TJPA - 0846939-76.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:13
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 10/02/2025 23:59.
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31/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 01:01
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 19/11/2024 23:59.
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24/12/2024 03:57
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:57
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0846939-76.2021.8.14.0301 REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA REQUERENTE: DETRAN/PA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 14 de novembro de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
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14/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 04:32
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:23
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846939-76.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA REQUERENTE: DETRAN/PA, Nome: DETRAN/PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 SENTENÇA LOCALIZA RENT A CAR ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARÁ – DETRAN/PA, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Em resumo, a autora afirma ser uma sociedade empresária que tem como atividade econômica a locação de veículos automotores, sendo proprietária do veículo de placa PYT0522, o qual foi locado para o Sr.
EUDES ALVES DA SILVA FERNANDES, no dia 05.01.2018.
Aduz que o locatário retirou o veículo e deveria devolvê-lo em 08.01.2018, mas não o devolveu, sendo registrado boletim de ocorrência policial por subtração do bem.
Alega que em consulta ao DETRAN/MG, Autarquia de Trânsito que detinha o registro oficial e original do automotor, identificou-se que o bem móvel havia sido transferido para outro Estado e para propriedade de terceiro, pessoa absolutamente desconhecida para a Requerente.
O que ocorreu no DETRAN/PA, no dia 10.07.2018.
Entende, portanto, que tal situação é atribuível pura e exclusivamente à omissão do DETRAN/PA, pois este não realizou as diligências preventivas necessárias para prevenir a fraude perpetrada.
Objetiva, assim, declaração de fraude da operação apontada e indenização por danos materiais.
Citado, o DETRAN indicou inexistir qualquer participação do órgão no desdobramento causal que resultou no dano, bem como que também foi vitimado por empreitada fraudulenta de particulares.
Réplica, no ID. 56906591.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual, objetivando sua exclusão do feito.
Decido.
Verifico que a demanda objetiva responsabilizar o DETRAN/PA, órgão de registro e licenciamento de veículos automotores, por fraude supostamente perpetrada por particulares.
Entendo, contudo, que a pretensão padece de vício congênito, pois visa condenar o ente público antes mesmo do reconhecimento judicial de que os particulares, de fato, empreenderam fraude.
O STJ no REsp. nº 1366587-MS (DJ 18/04/2013), dispôs que eventual responsabilização do Estado por erro registral, deve ser precedida de prévia cognição da fraude de particulares, dada a presunção de validade do ato registral: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
FRAUDE EM CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL, COM RELAÇÃO A BEM IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA. 1.
Por força do art. 252 da Lei de Registros Públicos, enquanto não declarada a nulidade do registro imobiliário, o Estado não pode ser responsabilizado, civilmente, por eventual fraude ocorrida no Cartório de Registro de Imóveis. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1366587/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013) Em que pese a diferença do sujeito legitimado a conferir o ato de registro (cartório registral x órgão de trânsito), a disciplina quanto ao ato emitido é exatamente a mesma, na medida em que a presunção de legitimidade é inerente a ambas situações.
Enquanto não anulado por meio de provimento judicial desconstitutivo e que anule o registro paralelo dos particulares, os atos de registros operados ainda se encontram validos e continuam produzindo efeitos, sendo precipitada a imediata responsabilização do ente público antes da respectiva invalidação.
Ora, deve-se mover demanda anulatória de negócio jurídico em face dos particulares para, só após, responsabilizar o DETRAN/PA pela correção do ato e indenização por danos materiais.
Assim, não é demais afirmar que o reconhecimento de fraude é circunstancia prejudicial à conduta omissa do órgão que promove o registro.
E essa conclusão se visualiza pela seguinte premissa: enquanto possível a suposta omissão do ente público no emprego de diligências hábeis a identificar a ausência de dominialidade do interessado que promoveu o registro criminoso, mais possível ainda é a utilização de fraude em face do próprio órgão de trânsito, de modo a afetar o exame habitual de conformidade para registro das operações firmadas, seja pelo emprego de meio artificioso, seja pela falsa retratação da realidade.
Se verificada fraude de agente particular, não haverá omissão do ente público, pois o ardil de terceiro rompe o nexo de causalidade da responsabilização estatal, pois representa fortuito externo hábil a afastar o nexo causal do risco administrativo.
A fraude perpetrada por terceiro estelionatário provoca o rompimento do nexo causal quanto a possível omissão fiscalizatória do ente público, gerando assim duas vítimas: o particular lesado e o órgão responsável pela emissão do registro.
In verbis: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
TABELIONATO DE NOTAS E CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
Inexistência de nexo de causalidade entre a responsabilidade da Administração Pública e a ocorrência de evento danoso, tendo em vista que os elementos probatórios demonstram que se trata de falsidade ideológica com documento público lavrado em outra unidade da federação, com conteúdo falso, cuja verificação revela-se impossível.
Agentes públicos que adotaram todas as cautelas necessárias à verificação da autenticidade da documentação.
