TJPA - 0802160-56.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 01:43
Decorrido prazo de DIOGO DA CUNHA VIANA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:29
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:28
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 04:08
Decorrido prazo de DIOGO DA CUNHA VIANA em 17/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:56
Decorrido prazo de DIOGO DA CUNHA VIANA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0802160-56.2023.8.14.0401 Ação Penal – Artigo, 33 da Lei n°. 11.343/06 Autor: Ministério Público Réu: DIOGO DA CUNHA VIANA Vítima: O Estado SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional DIOGO DA CUNHA VIANA, brasileiro, natural de Santo Antônio do Tauá/PA, nascido em 18/04/2002, filho de Silma Palha da Cunha e Manoel Wanzeler Viana, RG 9127038 SSP/PA, residente na Tv.
Mucajá, nº 437, AP 1, Condor, Belém/PA, CEP 66065-203, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo, 33 da Lei nº. 11.343/06.
Relata a Denúncia de Id 91452039: “(...) que no dia 04/02/2023, por volta de 23h40min, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado DIOGO DA CUNHA VIANA, após ter sido encontrado com 36 (trinta e seis) invólucros de COCAÍNA.
Policiais militares estavam em ronda ostensiva no bairro Batista Campos, quando foram informados por uma pessoa, que não quis se identificar, que um homem costumava traficar drogas em uma casa de show localizada às proximidades do shopping “Pátio Belém”, o qual já estaria a caminho do estabelecimento para fazer a venda dos entorpecentes na festa. (...)” Na forma do Artigo 55, da Lei nº. 11.343/06, o réu foi regularmente notificado e apresentou Defesa Preliminar.
Em fase de Memoriais Finais (Id 104227328), o Ministério Público requereu a Desclassificação do Crime de Tráfico de Drogas sustentando que o acusado praticou o delito de posse/porte de droga para consumo pessoal e não de tráfico.
Por sua vez, o Réu DIOGO DA CUNHA VIANA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em sede de Memoriais Finais (Id 104818311), pugnou pela Desclassificação do crime de tráfico de drogas para a prática de porte para consumo pessoal, seguindo o entendimento ministerial. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Cuida-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar o delito capitulado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, supostamente praticado pelo acusado DIOGO DA CUNHA VIANA.
Sem preliminares arguidas pelas partes, passo ao meritum causae quanto à materialidade e a autoria.
DECIDO.
Após, encerrada a instrução processual entendo assistir razão do Ministério Público.
Da Materialidade.
A materialidade é evidente, pois que diante do Boletim de Ocorrência (Id 86037818 – Pág. 4) Auto de Apreensão e Apresentação (Id 86037818 – Pág. 5), Laudo de Constatação Provisório (Id 86037818 – Pág. 16) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo (Id 91452040), restou evidente a ocorrência do fato criminoso e a existência material do delito.
Portanto, não se pode fugir do enquadramento legal.
Não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Da Autoria.
Quanto à autoria, a fragilidade das provas produzidas durante a instrução criminal deixa dúvidas de que a prática do crime descrito no Artigo 33, da Lei nº. 11.343/06, deve ser imputada, ao réu DIOGO DA CUNHA VIANA.
Muito embora na fase inquisitiva, muito se tenha feito no sentido de buscar indícios de autoria, é sabido que tais elementos não têm o condão de subsidiar um edito condenatório se não forem corroborados judicialmente.
A testemunha Josafam Pereira de Souza Junior, policial militar, reconheceu o acusado e rememorou que durante rondas no bairro Batista Campos sua equipe recebeu uma denúncia informando que um nacional estaria se deslocando para uma casa de show próximo ao shopping pátio Belém, para realizar a venda de entorpecente.
Lembra que a denúncia repassava as características do acusado.
Que foram até o local, e avistaram o réu descendo de um carro de aplicativo, com as mesmas características repassadas na denúncia.
