TJPA - 0803435-93.2022.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
ALAN COELHO CHAVES, já qualificado nos autos, foi denunciado perante este Juízo, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Narra a denúncia que na noite do dia 24 de novembro de 2022, por volta das 23h00min, na via principal 01, no Bairro Residencial Canaã, nesta cidade, o acusado trazia consigo e tinha em depósito, substâncias sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, concernentes em 827g de maconha, além de uma balança de precisão.
Consta dos autos que uma guarnição da polícia militar encontrava-se fazendo uma ronda ostensiva nesta cidade, quando avistaram o acusado em atitude suspeita, momento em que ao abordar e revistar o denunciado, encontraram um pequeno pacote de maconha com ele.
Relata que ao ser indagado pelos policiais sobre o que estava fazendo com a referida droga, o denunciado disse que tinha comprado na cidade de Parauapebas/PA, informando, inclusive, que em sua residência tinha mais do entorpecente.
Aduz que os policiais se dirigiram até a residência do acusado e com a autorização deste adentraram no local onde foi encontrado aproximadamente 827 (oitocentos e vinte e sete) gramas de maconha guardadas dentro de uma geladeira, além de uma balança de precisão, sendo que em seguido o denunciado foi preso em flagrante.
Consta ainda que em sede policial, o denunciado alegou ser apenas usuário de entorpecentes, e que a droga apreendida não era sua, mas que estava apenas guardando-a, confidenciando, contudo, que recebia uma pequena quantidade de entorpecente como forma de pagamento para guardá-lo.
A denúncia foi recebida em 24/05/2022, no ID 93474503.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação, conforme IDs. 89819446 e 93419401.
Laudo de Constatação provisório no ID 82494134.
Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 28 de junho 2023, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Rafael Valério da Silva e Daniel Cavalcante da Conceição, interrogando-se o acusado.
Na mesma oportunidade, o Ministério Público requereu a desistência da oitiva da testemunha Jean Carlos de Faria Ramos.
Findada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição do réu, considerando o teor ilegal das provas.
A defesa, por sua vez, aderiu a manifestação ministerial. É o relatório.
Decido.
A pretensão punitiva é IMPROCEDENTE.
Vejamos o teor da prova colacionada em juízo.
A testemunha, Policial Militar, Rafael Valério da Silva alegou que estava em ronda pela cidade quando se deparou de frente com o acusado; QUE a abordagem foi realizada porque ao avistar a guarnição o acusado tentou uma fuga, fazendo uma manobra brusca; QUE não houve denúncia anterior; QUE encontrou uma porção pequena de maconha no bolso do acusado; QUE indagado sobre a procedência da droga o acusado disse que era dele e que tinha mais entorpecentes em sua casa; QUE o acusado autorizou a entrada em sua residência e os policias encontraram cerca de 800 gramas de maconha; QUE a casa era uma residência familiar; QUE também foi encontrada uma balança de precisão; QUE no momento da abordagem o acusado estava de bicicleta.
Inquirida em juízo, a testemunha, Policial Militar, Daniel Cavalcante da Conceição, afirmou que no dia dos fatos estava em ronda pela cidade e quando o réu avistou a viatura, este que estava em uma moto realizou uma manobra para tentar fugir do local; QUE deu ordem de parada e ao realizar a busca pessoal encontrou uma quantidade de entorpecente; QUE o acusado teria dito “perdi, perdi” e que teria franqueado a entrada dos policias em sua residência e que no local tinha mais entorpecentes; QUE era aproximadamente 900 gramas de maconha QUE a droga estava acondicionada na geladeira; QUE se recorda que tinha uma balança de precisão; QUE o depoente ficou do lado de fora da residência; QUE o acusado teria dito que a droga teria sido pega de um outro indivíduo que já estava “manjado”.
O réu, Alan Coelho Chaves, negou a prática do delito.
Alegou que no dia dos fatos não estava correndo dos policiais, que estava trafegando normalmente na esquina de um bairro; QUE tinha saído para fumar, porque não fuma dentro de casa; QUE faz uso de “baseado”; QUE a polícia abordou e encontrou um isqueiro e um baseado em seu bolso; QUE logo os policiais começaram a dar pressão; QUE foi colocado dentro da viatura; QUE foi levado para o rumo da escola militar; QUE falaram que o acusado era traficante; QUE os policias lhe bateram e falaram que ele iria morrer; QUE os policias perguntavam onde estava o restante da droga; QUE disse aos policias que a droga encontrada era para seu uso; QUE não tem conhecimento de balança de precisão; QUE não é traficante; QUE tinha entorpecente em casa para uso próprio; QUE ficou dentro da viatura quando os policias entraram na residência; QUE sequer leu o termo de depoimento que assinou na delegacia.
Compulsando os autos verifico a ausência de laudo toxicológico definitivo, razão pela qual não ficou comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas.
Em relação à autoria, também restou prejudicada, vez que as provas colacionadas em juízo demonstram a ilegalidade da abordagem realizada pela autoridade policial.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar a busca pessoal motivada apenas pela impressão subjetiva da polícia baseada na atitude suspeita do indivíduo como ilegal.
