TJPA - 0814881-03.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:03
Apensado ao processo 0810874-55.2025.8.14.0006
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28/10/2021 12:42
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 12:38
Transitado em Julgado em 04/08/2020
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28/10/2021 12:38
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 11:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 09:50
Conclusos para despacho
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24/09/2021 09:50
Juntada de Certidão
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10/09/2021 12:31
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2021 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2021 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 11:37
Expedição de Mandado.
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12/08/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 00:37
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO COSTA DOS SANTOS em 03/08/2021 23:59.
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22/06/2021 21:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2021 21:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2021 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0814881-03.2019.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Fixação] REQUERENTE: T.
S.
P.
D.
S., S.
L.
P.
D.
S.
REPRESENTANTE DA PARTE: KELIANE REIS PEREIRA REQUERIDO: CARLOS FERNANDO COSTA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos os autos.
T.
S.
P.
D.
S. e S.
L.
P.
D.
S.
S., menores, representados por KELIANE REIS PEREIRA, ambos devidamente qualificadas nos autos, sob patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou Ação de Alimentos contra CARLOS FERNANDO COSTA DOS SANTOS, igualmente qualificado.
Ao pedido juntou documentos, ID nº 14544241.
Em síntese, aduziu que são filhos do requerido, necessitando de alimentos; Que diante do abando material do alimentante em relação à sua prole, ajuizaram a presente ação com o intuito de buscar uma solução para a arguida necessidade alimentar, para que ao final o demandado preste alimentos no importe 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
Em despacho inicial foi deferida a AJG a parte autora, assim como foram deferidos os alimentos provisórios, no importe de 35,05% (trinta e cinco vírgula zero cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente; foi, ainda, determinado a citação do requerido e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como medida de prevenção de contágio, em virtude da Pandemia provada pelo Coronavírus, a audiência presencial designada foi suspensa, contudo, as partes foram intimadas para manifestar interesse na realização da audiência por videoconferência.
Na oportunidade, a liminar foi mantida e fora determinada a citação do réu, para em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferece contestação.
Citado/intimado, o requerido quedou-se inerte, conforme certificou o Senhor Diretor de Secretaria no ID nº 20883008.
Instado a se manifestar, o membro do Parquet pugnou pelo deferimento da ação, nos termos pleiteados na exordial.
Vieram os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
Diante do abandono material do requerido em relação à sua prole, bem como da inércia do alimentante aos termos da demanda, ciente que estava, sinto que assiste razão ao membro do Parquet.
Por efeito, certo que é o dever alimentar pelo parentesco comprovado pelos documentos de ID nº 14544241 e 14544241; certa também é a necessidade invocada pelo ajuizamento da ação; e presumida a capacidade do réu que não contestou o pedido inicial.
Ressalto que citado, o réu ignorou o chamamento ao processo, não apresentando contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
A Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Conforme prescreve o artigo 7º da lei nº 5.478/68, a ausência de reposta pelo réu importa em REVELIA e confissão quanto à matéria de fato e atento à manifestação do Órgão Ministerial, a tenho por justa.
Não havendo o réu vindo a Juízo resistir à pretensão da parte autora, que é certa e determinada desde a sua gênese - pretende a percepção de alimentos no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente.
O dever alimentar é certo e deriva do poder familiar (PODER/DEVER), a necessidade é presumida e diante do diminuto valor requerido, bem como da inércia do réu à pretensão da autora, é concomitantemente admitido como razoado para colaborar com o sustento da prole e suportável pelo alimentante; obedecendo assim ao binômio: NECESSIDADE x POSSIBILIDADE, que deve existir em toda obrigação alimentar.
Por conseguinte, acolhendo o parecer Ministerial, fixo os alimentos definitivos em 50% (cinquenta por cento) salário mínimo vigente, devendo referido valor ser pago, mediante depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor, qual seja, Caixa Econômica Federal, agência 1749, operação 023, conta poupança 00024035-9, até o dia 10 (dez) de cada mês, uma vez que presumo que o demandado possui condição financeira compatível com o pedido, ao qual, como frisei, não se opôs.
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o requerido a prestar alimentos a requerente, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) salário mínimo vigente, devendo referido valor ser pago, mediante depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor, qual seja, Caixa Econômica Federal, agência 1749, operação 023,conta poupança 00024035-9, até o dia 10 (dez) de cada mês; tudo com esteio no art. 11, parágrafo único da Lei nº 5.478/68 c/c o art. 1.694 e § 1º do Código Civil.
Condeno ainda o requerido nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo referido valor ser revestido em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao representante do MP e à Defensoria Pública.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVEM-SE.
Ananindeua - PA, 26 de maio de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
21/06/2021 13:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/06/2021 13:15
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:58
Julgado procedente o pedido
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09/11/2020 08:09
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 16:24
Juntada de ato ordinatório
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04/11/2020 16:23
Juntada de Certidão
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20/10/2020 00:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO COSTA DOS SANTOS em 19/10/2020 23:59.
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13/10/2020 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2020 17:40
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2020 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2020 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2020 11:30
Juntada de Outros documentos
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14/08/2020 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2020 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2020 11:42
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2020 19:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 11/08/2020 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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13/04/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2020 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2020 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/04/2020 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/08/2020 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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13/04/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 19:55
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2020 15:10
Cancelada a movimentação processual
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14/01/2020 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2020 10:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/12/2019 13:42
Conclusos para decisão
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14/12/2019 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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