Disse que realizaram a abordagem, afirmando que o acusado apresentou bastante nervosismo e espanto.
Que na revista pessoal encontraram entorpecentes do tipo cocaína e oxi dentro do sapato do réu.
A testemunha Leandro Souza da Silva, policial militar, alegou que durante rondas foram parados por um transeunte, informando que havia um nacional realizando venda de entorpecentes em uma boate chamada PRIDE, próxima ao Shopping Pátio Belém.
Disse que foram até o local, e lá avistaram o acusado descendo de um carro de aplicativo.
Disse que a tatuagem no pescoço do acusado foi o que ajudou a identificá-lo.
Que realizaram a abordagem porque o acusado apresentou nervosismo, e este logo confirmou que estava com droga dentro do seu sapato, alegando que era para seu consumo pessoal.
Informou que encontraram apenas droga com o acusado.
A testemunha Antônio Cláudio Rodrigues das Chagas, policial militar, informou que estava em rondas no bairro da Batista Campos, quando um transeunte parou a viatura e realizou uma denúncia, informando que havia um nacional vendendo entorpecentes em uma casa de show próximo ao Shopping Pátio Belém, repassando as características dele.
Alegou que foram até o local e avistaram o acusado descendo de um carro de aplicativo, apresentando as mesmas características da denúncia, e por isso realizaram a abordagem.
Que o acusado confessou que estava com a droga dentro do sapato.
Que se tratava de entorpecente em pó e em pedra.
O réu DIOGO DA CUNHA VIANA, em interrogatório, negou as acusações de tráfico de droga, alegando que o entorpecente encontrado era para uso pessoal.
Disse que no dia dos fatos estava indo para uma festa, quando os policiais o encontraram com um saquinho de cocaína dentro do seu sapato, contendo 8g, para seu consumo pessoal.
Informou que comprou perto da sua casa.
Disse que estava apenas com cocaína, e na delegacia os policiais apresentaram oxi.
Como se sabe o Princípio da Presunção da Inocência permeia todo o ordenamento jurídico pátrio, eis que se trata se garantia constitucional fundamental.
Cabe à parte autora trazer provas de suas alegações de forma satisfatória a fundamentar a Denúncia, sob pena de tê-la julgada improcedente.
Assim, pelos depoimentos colhidos em juízo, e das demais provas carreadas aos autos, há que se questionar a autoria delitiva do crime de Tráfico de Entorpecentes com relação ao denunciado DIOGO DA CUNHA VIANA.
Denota-se que em que pese a denúncia e o fato de o réu ter sido preso por ter em posse substâncias entorpecentes, as provas produzidas não foram capazes de aferir que o acusado fazia a venda dos entorpecentes.
A apreensão da quantidade de substância apreendida com o réu, por si só, não autoriza um édito condenatório.
Como podemos observar não há como afirmar que o entorpecente encontrado na posse do acusado destinava-se a comercilzação uma vez que o denunciado afirmou em juízo que no momento da abordagem que resultou na prisão em flagrante do denunciado, este afirmou que o entorpecente encontrado em sua posse destinava-se ao seu próprio consumo, pelo que entendo que tanto a natureza quanto a quantidade da substância encontrada em posse do agente, bem como as condições em que se desenvolveu a ação demonstram que a droga se destinava ao seu consumo pessoal.
Destaca-se ainda que, nenhum outro objeto característico da comercialização de drogas foi encontrado na posse do acusado, em conjunto com o entorpecente apreendido.
Tarefa difícil imposta o juiz é separar, dentro do universo de pessoas envolvidas com drogas, os usuários dos traficantes, lembrando que, não raras vezes, a figura dos dois encontra-se jungidas na mesma pessoa.
A quantidade é um parâmetro, mas que deve ser associada a outros (parâmetros) a fim de se definir o elemento subjetivo da conduta do agente.
Vale lembrar que nenhum apetrecho característico de comercialização de drogas ilícitas, tal como a balança de precisão, por exemplo, fora encontrado com o réu.
