TJPA - 0852030-50.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:10
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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28/07/2023 13:30
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 10:20
Decorrido prazo de ANDREZZA DO SOCORRO SANTOS DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:20
Decorrido prazo de ANDREZZA DO SOCORRO SANTOS DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA MODESTO em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDREZZA DO SOCORRO SANTOS DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA MODESTO em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDREZZA DO SOCORRO SANTOS DE ARAUJO em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:15
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA MODESTO em 24/05/2023 23:59.
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14/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Proc. n.: 0852030-50.2021.814.0301 SENTENÇA Dispensando o relatório.
Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais em que ANDREZZA DO SOCORRO SANTOS DE ARAÚJO contende com FABRÍCIO DA COSTA MODESTO, alegando que sofreu ofensa moral decorrente de mensagem escrita pelo reclamado, na qual utilizava referências pejorativas a parte do corpo feminino e sugeria reprovação à conduta da reclamante com ameaça velada de divulgação.
Verifico que se trata de relação de direito civil, cabendo à reclamante comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, incabível inversão do ônus da prova.
A requerente afirma que a mensagem em questão foi resposta a um comentário que fez na rede social Facebook do requerido, que publicara uma foto de Jesus, do então presidente da república e o próprio demandado.
Conforme resultou da análise dos autos, a reclamante afirma ter sido constrangida pela mensagem enviada pelo reclamado, de forma privada.
Contudo, é incontroverso que a própria reclamante tornou pública a ofensa recebida nas redes sociais, levando o fato ao conhecimento de uma infinidade de pessoas, o que se mostra incompatível com a alegada vergonha que alega ter passado.
Há entendimento pacificado de que ofensas recíprocas desconstituem o dever de indenizar, na medida em que a retorsão imediata desnatura o direito subjetivo de requerer indenização.
Funciona, analogicamente, como um sistema de compensação de valores, onde devedor e credor se confundem e assim, pouco importa quem iniciou as ofensas.
Desta forma, em que pese o baixo nível de colóquio apresentado pelo reclamado, a publicação do fato foi suficiente a compensar a reclamante pelo mau trato sofrido.
Deste modo, conclui-se que não está demonstrado o direito alegado.
Por fim, quanto ao pedido contraposto observo que de igual forma não há como ser deferido.
Como já referido, cuida-se de condutas ofensivas recíprocas.
Se de um lado a reclamante tornou pública a mensagem recebida, de outro o reclamado praticou um ato reprovável, o que foi alvo da repulsa do público que, no movimento conhecido como cultura do cancelamento, execrou sua conduta.
A ilicitude da exposição pública da mensagem privada, que poderia gerar a responsabilização, no presente caso, é descaracterizada pelo propósito de resguardar direito próprio da reclamante.
Na espécie, a reclamante divulgou a mensagem enviada com objetivo de resguarda-se contra ameaça velada de exposição de sua imagem por parte do reclamado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487 do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 09 de maio de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
10/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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21/09/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 12:30
Audiência Una realizada para 03/08/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2022 20:04
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 11:42
Audiência Una designada para 03/08/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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