TJPA - 0868259-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES em 03/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES em 26/05/2023 23:59.
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14/06/2023 02:02
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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14/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Sentença Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
A capacidade jurídica para figurar no polo ativo de ação proposta nos juizados especiais é regulara pelo art. 8º da lei 9099/95, a saber: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
Destarte, percebe-se que, como regra, o condomínio não é parte legítima para propor ação perante os juizados especiais, uma vez que não há previsão na legislação específica nesse sentido.
Não se trata de afirmar que o condomínio não possa representar a sua coletividade em juízo, porém essa representação deve ser exercida perante o órgão judicial competente, no caso, a justiça comum, sob pena de nulidade dos atos, com consequências possivelmente danosas tanto para o condomínio reclamante quanto para o reclamado.
Como exceção a essa regra, a doutrina passou a prever a possibilidade do condomínio residencial cobrar dívidas referentes a tacas condominiais nos juizados especiais, conforme enunciado formulado no Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE acerca da matéria, in verbis: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Contudo, como se percebe pela redação do enunciado e pela referência ao dispositivo legal do Código Civil de 1973, a possibilidade do condomínio figurar no polo ativo, nos juizados especiais é restrita aos casos de cobrança de taxas condominiais de condomínios residenciais.
Ocorre que, no caso em comento, a petição inicial faz referência a cobrança de taxas de pessoa jurídica com fins comerciais.
Assim, não havendo previsão legal tampouco previsão doutrinária acerca de possibilidade de cobrança de taxas condominiais não residenciais nos juizados especiais, a extinção da presente ação sem apreciação do mérito é medida que se impõe, de forma a evitar que o processo incorra em nulidade.
Dispositivo Pelo exposto, considerando que não se encontram presentes os pressupostos para prosseguimento da ação, não há alternativa senão pela extinção da presente ação sem apreciação do mérito, que fica desde já declarada na forma dos art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data do sistema.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito -
07/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:53
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/05/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 14:35
Decretada a revelia
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18/05/2023 12:53
Audiência Una realizada para 18/05/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/05/2023 17:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2023 03:19
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0868259-51.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRAI OFFICES Endereço: MUNICIPALIDADE, 985, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-350 RECLAMADO: Nome: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONA Endereço: Rua Municipalidade, 985, UNIDADES 1503/1504/1505, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Indefiro o pedido de audiência virtual/telepresencial, tendo em vista o retorno de todas as atividades presenciais do Judiciário e a ausência de comprovação da impossibilidade de comparecimento presencialmente.
Não obstante, caso ambas as partes tenham interesse, podem apresentar manifestação nos autos requerendo de forma expressa sua inclusão no Juízo 100% Digital, desde que cumpridos todos os requisitos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e das Portarias nº 1.640/2021 e 2.411/2021 do TJ/PA, cientes de que, a partir do deferimento do pedido, todos os atos processuais, inclusive as audiências, intimações e atendimentos, serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto.
Não havendo adesão de ambas as partes ao projeto, com o necessário deferimento por este juízo, o processo permanecerá tramitando pela via convencional, sendo obrigatório o comparecimento presencial das partes às audiências, nos termos do art. 5º da Resolução 345/2020 do CNJ, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis em caso de ausência injustificada de quaisquer das partes ao ato.
Inexistindo possibilidade de participação presencial da parte e/ou não havendo interesse das partes em aderir ao projeto mencionado, e em caso de ausência à audiência, a parte deverá apresentar justificativa, comprovando a impossibilidade de comparecimento alegada, de forma a viabilizar a redesignação do ato, acaso a ação ainda não tenha sido extinta, nos termos do art. 362, II do CPC c/c art. 51, I da Lei 9099/95.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de maio de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
09/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:29
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 23:47
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:41
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 10:43
Audiência Una designada para 18/05/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/09/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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