Impossibilidade de responsabilização do Estado.
Não aplicação da do Tema 777 do E.
STF.
Não comprovação do nexo de causalidade.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10051596120228260445 Pindamonhangaba, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 15/08/2023, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/08/2023) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – FRAUDE – TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL POR FALSÁRIO A TERCEIRO – NULIDADE DOS ATOS CARTORÁRIOS – DANOS MORAIS – TABELIONATO – DOCUMENTAÇÃO APARENTEMENTE LEGÍTIMA – FATO DE TERCEIRO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Evidenciada a fraude, na qual um falsário aliena a terceiros imóvel se passando por proprietário, de rigor a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e do respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Não sendo vítimas da fraude apenas o verdadeiro proprietário e os então compradores do imóvel, mas também o preposto do Tabelionato, já que a documentação apresentada pelo falsário era aparentemente legítima, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de fato de terceiro. (TJ-MS - AC: 08079851820168120001 MS 0807985-18.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 04/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2019) RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FRAUDADO – CULPA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR A CULPA DO EVENTO DANO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO E AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE DOCUMENTOS QUE TAMBÉM FORAM VÍTIMAS DA FRAUDE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - Juíza Joseliza Alessandra Vanzela Turine, j: 07: 0800514-46.2015.8.12.0110 Campo Grande, Relator: Juíza Joseliza Alessandra Vanzela Turine, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 11/02/2019) Assim, mais do que omissão, deve-se demonstrar a ocorrência – ou não – de fraude pelo agente que assume o protagonismo de toda a empreitada, para só então averiguar a contribuição do ente público no iter causal que resultou no dano alegado.
O reconhecimento de fraude do particular é análise anterior e prejudicial à responsabilização por omissão do ente público, pois só existirá incúria no ato registral, pela chancela de transferência operada por sujeito não legitimado, se eliminada a possibilidade de ocorrência de fraude.
Isto é, antes da reparação por omissão do ente público, deve-se buscar a desconstituição dos negócios operados pelo reconhecimento da fraude de terceiro estelionatário.
Dito isto, evidente a ausência de interesse de agir, em seu desdobramento necessidade, pressuposto essencial ao processo (art. 17, do CPC).
E mais, o dano material que encabeça a pretensão indenizatória possui relação de prejudicialidade direta ao reconhecimento da omissão do órgão de trânsito, devendo, portanto, ser também rejeitado.
No mais, dada o atual estágio de apreciação da demanda, aplico a teoria da asserção, conforme ora se explica.
O art. 17 do CPC dispõe que para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade, elementos que coincidem com os pressupostos processuais aptos a provocar a apreciação do mérito do pedido pelo Juízo.
Como regra, tais elementos são aferíveis de início e tão somente com base nas afirmações dispostas na peça postulatória, sem considerar o bojo probatório do processo.
Assim, no caso em que a ilegitimidade ou a falta de interesse de agir já sejam evidenciadas, de plano, pelas asserções do interessado, a solução aplicável é a extinção processual sem resolução de mérito pelo indeferimento da inicial, nos moldes do art. 330, inciso II e III, do CPC c/c art. 485, inciso VI, do CPC.
Diversamente, se a conclusão extraída pela apreciação dos elementos de prova produzido nos autos ainda assim revele a ilegitimidade da parte ou falta de interesse de agir, o desfecho processual será com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Essa é a métrica da teoria da asserção, bem ilustrada pela doutrina de Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, 8ª.Ed., pg.478): 3.
Aferição da existência de interesse e de legitimidade.
O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
No primeiro caso, não há que se pensar na formação de coisa julgada (art. 502, CPC).
Nada obstante, mesmo inexistindo sentença de mérito e coisa julgada, porque o pronunciamento judicial é capaz de obstar nova propositura da demanda, caberá ação rescisória (art. 966, § 2.0, 1, CPC).
No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, seguindo-se a regra geral da possibilidade de propositura de ação rescisória (DJ 08.06.1992, p. 8.619 STJ, 3.ª Turma, REsp 21.544/MG, rel.
Min, Eduardo Ribeiro, j. 19.05.1992).
Feitas estas considerações e partindo para a análise dos elementos de prova documental já produzido nos autos, entendo possível a extinção meritória.
DISPOSITIVO Destarte, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo JULGA IMPROCEDENTE os pedidos formulados, nos moldes da fundamentação.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte demandada, que ora se arbitra em 15% do proveito econômico objetivado, nos moldes do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
03/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:48
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/11/2023 09:41
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 21:49
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:12
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/05/2023 23:59.
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05/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/07/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 03:11
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
12/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0846939-76.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA REQUERENTE: DETRAN/PA, Nome: DETRAN/PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III - Determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de maio de 2023.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
09/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 12:58
Conclusos para decisão
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06/04/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2022 00:39
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 07/03/2022 23:59.
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06/03/2022 20:40
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 14:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:18
Conclusos para decisão
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14/10/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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