TJPA - 0843998-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:24
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:09
Decorrido prazo de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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12/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 12:03
Decorrido prazo de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:19
Decorrido prazo de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
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03/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 13:50
Juntada de Carta
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26/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 01:42
Decorrido prazo de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:51
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0843998-85.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA e outros (3) DESPACHO R.h.
Atento a denegação da liminar no feito, manifestem-se as partes sobre eventual término do certame e perecimento do objeto.
Após, voltem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
22/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 20:21
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:21
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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04/02/2024 23:38
Decorrido prazo de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:32
Decorrido prazo de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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16/12/2023 11:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/12/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0843998-85.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA e outros (2) Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: EDUARDO TATHUHIRO NAKATA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 157, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: JOÃO PAULO CARNEIRO GONÇALVES LEDO Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 157, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em face de ato que reputa ilegal e abusivo e atribui ao EDUARDO TATHUHIRO NAKATA, pregoeiro da DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA e outros (2), partes qualificadas.
Narra os autos, em síntese, que a impetrante participou do Pregão Eletrônico nº 024/2022-DPE cujo objeto de contratação é prestação de serviços de administração e fornecimento de Vale Refeição e Alimentação, no qual a empresa impetrante foi classificada em primeiro lugar.
Contudo, quando da análise da proposta, que sua proposta foi indeferida pela ausência de comprovação de um dos itens do Termo de Referência, sendo habilitada empresa diversa.
Irresignada, a impetrante afirma que recorreu administrativamente de decisão, contudo, o pregoeiro manteve seu posicionamento, permanecendo a impetrante fora do certame.
Pugna pela concessão de medida liminar a fim de determinar a suspensão da decisão da autoridade coatora, que julgou procedentes as propostas do Pregão Eletrônico nº 024/2022-DPE.
Junta documentos.
Relatei.
Decido.
Recebo a inicial e passo a analisar o pedido de concessão de liminar.
Pois bem.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus boni iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Nesse sentido, de bom alvitre trazer à baila o disposto por José Henrique Mouta Araújo (Araújo, José Henrique Mouta.
Mandado de Segurança. 5. ed. rev., atlz. e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2015): Ora, sendo a tutela provisória liminar em mandado de segurança modalidade de tutela antecipada, é necessário concluir que não há juízo de discricionariedade na apreciação da medida, desde que estando presentes os requisitos legais para a sua concessão (art. 300, do CPC/15).
Na verdade, o que por vezes ocorre na prática, é que o impetrante não consegue demonstrar a presença da urgência e da relevância do pedido, sendo postergada a apreciação do pedido de liminar para momento posterior às informações.
Portanto, mister aduzir que, estando presentes os requisitos, deve ser concedida a medida liminar (se for o caso com a fixação de caução, fiança ou depósito – art. 7º, III, da nova LMS), evitando inclusive o perecimento do direito material discutido no mandamus.
Assim, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente a análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade a análise se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
Feitas estas premissas iniciais, analisando os fatos e a documentação constante dos autos, vislumbro que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar pretendida.
De imediato, analisando a documentação acostada, entendo que não houve ato abusivo de desclassificação da impetrante, em verdade, a decisão que fundamentou o entendimento foi extremamente embasadas, consoante ID 92380733.
Ademais, pedido liminar, todavia, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Ainda, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Da análise dos autos, verifico que o valor proposto como valor da causa é incompatível com o proveito econômico a ser obtido, atraindo o disposto no art. 292, § 3º, do CPC.
Isto posto, determino que a parte autora emende a inicial atribuindo o valor da causa para o valor do proveito econômico a ser obtido em caso de vencimento da proposta e complemente as custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se a autoridade apontada como coatora a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Servirá a presente como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 3 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p12 -
27/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:35
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 10:25
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 10:28
Decorrido prazo de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:27
Decorrido prazo de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 14/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 03:21
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0843998-85.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA e outros (2), Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: EDUARDO TATHUHIRO NAKATA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 157, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 Nome: JOÃO PAULO CARNEIRO GONÇALVES LEDO Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 157, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MAXXCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, em face das autoridades coatoras: EDUARDO TATHUHIRO NAKATA e JOÃO PAULO CARNEIRO GONÇALVES LEDO, visando a suspensão imediata da decisão que julgou as propostas apresentadas no Pregão Eletrônico nº 024/2022.
Compulsando os autos, tenho que este Juízo não é o competente para o feito.
Assim dispõe a Resolução nº 14/2017 – GP: Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas; I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; III -À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico; Em se tratando, pois, de demanda que possui estreita vinculação com Pregão Eletrônico, a redistribuição dos autos para o Juízo competente é medida que se impõe.
Isto posto, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, com fundamento no artigo 6º da Resolução n. 14, determino a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. -
10/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 12:47
Declarada incompetência
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09/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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