Se faz necessária a motivação da conduta dos agentes públicos que justifiquem a abordagem, caso contrário, a medida resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da ação.
In casu, verifica-se que a apreensão da droga foi realizada de maneira inadequada, como pode-se extrair dos depoimentos prestados em juízo, refletindo diretamente na legalidade da prova apresentada durante a instrução processual.
Dessa forma, considerando as provas produzidas não é possível impor uma condenação.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INGRESSO NO DOMICÍLIO.
EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA).
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO.
NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
PROVA NULA.
ABSOLVIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA” (HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.
Superior Tribunal de Justiça) Assim, em observância ao art. 157 do Código de Processo Penal, o qual prevê que "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais", a absolvição do réu é medida que se impõe pois, não há um conjunto de provas sólido, apto a embasar uma condenação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público para ABSOLVER o réu ALAN COELHO CHAVES da imputação dos fatos que constam na denúncia, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se.
P.R.I.C Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto -
22/11/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 23:23
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2023 07:12
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 03/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:12
Decorrido prazo de MOISES MACEDO VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:13
Decorrido prazo de MOISES MACEDO VIEIRA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:11
Decorrido prazo de MOISES MACEDO VIEIRA em 16/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de MOISES MACEDO VIEIRA em 22/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:28
Decorrido prazo de ADRIANO SANTANA REZENDE em 02/05/2023 23:59.
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01/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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01/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 0803435-93.2022.8.14.0136 Denunciado ALAN COELHO ALVES Advogado ADRIANO SANTANA REZENDE – OAB/PA 25391-A Promotor EMERSON COSTA DE OLIVEIRA Juiz de Direito HAENDEL MOREIRA RAMOS Data / Horário 28 de junho de 2023, às 11h00min PREGÃO: Aberta a audiência.
Presente à MM.
Juiz, Drº.
HAENDEL MOREIRA RAMOS, o representante do Ministério Público Dr.
EMERSON COSTA DE OLIVEIRA, o denunciado ALAN COELHO ALVES, acompanhado do seu patrono Dr.
ADRIANO SANTANA REZENDE – OAB/PA 25391-A e as testemunhas policiais.
OCORRÊNCIA EM AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, registre-se que a mesma será realizada de forma virtual, a pedido das partes, nos termos do OFÍCIO CONJUNTO nº 57 de 2023, da lavra do Ministério Púbico, Defensoria Pública e OAB – Subseção de Canaã dos Carajás.
Ato contínuo, passou-se à oitiva das testemunhas policiais RAFAEL VALÉRIO DA SILVA e DANIEL CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO.
O RMP desistiu da oitiva da testemunha policial JEAN CARLOS DE FARIA RAMOS, o que foi homologado pelo juízo Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu.
Em diligências, as partes nada requereram.
Alegações finais orais pelo RMP e Defesa (tudo gravado através do aplicativo MICROSOFT TEAMS).
DELIBERAÇÃO: A defesa argumentou que o denunciado faria jus ao benefício de concessão da liberdade provisória, tendo em vista que este não cumpriria com os requisitos dispostos no art. 312 do CPP.
Arguto oportuna as informações prestadas pelo representante da defesa, não restando mais presentes os requisitos que declinaram a decretação da prisão preventiva do denunciado, de maneira que as cautelares diversas da prisão, são a modalidade de liberdade provisória hábil e suficiente para ser aplicada ao réu.
O acusado possui endereço lançado nos autos, id 89728001, mostrando-se aplicável o benefício em tela, nos termos do artigo 321, do CPP.
Deste modo, diante do exposto nas linhas anteriores e com fundamento nos dispositivos legais referidos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALAN COELHO ALVES, e lhe CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, aplicando-lhe medidas cautelares diversas da prisão, reputando adequadas e suficientes as seguintes medidas: a) comparecimento periódico em juízo a cada 30 (trinta) dias para informar e justificar as atividades: b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; d) comparecimento em juízo sempre que for intimado para os atos do processo; e) apresentar endereço residencial atualizado no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da soltura.
Advirto o beneficiado de que o descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares aplicadas acima poderá ensejar a decretação da prisão preventiva (artigo 282, § 4º, do CPP).
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Mantenha-se os autos conclusos para sentença.
Em tempo, colaciono o link para acesso à mídia de audiência, DEVENDO ser copiado e colado diretamente na aba do navegador: 1. https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/varacrimcarajas_tjpa_jus_br/EVZZtBa6J2ZNqIOz8kZot6cB_5oyxqX53j6OE3pxtMA_lA?e=HPYrv2 OBS: Para que funcione corretamente, o link NÃO deve ser copiado dos autos baixados em PDF, copie diretamente do sistema PJE).
Em atenção a PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020, em seu art. 32, fica dispensada a assinatura física no termo de audiência.
MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _______________(Alangerffson dos Santos Araújo), servidor deste Tribunal, o digitei.
MM.