Sucede que, para que seja proferido um decreto condenatório, faz-se necessária a perfeita adequação do comportamento do réu em um dos tipos penais descritos no artigo 33 Lei 11.343/06.
Tráfico não se presume, prova-se, demonstra-se.
Do contrário, como já ressaltado alhures, estar-se-ia a condenar uma pessoa objetivamente, vale dizer, sem prova suficiente da conduta criminosa a ela imputada.
Se há severas dúvidas de que a droga encontrada com o acusado (em razão da quantidade e do depoimento do réu) era mesmo para o tráfico, não pode o magistrado deduzir de que ela (a droga) seria utilizada para esse fim.
O acusado admite ser usuário de droga e que estava com o produto entorpecente quando fora abordado pela polícia, todavia, nega sê-la para comercialização, sendo tão somente para seu consumo.
Portanto, de concreto mesmo, temos que a droga efetivamente foi encontrada com o acusado, não tendo sido trazido aos autos qualquer testemunha que o tenha visto praticando o comércio ilegal de entorpecentes.
Nessa esteira, restando configurado o crime constante do artigo 28 da lei 11.343/2006, pelo que impossível acolher o pleito absolutório requerido pela defesa, passo à conclusão.
Dispositivo Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente em parte a denúncia, operando a desclassificação do crime constante do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 para o crime constante do artigo 28 da referida Lei Especial, e finalmente, CONDENAR o réu DIOGO DA CUNHA VIANA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 28 da lei nº 11.343/06.
Dosimetria Atenta às diretrizes do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, ao artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006, artigo 68 do Código Penal Brasileiro e às circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo Diploma Legal, passo à individualização e fixação das penas a serem impostas ao réu DIOGO DA CUNHA VIANA.
De acordo com o referido artigo, quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido a pena de advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo, pelo período máximo de 05 (cinco) meses, quando primário, ou 10 (dez) meses, quando reincidente.
Culpabilidade normal à espécie; o acusado não apresenta antecedentes criminais, conforme se pode observar de sua certidão de (Id 129670486); Conduta social e personalidade sem dados específicos para uma avaliação; motivos do crime não o favorecem, isto é, são censuráveis, já que fomenta com a compra de drogas a desgraça alheia, no entanto, por ser própria do tipo, considero neutra; Circunstância do crime não lhe prejudicam (neutra); consequências do crime relevante, pois a compra de substâncias entorpecentes gera um cadeia permissiva de difusão de outros crimes como o contrabando de armas, estupros, assaltos, homicídios, dentre outros, além de causar sérios e irreversíveis prejuízos à saúde pública (negativa); Comportamento da vítima (a saúde pública), não facilitou e nem incentivou o ato criminoso, portando não podemos dizer que a mesma foi ¨colaboradora do crime¨ (neutra).
Portanto, levando-se em conta todas as circunstâncias acima analisadas fixo a pena base em 05 (cinco) meses de comparecimento à programa ou curso educativo.
Considerando a existência de circunstância atenuante que milita em favor do réu tal seja, ter o agente confessado em juízo a autoria do crime, prevista no artigo 65, inciso III, letra ¨d¨, do CP, mas por ter aplicado a pena no mínimo legal, mantenho a quantidade da medida anterior.
Considerando a inexistência de circunstâncias agravantes assim como a inexistência de causas de diminuição fixo a pena me 05 (cinco) meses de comparecimento a programa ou curso educativo.
Na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á multa coercitiva, nos termos do parágrafo 6º, II, do artigo 28, da Lei 11.343/06, na razão de 50 (cinquenta) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para cada dia-multa, em conformidade do artigo 29 da Lei Antidrogas (Lei nº. 11.343/06).
Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP, eis que o réu não foi condenado a pena privativa de liberdade.
