TJPA - 0800912-11.2023.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/11/2023 11:36
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
12/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800912-11.2023.8.14.0060 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (MP/PA) RÉU: RODRIGO MORAES E SILVA DEFESA DATIVA: GILCLECIO FARIAS LUZ OAB/PA 21205 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de RODRIGO MORAES E SILVA, já qualificado, como incursos nas penas do art. 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 71, Parágrafo único, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva).
A inicial acusatória afirma que na data de 08 de maio de 2023, por volta das 13h30min, as adolescentes YASMIN VITÓRIA CRUZ DA SILVA e LETÍCIA AMARAL TAVARES, ora vítimas, acompanhadas das adolescentes Natália da Silva Rodrigues e Natacha da Silva Rodrigues, caminhavam em via pública, nesta cidade, quando foram abordadas por RODRIGO MORAES E SILVA, que mediante emprego de arma de fogo, subtraiu um aparelho celular Samsung J5 da ofendida YASMIN VITÓRIA CRUZ DA SILVA e um aparelho celular modelo IPhone 8 da vítima LETÍCIA AMARAL TAVARES.
Destaca-se que na ocasião criminosa, o acusado ainda exigiu que as ofendidas fornecessem as senhas de acesso aos celulares roubados.
Ato contínuo, por volta de 13h42min, RODRIGO MORAES E SILVA se deslocou ao estabelecimento ‘’Açaí Vitória’’ e realizou outro roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, ocasião em que subtraiu, aproximadamente, R$ 1.100,00 (mil e cem reais) do Sr.
JOSÉ ALAIN LOPES MOREIRA e um aparelho celular modelo Galaxy J8, cor violeta, da ofendida E.
S.
D.
J..
Posteriormente, se evadiu do local em uma bicicleta.
Em seguida, pelo que consta dos autos, após o cometimento dos crimes mencionados ao norte, o acusado se dirigiu a uma barbearia localizada na feira municipal (feira livre) desta cidade, onde ofereceu produto de crime para pessoas no referido local.
Concomitantemente, a polícia civil já havia sido informada dos roubos, bem como das características do responsável.
Assim, uma equipe da polícia civil passou a empreender diligências, logrou êxito em encontrar um indivíduo com as mesmas características e, quando o indivíduo avistou a equipe policial, jogou um objeto em uma lixeira e tentou fugir, mas foi impedido pelos policiais civis, que também identificaram que o objeto jogado na lixeira era o IPhone 8, subtraído da vítima LETÍCIA.
Assim, RODRIGO MORAES E SILVA recebeu voz de prisão e foi levado à sede policial para as providências necessárias.
Denúncia recebida conforme decisão ID Num. 94063733 e, no mesmo ato, foi designada audiência de instrução e julgamento.
O réu foi citado ID Num. 98028252.
Resposta a acusação consta no ID Num. 99094251.
Em audiência de instrução e julgamento (ID.
Num. 99949051), foram ouvidas as vítimas e testemunhas.
Ao fim, foi realizada a qualificação e interrogatório do réu.
O MP/PA apresentou alegações finais de modo oral, pugnando pela condenação do réu em relação a três roubos majorados pelo uso de arma de fogo e em continuidade delitiva, contra as vítimas YASMIN, LETICIA e JOSE ALAIN, pois, no decorrer da instrução, verificou-se que o terceiro celular subtraído seria também de ALAIN, não sendo a senhora MAIANE uma vítima do acusado.
Alega ainda A defesa, em memoriais escritos ID Num. 100257496, pleiteou a absolvição do réu, por entender que não há prova da autoria delitiva e insuficiência de provas para a condenação; subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena restritiva de liberdade e de multa no patamar mínimo e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuidam os presentes autos de ação penal pública movida contra RODRIGO MORAES E SILVA imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 71, Parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva).
De início, vale registrar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, o que autoriza a resolução do mérito da demanda.
A MATERIALIDADE e a AUTORIA delitiva, ou seja, a certeza de que a infração penal narrada na denúncia de fato ocorreu e foi cometida pelo acusado, restou plenamente comprovada.