JUIZ: ________________________________________________ PROMOTOR: ________________________________________________ ADVOGADO: ________________________________________________ DENUNCIADO: ________________________________________________ -
28/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:06
Concedida a Liberdade provisória de ALAN COELHO ALVES - CPF: *48.***.*67-00 (REU).
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28/06/2023 12:58
Conclusos para decisão
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31/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 19:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803435-93.2022.8.14.0136 DECISÃO ALAN COELHO ALVES, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso na pena do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
As defesas preliminares foram apresentadas.
D E C I D O.
Trata-se de denúncia por crimes previstos no Art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No caso dos autos, a materialidade do crime está plenamente comprovada, não deixando dúvidas quanto à sua existência.
O laudo de constatação provisório, ID. 83307283 – pág. 4, aduz que a substância apreendida nos autos trata-se da substância conhecida vulgarmente como Maconha, cuja comercialização é proibida no país.
Quanto à autoria, em relação ao denunciado, o conjunto probatório permite a reunião de indícios suficientes, inexistindo prova inequívoca para amparar eventual rejeição da denúncia. É de se ressaltar, por oportuno, que na fase da denúncia não se exige prova cabal da autoria, bastando a presença de indícios, prevalecendo o princípio “in dubio pro societate”.
Em que pese a defesa inicial, não estou convencida, por ora, da inexistência do crime ou da falta de justa causa para a ação penal.
Com fulcro no artigo 56 da Lei 11.343/06, recebo a presente denúncia na forma posta em Juízo, contra o denunciado ALAN COELHO ALVES, qualificado nestes autos.
Designo o dia 28/6/2023, às 11h00min, para audiência de instrução e julgamento.
Cite-se.
Intime-se o patrono do denunciado, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, se policiais, requisite-as.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Requisite-se o preso.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás/PA, 24 de maio de 2023.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal de Canaã dos Carajás -
26/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 11:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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26/05/2023 13:18
Juntada de Informações
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26/05/2023 12:56
Juntada de Ofício
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26/05/2023 11:14
Juntada de Ofício
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24/05/2023 11:41
Recebida a denúncia contra ALAN COELHO ALVES - CPF: *48.***.*67-00 (AUTOR DO FATO)
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24/05/2023 11:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/05/2023 16:02
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803435-93.2022.8.14.0136 DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento da prisão preventiva do denunciado ALAN COELHO ALVES, sob os fundamentos da petição, ID. 90238012.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação, ID. 91459139, no sentido do indeferimento de relaxamento da prisão preventiva.
Esse é o relatório, passo a decidir.
A defesa trouxe aos autos alegações de que a prisão do denunciado teria sido eivada de vício, vez que o mesmo teria sido, em tese, agredido fisicamente pelos policiais militares que realizaram sua prisão, tendo autorizado a entrada em sua residência apenas ao fim das torturas sofridas.
Ocorre que, tais alegações não foram comprovadas, tendo este juízo, por excesso de zelo e visando suprir quaisquer lacunas, determinou o encaminhamento das declarações do denunciado à corregedoria e promotoria militar, para que fosse os eventos alegados devidamente apurados, encontrando-se ainda presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Logo, não há o que se falar em ilegalidade na prisão do denunciado, a qual foi devidamente fundamentada, respeitando o prazo de reanálise de 90 dias, tendo a última ocorrido no dia 16 de fevereiro de 2023.
Como bem se manifesta a Seção de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
ART. 121, § 2, II DO CP AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública a aplicação da lei penal atende aos requisitos do artigo 312 do CPP, desde que baseada em elementos concretos, o que foi observado no presente caso. 2.
Não cabe substituição da preventiva por medida cautelar diversa da prisão, se demonstrada a presença dos pressupostos autorizadores do cárcere cautelar. 3.
Ordem Denegada.
Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 08099723320198140000 BELÉM, Relator: RAIMUNDO HOLANDA REIS, Data de Julgamento: 10/02/2020, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 13/02/2020) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALAN COELHO.
Intime-se o representante processual do denunciado, para que apresente defesa prévia no prazo legal.
P.R.I.
Ciência ao MP Canaã dos Carajás/PA, 07 de maio de 2023.
Kátia Tatiana Amorim de Sousa Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Canaã dos Carajás -
08/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:32
Mantida a prisão preventida
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24/04/2023 09:11
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:23
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2023 09:56
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2023 00:48
Decorrido prazo de ALAN COELHO ALVES em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:35
Conclusos para decisão
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28/03/2023 20:11
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 09:41
Processo Reativado
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16/02/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 12:07
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 08:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/12/2022 09:44
Conclusos para decisão
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08/12/2022 15:28
Juntada de Petição de inquérito policial
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07/12/2022 00:39
Juntada de Petição de revogação de prisão
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29/11/2022 18:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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27/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 13:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/11/2022 12:51
Audiência Custódia realizada para 27/11/2022 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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27/11/2022 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 23:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 23:50
Audiência Custódia designada para 27/11/2022 10:00 Vara Criminal de Canaã de Carajás.
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26/11/2022 23:46
Juntada de Decisão
-
26/11/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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