARIA BENEDITA DA COSTA MEIRELES Nome: MANUEL FIGUEIREDO NETO ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando o certificado pelo (a) oficial (a) de justiça em ID 134204615 , bem como o conteúdo do decisum juntado em ID 132508586, INTIME-SE a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
BELÉM, PARÁ, 13 de fevereiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042517473866000000086786932 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23042517473904100000086786933 IDENTIDADE - MARIA BENEDITA DA COSTA MEIRELES Documento de Identificação 23042517473965200000086786935 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de Comprovação 23042517474032700000086786937 TERMO DE ENTREGA DE CHAVES Documento de Comprovação 23042517474123500000086786938 Despacho Despacho 23050911051165400000087492038 Despacho Despacho 23050911051165400000087492038 Petição Petição 23051517310006200000087891259 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - MARIA BENEDITA MEIRELES Documento de Comprovação 23051517310054800000087891260 Certidão Certidão 23061314155906900000089565746 MANDADO Mandado 23061409413576800000089565766 MANDADO Mandado 23061413311295900000089635500 Citação Citação 23061409413576800000089565766 Citação Citação 23061409413576800000089565766 Citação Citação 23061409413576800000089565766 Citação Citação 23061413311295900000089635500 Citação Citação 23061413311295900000089635500 Citação Citação 23061413311295900000089635500 Certidão Certidão 23062417531912300000090250113 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072010060898900000091739811 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072010060898900000091739811 Diligência Diligência 23072323391784500000091892799 Mandado Manuel Neto 12ª VJEC Devolução de Mandado 23072323391798500000091892800 Petição Petição 23080708574039500000092725926 Certidão Certidão 23083012225623400000094050598 Certidão Certidão 23083012264413800000094050607 Decisão Decisão 24012212450796100000100890518 Decisão Decisão 24012212450796100000100890518 Intimação Intimação 24012212450796100000100890518 Petição Petição 24020717555200800000102131227 Planilha de débitos judiciais - MANUEL FIGUEIREDO NETO Documento de Comprovação 24020717555239300000102136131 Petição Petição 24020718012412200000102136138 Planilha de débitos judiciais - MANUEL FIGUEIREDO NETO Documento de Comprovação 24020718012446800000102136139 Certidão Certidão 24032709563319200000105211799 Certidão Certidão 24032709572341900000105211805 protocolo sisbajud proc 0840602-03 Documento de Comprovação 24080111122438200000114225384 Decisão Decisão 24080111122476200000114166613 Decisão Decisão 24080111122476200000114166613 Resposta SISBAJUD - 0840602-03.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 24120210560033400000123632030 Decisão Decisão 24120210560100800000123632029 Decisão Decisão 24120210560100800000123632029 Mandado Mandado 24120911113092000000124328753 Intimação Intimação 24120911113092000000124328753 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24122419474389300000125177954 Manuel Figueiredo Neto Devolução de Mandado 24122419474403600000125177955 Certidão Certidão 25021313534369900000127664644 -
13/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 19:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/12/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 12:05
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
20/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
11/12/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 07:46
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0840602-03.2023.8.14.0301 Nome: MARIA BENEDITA DA COSTA MEIRELES Endereço: Avenida Pentecostal, 12, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-310 Nome: MANUEL FIGUEIREDO NETO Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 92, Ed.
Banna, APTO. 1202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 DECISÃO Determinada a constrição via SISBAJUD, de valores existentes em nome do executado, verifica-se, nesta data, o bloqueio praticamente infrutífero do valor da execução, conforme pesquisa que segue anexa, pelo que converto a indisponibilidade de R$ 831,70 (oitocentos e trinta e um reais e setenta centavos) em penhora e determino as seguintes providencias: Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar o bloqueio, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará judicial para liberação da importância à parte exequente, tão logo seja transferida para a conta única do Tribunal.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias; em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Considerando que a penhora foi parcialmente frutífera, para prosseguimento do feito, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens contra a executada, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §3º, do novo Código de Processo Civil, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Havendo constrição de bens pelo Sr.
Oficial de Justiça, intime-se a executada para oferecimento de embargos (art. 52, IX, da Lei nº. 9.099/1995), no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifique a Secretaria do Juízo acerca da apresentação de embargos à execução.
Caso apresentado, intime-se a exequente para apresentar sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, com ou sem apresentação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Na ausência de apresentação de embargos, intime-se a exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Negativada a penhora de bens, intime-se a parte credora para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/12/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
10/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Tratam os autos de Ação de Execução e até a presente data a requerida HELOISA HELENA CAMPOS DA SILVA não foi encontrada para ser citada, pelo que a parte autora requereu a desistência do feito em relação a esta ré e prosseguimento do feito apenas em relação ao fiador e segundo requerido.
Em sendo assim, homologo o pedido de desistência apresentado pelo autor, diante da declaração de vontade da parte (art. 200, do CPC) para que produza os seus efeitos legais e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII do NCPC) em relação à executada HELOISA HELENA CAMPOS DA SILVA.
Citado o devedor MANUEL FIGUEIREDO NETO, não houve pagamento, nem embargos.
Sendo assim, foi expedida ordem de bloqueio do valor do débito, via SISBAJUD, conforme protocolo anexo.
Aguarde-se em Secretaria, para posterior consulta do resultado.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 09:56
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
07/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
30/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0840602-03.2023.8.14.0301 DECISÃO Concedo prazo derradeiro de 10 dias, para que a exequente informe novo endereço da executada HELOÍSA HELENA CAMPOS DA SILVA, para fins de citação, sob pena de extinção da execução em relação à mesma.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
30/08/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:18
Decorrido prazo de MANUEL FIGUEIREDO NETO em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
23/07/2023 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0840602-03.2023.8.14.0301 Nome: MARIA BENEDITA DA COSTA MEIRELESNome: HELOISA HELENA CAMPOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte executada HELOISA HELENA CAMPOS DA SILVA.
Belém, 20 de julho de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
20/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:39
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
12/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Intime-se a parte exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atual, em nome próprio; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte exequente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma.
Cumprida a emenda: 1- CITE-SE a parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada. 2- Não paga a dívida no prazo indicado no item “2”, CERTIFIQUE-SE e, após, façam os autos conclusos para tentativa de penhora via BACENJUD, que se frustrada, expedir-se-á mandado de PENHORA E AVALIAÇÃO para tantos bens quantos bastem para alcançar o valor da execução. 3- ADVIRTA-SE os (a) executados (a) de que os embargos à execução somente podem ser opostos em audiência de conciliação, a ser futuramente designada (artigo 53, § 1º, da lei 9.099/95).
Na hipótese de o exequente não cumprir a emenda no prazo legal, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito -
09/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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