Inicialmente, importa anotar que o réu foi autuado em flagrante delito portando R$ 1.200,00 em cédulas diversas, um aparelho celular marca Apple modelo iphone 8 cor preta e uma bicicleta da cor preta (Auto de exibição e apreensão de objeto ID Num. 93051487 - Pág. 11 e 14 do IPL). o mencionado aparelho, por seu turno, comprovadamente pertence à vítima LETICIA AMARAL, conforme ID Num. 93051487 - Pág. 13 e Num. 93053638 - Pág. 8.
Ainda, segundo o Relatório de investigação e análise de imagem (ID Num. 93051487 - Pág. 16 a 22 do IPL), o acusado tentou se desvencilhar do aparelho celular e pedaço de papel contendo a senha do referido aparelho quando percebe a chegada da polícia civil.
As provas acima são corroboradas pela prova oral colhida em juízo, durante instrução processual.
VÍTIMA LETÍCIA AMARAL TAVARES: Que tem 16 anos;…; Que estava indo para escola sozinha; que ao entrar na rua onde as meninas moravam, deu de encontro com elas; que começaram a ir para escola juntas; que atravessaram a rua e o assaltante vinha na outra direção; que ficou desconfiada por conta do horário; que tirou o fone do ouvido e guardou o celular na cintura;...; que virou para sua amiga para mandar que andasse mais rápido, momento em que viu o assaltante ‘em cima dela’; que o assaltante mandou que elas parassem; que pediu o celular da depoente e ela entregou; que perguntou para as meninas se ela tinham celular também e elas disseram que não; que olhou a mochila da depoente e das outras meninas e perguntou se havia algo de valor e elas responderam que não;(...) que o assaltante pediu a senha do celular e a depoente deu; Que o assaltante pediu uma folha do caderno da moça e mandou que a depoente anotasse a senha, e ela fez; que mandou que continuassem andando; que seguiram andando e a menina olhou para trás e disse que queria voltar; que a depoente disse que não era pra voltar; que voltou a menina e a prima dela; que a depoente falou para outra moça que queria parar na loja de uma conhecida para ligar para sua tia; que continuou andando até essa loja; …; que chegou na escola e não viu as meninas lá; …; que estava depoente com a NATÁLIA, NATASHA e a YASMIN; que YASMIN foi abordada pela assaltante juntamente com a depoente; que levou celular de YASMIN e da depoente; que viu metade da arma de fogo na cintura do réu; que foram subtraídos um iPhone 8 e um Samsung J5; que que a depoente conseguiu recuperar seu celular; que o assaltante usava um boné e uma máscara cirúrgica no rosto; que chegou a reconhecê-lo posteriormente; que não conhecia o acusado anteriormente; que após ser buscada na escola, estava andando por uma determinada rua com seu irmão, que já estavam sabendo que ele havia feito outro assalto, que a depoente falou para seu irmão que ele deveria estar perto; que viram o réu passando na bicicleta rindo; que reconheceu ele pela roupa; que nesse momento ele estava sem a máscara mas estava com a mesma roupa e com o boné; que foi esse rapaz que foi preso; …; que reconheceu o réu na delegacia; VÍTIMA YASMIN VITÓRIA CRUZ DA SILVA: que saiu de casa com suas amigas; que passaram 1 esquina da casa da depoente; (...) que iam andando e o réu estava na esquina; que o réu veio por trás da depoente, pois estava mais atras; que foi agarrada por trás e de início achou que era brincadeira; que o réu falou no seu ouvido ‘passa o celular’; que o réu pegou na arma e a depoente entendeu que era sério; que ficou muito assustada; que o réu estava de blusa branca short azul e boné, que não se recorda a cor; que foi subtraído seu celular e de LETICIA; que não apontou a arma, apenas pegou na arma; que seu celular não foi recuperado; que reconheceu o réu posteriormente em delegacia; que teve certeza que era ele mesmo.
