TJPA - 0803666-48.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 07:50
Baixa Definitiva
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06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803666-48.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado(s): MAURICIO ANTONIO TAMER, RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM, YUN KI LEE, RONY VAINZOF, NINA RAMALHO PINHEIRO, EDUARDO LUIZ BROCK, SOLANO DE CAMARGO, RICARDO ANTONIO COUTINHO DE REZENDE, FABIO RIVELLI, GUSTAVO CESAR TERRA TEIXEIRA, JAYME BARBOSA LIMA NETTO AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO XAVIER DO NASCIMENTO PROCURADOR: MARIO TAVERNARD MARTINS DE CARVALHO RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MULTIPLUS S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu o pedido de tutela de urgência no bojo de Ação Revisional com Pedido de Antecipação de Tutela a fim de que a empresa procedesse ao desbloqueio/reativação da conta fidelidade do ora agravado CARLOS AUGUSTO XAVIER DO NASCIMENTO, permitindo que este tivesse pleno e livre acesso para adquirir, negociar, transferir e resgatar pontos para si ou para terceiros, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). É o breve relatório.
Decido.
Conforme consulta aos autos de primeiro grau, no sistema PJE deste Egrégio Tribunal, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento o feito seguiu seu regular trâmite no primeiro grau, tendo o juízo “a quo” proferido sentença em 16/01/2023 (Id. 84759097 dos autos de primeiro grau).
Com isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau substituiu a decisão ora agravada, esvaziando assim o conteúdo do presente recurso.
Resta evidente, portanto, que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, não podendo mais apreciado nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.
A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.
Belém, 11 de maio de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
11/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 10:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS AUGUSTO XAVIER DO NASCIMENTO - CPF: *47.***.*70-44 (AGRAVADO)
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17/10/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2021 09:55
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 10:33
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2021 08:52
Juntada de Certidão
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08/06/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:39
Conclusos ao relator
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31/05/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 07:19
Conclusos para despacho
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26/05/2021 07:19
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 07:19
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 08:35
Juntada de Certidão
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11/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MULTIPLUS S.A. em 10/05/2021 23:59.
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30/04/2021 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER DO NASCIMENTO em 29/04/2021 23:59.
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06/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 16:29
Conclusos para decisão
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05/04/2021 16:29
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2019 15:39
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 00:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO XAVIER DO NASCIMENTO em 16/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 00:02
Decorrido prazo de MULTIPLUS S.A. em 16/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 19:37
Juntada de Petição de petição
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10/09/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 12:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2019 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2019 09:45
Conclusos ao relator
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06/06/2019 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 07:50
Conclusos ao relator
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14/05/2019 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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