Igualmente e pelos mesmos motivos, incabível falar em suspensão condicional da pena, consoante o artigo 77, do Código Penal.
A pena imposta ao réu deve ser cumprida em instituição a ser designada pelo Juízo da Execução Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não vejo no momento necessidade da decretação da prisão do réu, eis que respondeu o feito em liberdade, além do que a pena imposta não foi de segregação social, e no caso de interposição de recurso contra a presente decisão concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Deixo de fixar danos materiais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, porque não se aplica ao caso, já que o sujeito passivo é a saúde pública, e, mesmo que houvesse o Juízo não teria como fazê-lo, eis que tal indenização cível, considerando a pacífica jurisprudência do STJ, colecionada no informativo nº. 528, RESP. 1.193.083/RS, publicado em 27/08/2013, não foi requerida pelo Ministério Público em sua peça inicial, muito menos em suas alegações derradeiras.
Considerando a entrega da prestação jurisdicional, de ofício, determino, com permissivo legal no artigo 72 da Lei nº. 11.343/2006, a INCINERAÇÃO do material ENTORPECENTE apreendido no presente feito.
A incineração deverá ser executada pela Autoridade Policial competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, na presença de um representante do Ministério Público e Autoridade Sanitária Estadual, devendo ser lavrado competente auto circunstanciado, que deverá ser enviado ao Juízo, conforme o comando legal do artigo 50, § 4º e§ 5º, da Lei antidroga supramencionada.
Determino o perdimento dos demais bens, caso existam, em favor da União, devendo ser revestido a FUNAD a relação dos mesmos, na forma do artigo 63 da Lei 11.343/06.
Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, conforme o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal Brasileira.
Expeçam-se guias à execução penal em relação ao réu para cumprimento da pena, com cópias das peças indispensáveis, nos termos da Lei nº. 7.210/1984.
Ciência por correio eletrônico a Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, de acordo com o previsto no artigo 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c o inciso III, do artigo 15, da Carta Política Brasileira.
Oficie-se ao Órgão encarregado da estatística criminal, de acordo com o artigo 809 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Por ser a vítima a saúde pública, deixo de proceder nos termos do §2º, do artigo 201 do CPP.
Intime-se o réu, bem como ao seu patrono judicial da presente sentença.
Intime-se o Promotor de Justiça da entrega da prestação jurisdicional.
Após as providências legais necessárias e demais comunicações de estilo, e em não havendo interposição de recursos voluntários pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos.
Isento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência às partes.
Transitada em julgado, proceda-se à incineração da droga, na forma da lei, às comunicações e anotações devidas, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 18 de novembro de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
11/12/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 23:19
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 09:19
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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10/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
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15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
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20/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 11 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; do Denunciado: DIOGO DA CUNHA VIANA; das testemunhas de acusação: Josafam Pereira de Souza Junior; Leandro Souza da Silva; Antônio Cláudio Rodrigues das Chagas.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha; Josafam Pereira de Souza Junior, brasileiro, natural de São Luis/MA, RG 32497 PM/PA, nascido em 12.07.1978, filho de Maria de Lourdes Souza de Sousa, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Leandro Souza da Silva, brasileiro, natural de Jacobina/BA, filho de Ivaneide de Jesus Souza e de Carmelindo Caetano da Silva, RG 44143 PM/PA, nascido em 21.02.1996, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Antônio Cláudio Rodrigues das Chagas, brasileiro, natural de Baião/PA, filho de Lucimar Rodrigues e de Antonio Cláudio Rodrigues das Chagas, RG 43601 PM/PA, CPF *29.***.*33-30, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: DIOGO DA CUNHA VIANA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? DIOGO DA CUNHA VIANA 2 - De onde é natural? Santo Antônio do Tauá/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 18.04.2002 4 - Qual a sua filiação? Silma Palha da Cunha e Manoel Wanzeler Viana 5 - Qual a sua residência? Passagem Mucajás, Rua 31 de Março, casa 15, bairro Guamá, Belém/PA 6 - Possui documentos: RG: 9127038 PC/PA CPF *86.***.*25-78 7- É eleitor? Não 8 - Telefone para contato? (91) 98602-0147 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) DIOGO DA CUNHA VIANA (Denunciado) -
16/10/2023 19:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
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27/09/2023 19:06
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2023 00:03
Juntada de Ofício
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20/08/2023 00:02
Desentranhado o documento
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20/08/2023 00:02
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2023 23:54
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 12:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:52
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 26/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:50
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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19/07/2023 04:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
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26/05/2023 11:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2023 01:07
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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26/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O ANÁLISE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Vistos, etc.