VÍTIMA JOSÉ ALAIN LOPES MOREIRA: Que o roubo aconteceu no Açaí Vitória; que por volta de 1h30 da tarde estava fechando estabelecimento quando esse elemento chegou e perguntou se tinha açaí; que o depoente disse que não tinha; que o indivíduo voltou com a pistola preta; que o réu disse que ia fazer isso porque estava devendo muito e precisava do dinheiro;…; que foi levado em torno de R$1700 e a polícia recuperou R$1200; que o celular J8 nunca apareceu; que o aparelho celular J8 era do próprio depoente; que MAIANE MUNIZ era sua secretária na época e o telefone estava em cima da mesa; …; Que sua secretaria estava lá atrás e o depoente estava no caixa, então ela não foi abordada; que o chip que estava no seu celular era de MAIANE; que o réu estava muito nervoso; que tentou achar a chave da moto de MAIANE mas não conseguiu; Que o réu foi embora de bicicleta; que somente depois de ir na câmera que o réu chegou e saiu de bicicleta sozinho; que reconheceu acusado em delegacia na hora; que era a mesma roupa que tinha assaltado camisa branca e short azul; que o acusado estava de máscara mas dava para ver que era ele; que recuperou boa parte do dinheiro, em volta de 1200;…; Que o acusado estava com uma pistola oxidada preta; FELIPE PEREIRA SALES: que era policial civil em tome açu, mas agora está lotado em Belém; que não conhecia o réu de casos anteriores; (...) que recorda da ocorrência; que estava em depol e a vítima chegou informando que tinha sido assaltada; que por ser um aparelho iphone, era possível rastrear; que IPC rodrigo lhe pediu apoio juntamente com Thiago; que foram ate a localização apontada, que batia com um ponto da feira onde existem vários pontos de barbearia; ... que Thiago o viu e o réu se assustou e jogou algo no lixo; que fizeram a abordagem e acharam com o réu dinheiro; que no lixo acharam um aparelho celular; que o réu tinha as mesmas características físicas informadas pela vitima menor (short, camisa branca, mascara cirúrgica e boné); que no momento, ele só não estava de máscara; ...; que inicialmente o réu não confessou, mas em depol já estava o senhor da venda de açaí, que falou sobre o dinheiro que havia sido subtraído e que o réu também tinha, mas não sabia esclarecer de onde tinha conseguido.
IPC RODRIGO OLIVEIRA DE ALMEIDA: que participou da prisão do réu, mas já conhecia antes em virtude de outras atividades criminosas; que no dia citado, estava de plantão quando chegaram vitimas muito nervosas relatando o acontecido; que eram duas partes, um assalto a um batedor de açaí, que foi subtraído dinheiro e o aparelho celular da funcionaria dele, e outro algumas adolescente que ele subtraiu celulares delas; que um deles era aparelho iphone e estava com rastreador ligado; que logaram no celular e verificaram que estava às proximidades da feira livre; que coletaram as características do réu e foram diligenciar; que na feira, localizaram o acusado e o viram jogando o aparelho celular na lixeira; que, com ele, estava o dinheiro subtraído; que as vitimas o reconheceram; que não foi localizada a arma de fogo, apenas parte da res furtiva.
Analisadas as provas acima, entendo que são convergentes e harmônicas para apontar o acusado como autor dos três crimes de roubo havido contra as vítimas YASMIN, LETICIA e JOSE ALAIN.
Em sua QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO, o ACUSADO RODRIGO MORAES E SILVA confirmou os fatos narrados na denuncia.
Disse, em suma, que estava caminhando quando avistou as adolescentes; que anunciou o assalto com uma arma de brinquedo; que após isso, foi direto ao ponto de açaí e perguntou se havia açaí, tendo o dono dito que havia acabado; que saiu do ponto de açaí mas mudou e ideia e voltou e anunciou o assalto; que explicou que estava fazendo aquilo porque estava devendo uma pessoa; que foi para casa e tirou a máscara e o chapéu e foi para a barbearia; que ofereceu o aparelho celular para o barbeiro sem dizer que era roubado; que o barbeiro percebeu que o aparelho estava sendo rastreado, momento em que o interrogado admitiu que tinha roubado o aparelho; Que o barbeiro lhe devolveu o aparelho e o réu saiu do local, momento em que foi abordado pela polícia; que os demais celulares o interrogado já havia “passado” para o rapaz que estava devendo, junto com a arma de airsoft; que se arrepende do que fez, mas estava devendo uma pessoa e vinha se sentindo ameaçado por ela.