O(s) acusado(s) DIOGO DA CUNHA VIANA, devidamente qualificado(s) nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, apresentaram Resposta à Acusação (ID. 93072040) prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Após detida análise, este Juízo não verificou das alegações apresentadas como absolvê-lo sumariamente.
As preliminares alegadas pela Defesa de Presunção de Não-culpabilidade e de Inadmissibilidade da imputação objetiva do resultado não impedem o prosseguimento da presente penal, ao contrário, como dizem respeito ao mérito, é imprescindível que seja realizada a instrução processual.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente.
Na dúvida o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo.
Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
Diante de todo o ponderado, e considerando que a Defesa argumenta fatos relacionados ao mérito da ação penal, é imprescindível que seja realizada a instrução do feito.
Rejeito os argumentos trazidos pela resposta à acusação, e como consequência determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal, determino que a Secretaria designe dia e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo promovidas as seguintes medidas: 01 - Intimação das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o representante do Ministério Público e o assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02 - Intimação também do acusado e seu defensor para ciência da audiência de instrução e julgamento; 03 - Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do acusado, caso ainda não tenham sido providenciadas. 04 - Intime-se o réu para que indique o nome de seu novo advogado.
Belém /PA, 18 de maio de 2023.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
23/05/2023 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
23/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/05/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal intentada pelo Ministério Público em face de DIOGO DA CUNHA VIANA, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
NOTIFIQUE-SE o (a) denunciado(a), acima nominado(a) e qualificado(a) nos autos, no endereço acostado ou na Casa de Custódia se preso estiver, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar a DEFESA PRELIMINAR, por escrito e por meio de advogado, podendo argüir preliminares e toda matéria de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de cinco, conforme o art. 55 da Lei nº 11.343/2006.
Oferecida a defesa venham os autos imediatamente conclusos.
Em se tratando de réu preso, CASO NÃO TENHA ADVOGADO constituído, nos autos, por ocasião da notificação, colha o SR, OFICIAL DE JUSTIÇA, A DECLARAÇÃO DO RÉU SE SERÁ ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO, certificando no respectivo mandado, caso em que deverá o processo ser de imediato remetido à Defensoria Pública para oferecimento da Defesa.
Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da (s) diligência (s) acima designada (s), inclusive a subscrição pela secretaria de ofícios, mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, subscrição de ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB.
Juntem-se os antecedentes criminais dos denunciados.
Junte-se o Laudo Toxicológico Definitivo (em caso de não ter sido juntado).
Notifique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém (PA), 09 de maio de 2023.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito, titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
11/05/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/05/2023 09:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:43
Juntada de Petição de denúncia
-
10/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 11:08
Declarada incompetência
-
13/03/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 08:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/02/2023 15:57
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:51
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 07/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2023 13:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 12:28
Juntada de Alvará de Soltura
-
05/02/2023 12:08
Concedida a Liberdade provisória de DIOGO DA CUNHA VIANA - CPF: *86.***.*25-78 (FLAGRANTEADO).
-
05/02/2023 12:05
Audiência Custódia realizada para 05/02/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
05/02/2023 12:02
Audiência Custódia designada para 05/02/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
05/02/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2023 08:29
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/02/2023 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 03:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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