Comprovada a materialidade e autoria, passo à análise da RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
Nesse sentido, entendo que o acusado dirigiu sua conduta finalisticamente à prática da infração penal de roubo, por duas vezes contra três vítimas, havendo clara ameaça na ação perpetrada por ele através da utilização de simulacro de arma de fogo.
Noutro ponto, os crimes em apreciação, RESTARAM CONSUMADOS, porque o objeto (aparelhos celulares e dinheiro) saíram da esfera de disponibilidade das vítimas e passaram para a posse do agente do crime, sendo apenas parcialmente recuperados.
Também importa reconhecer que, no presente caso, acolhendo o pedido do r.
MP, resta caracterizada a continuidade delitiva, pois, mediante pluralidade de condutas, o agente praticou delitos de mesma espécie (crimes contra o patrimônio), sob as mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução (requisitos objetivos), e com vínculo subjetivo entre os eventos (requisitos subjetivos).
Assim, por ficção jurídica e somente para os fins de aplicação da pena, a prática de um só crime será considerada, com a reprimenda majorada nos termos dispostos pelo art. 71 do CPB.
CONCLUSÃO: Com esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR RODRIGO MORAES E SILVA nos termos do art. 157, § 2º-A, inciso I c/c art. 71, todos do CPB.
Passo, assim a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do mesmo Diploma Legal. 1.1) Dosimetria da pena: Analisando as circunstâncias dos art. 59 do Código Penal, vejo que a culpabilidade é normal, própria ao delito; o réu não registra antecedentes; personalidade e conduta social não aferida adequadamente nos autos; os motivos são próprios dos crimes contra o patrimônio, representados pela busca de proveito econômico fácil, em detrimento do alheio; circunstâncias e consequências são graves, haja vista ter agarrado uma adolescente durante a conduta criminosa, deixando-a bastante abalada psicologicamente, o que se percebe pelos depoimentos colhidos em instrução processual, bem como pelo fato de que somente parte dos bens subtraídos foi recuperada; o comportamento das vítimas não concorreu para o crime.
Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 6(seis) meses de reclusão e multa de 55 (cinquenta e cinco) dias - multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente.
Não existem agravantes.
Há, porém, duas causas atenuantes no caso em tela, previstas no art. 65, incisos I e III, “d”, do CPB (menoridade relativa e confissão espontânea), devendo ser considerada a atenuante preponderante, no caso, a menoridade relativa, já que a confissão foi de pouca relevância para confirmação da autoria delitiva.
Assim, reduzo a pena anteriormente aplicada em 1(um) ano de prisão e 10(dez) dias-multa.
Não existem causas de diminuição de pena.
Há, entretanto, a causa de aumento de pena do art. 157, §2º-A, I, do CPB (cometimento do delito com o emprego de arma de fogo); assim, majoro a pena anteriormente fixada em 2/3, perfazendo 7(sete) anos e 6(seis) meses de reclusão e multa de 75 (setenta e cinco) dias-multa.
Em face, ainda, da causa de aumento decorrente da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do CP e considerando a quantidade de vezes que o acusado cometeu a conduta delitiva (duas vezes, contra três vítimas), elevo também a pena acima em 1/6 (um sexto), totalizando de pena definitiva em 8(oito) anos de reclusão e multa de 87(oitenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigidos monetariamente. 1.2) Detração de pena e regime inicial de cumprimento: O art. 387, §2º, do CPP, impõe que o juiz realize a detração quando da prolação da sentença.
Compulsando os autos, verifico que o condenado está preso provisoriamente desde 08/05/2023, ou seja, há 5(cinco) meses e 1(um) dia.
Assim, o restante de pena a ser cumprida importa em 8(oito) anos,3(três) meses e 29(vinte e nove) dias de reclusão, além da multa.
Em observância aos critérios previstos no art. 33, § 2ª, “b”, do CPB, fixo o regime inicial de pena fechado, a ser cumprido no local em que o réu se encontra ou no centro de recuperação mais adequado ao regime ora estabelecido, a ser indicado pela SEAP/PA. 1.3) Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Por Restritiva De Direitos e Suspensão condicional da pena: Ambos os institutos são incabíveis no caso em tela, conforme artigos 44, I, e 77, caput, ambos do CPB. 3 – DELIBERAÇÕES FINAIS: Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, por entender que subsistem os motivos que ensejou a decretação de sua prisão cautelar.
Anoto que o crime é grave, por ter se dado com grave ameaça à pessoa, exercida com o emprego de arma de fogo, fator este (gravidade em concreto do delito) determinante da manutenção da custódia cautelar a bem da ordem pública local, nos termos do art. 312 do CPP.
Sem custas.
Considerando a atuação como defensor dativo no presente feito, cuja nomeação se fez necessária para garantir adequadamente aos acusados o direito ao contraditório e à ampla defesa, como cláusulas inafastáveis do devido processo legal, fixo os honorários advocatícios ao advogado GILCLECIO FARIAS LUZ OAB/PA 21205 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser suportados pelo Estado do Pará.
Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) providencie-se a suspensão dos seus direitos políticos, por meio do sistema INFODIP da Justiça Eleitoral; c) expeça-se guia definitiva de execução de pena, instruída com a documentação pertinente para formação dos autos da execução penal; d) comunique-se para fins de anotação do antecedente.
Havendo recurso da presente sentença, expeça-se guia de execução provisória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP e à defesa.
Expeça-se o que for necessário, servindo o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
09/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 13:31
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:35
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 18:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2023 10:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
01/09/2023 18:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2023 10:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
01/09/2023 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
01/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800912-11.2023.8.14.0060 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1ª, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJMB, c/c com o art. 1º do Provimento de nº 006/2009-CJCI, tendo em vista a ausência justificada do MM Juiz de Direito, Dr.
VICTOR BARRETO RAMPAL, Juiz de Direito da Comarca de Tailândia, respondendo pela Comarca de Tomé-Açu, não será possível a realização da audiência de Depoimento Especial e instrução e julgamento.
Assim, redesigno a audiência de Depoimento Especial para o dia 01.08.2023, às 09h00 e, Instrução e Julgamento para o dia 01.09.2023, às 10h00.
Vítima, Letícia Amaral Tavares, sai intimada através de sua representante legal.
Requisite-se a apresentação das testemunhas, policiais civis, junto a Delegacia de Polícia de Quatro Bocas.
Publique-se, para fins de intimação.
Tomé-Açu/PA, 29 de agosto de 2023.
Hanne K.
Monteiro Caliman Moura Diretora de Secretaria -
29/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 10:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 02:03
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N.: 0800912-11.2023.8.14.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: RODRIGO MORAES E SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos e em vista da presença de vitimas/testemunhas menores, RETIFICO a decisão ID 94063733, conforme a seguir: Sem prejuízo das diligências acima, designo desde já: 1- Audiência de depoimento especial das adolescentes LETÍCIA AMARAL TAVARES, YASMIN VITÓRIA CRUZ DA SILVA, NATHÁLIA DA SILVA RODRIGUES e NATACHA DA SILVA RODRIGUES na forma da Lei n.º 13.431/2017, para o dia 29 de agosto de 2023, às 09:00, devendo-se proceder a intimação por meio de seus representante legais.
Intime-se, ainda, o MP/PA, o acusado e sua defesa , bem como o diretor do centro de recuperação onde o réu se encontra recolhido (se for o caso).
Ciência à Assistente social do Juízo.
Apenas as vítimas/testemunhas menores e seus representantes legais deverão comparecer ao fórum desta comarca presencialmente; devendo os demais participantes do ato comparecerem de modo virtual. 2- Audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de agosto de 2023, às 10:00 horas, na modalidade virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para realização do ato, não se faz necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, salvo se não dispuserem de equipamento (celular, notebook ou desktop) de acesso à internet.
No caso do réu preso, o depoimento será prestado a partir do local onde se encontra custodiado, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
INTIME-SE o acusado; sua defesa (constituída, DPE/PA ou dativa acima nomeada, conforme o caso); o Ministério Público; as testemunhas arroladas pelas partes, executando-se as que forem ouvidas por meio de depoimento especial (que, caso sejam Policiais Civis ou Militares, deverão ser intimadas através de seus Órgãos); e o Diretor do Centro de Recuperação em que se encontra o acusado recolhido.
No ato de intimação, as partes/testemunhas deverão fornecer endereço de e-mail, número de telefone celular e número utilizado no aplicativo Whatsapp a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do ato.
A testemunha fica comprometida a estar disponível para acesso no dia e hora designados para a audiência, bem como a se responsabilizar pela qualidade do sinal de internet (móvel ou não) no respectivo aparelho utilizado para a videoconferência, sob pena de multa e de eventual responsabilidade criminal.
Se a testemunha não dispuser de equipamento de acesso à internet que possibilite a coleta do seu depoimento, deverá informar com pelo menos 24 horas de antecedência e, no dia e hora designados, comparecer à sede do Juízo, de onde prestará o seu depoimento.
Cumpra-se.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema PJE.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
02/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 14:42
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 14:17
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
06/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO N.: 0800912-11.2023.8.14.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: RODRIGO MORAES E SILVA DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Vistos, etc.
Presentes as condições da ação e a justa causa para a persecução penal, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de RODRIGO MORAES E SILVA, tendo em vista materialidade e os indícios de autoria do delito a eles atribuídos, colhidos no curso do inquérito policial anexo à denúncia.
CITE(M)-SE o(s) acusado(s) para oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública Estadual.
Caso não haja apresentação de defesa no prazo legal pela DPE/PA, nomeio, desde logo, como defensor dativo Dr.
Michael Dos Reis Santos, OAB/PA 30.931-A, devendo ser intimado pessoalmente para apresentar resposta à acusação em nome do acusado, no mesmo prazo.
Sem prejuízo das diligências acima, designo desde já audiência de instrução e julgamento para o dia 29 DE AGOSTO DE 2023, às 09:00 horas, na modalidade virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real disponível na rede mundial de computadores.
Para realização do ato, não se faz necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, salvo se não dispuserem de equipamento (celular, notebook ou desktop) de acesso à internet.
No caso do réu preso, o depoimento será prestado a partir do local onde se encontra custodiado, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
INTIME-SE o acusado; sua defesa (constituída, DPE/PA ou dativa acima nomeada, conforme o caso); o Ministério Público; as testemunhas arroladas pelas partes (que, caso sejam Policiais Civis ou Militares, deverão ser intimadas através de seus Órgãos); e o Diretor do Centro de Recuperação em que se encontra o acusado recolhido.
No ato de intimação, as partes/testemunhas deverão fornecer endereço de e-mail, número de telefone celular e número utilizado no aplicativo Whatsapp a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do ato.
A testemunha fica comprometida a estar disponível para acesso no dia e hora designados para a audiência, bem como a se responsabilizar pela qualidade do sinal de internet (móvel ou não) no respectivo aparelho utilizado para a videoconferência, sob pena de multa e de eventual responsabilidade criminal.
Se a testemunha não dispuser de equipamento de acesso à internet que possibilite a coleta do seu depoimento, deverá informar com pelo menos 24 horas de antecedência e, no dia e hora designados, comparecer à sede do Juízo, de onde prestará o seu depoimento.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
01/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/05/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 11:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/05/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 03:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
13/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
12/05/2023 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/05/2023 10:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006816-68.2018.8.14.0012
Maria Lucia Rodrigues Pinto
Banco Cetelem
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2018 10:29
Processo nº 0005873-67.2012.8.14.0301
Lucas Guimaraes Sampaio
Julio Cesar Capela Sampaio
Advogado: Everson Pinto da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/05/2023 09:21
Processo nº 0803972-58.2022.8.14.0017
Flavio de Sousa
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2022 14:05
Processo nº 0800504-87.2022.8.14.0049
Kaylane Farias Santana
Antonio Thiago Lima Rodrigues
Advogado: Wellington Koji Monteiro Yamamoto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2022 12:21
Processo nº 0841820-66.2023.8.14.0301
Dinaldo Trindade da Cunha
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2024 13:12