TJPA - 0002079-53.2012.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803400-29.2022.8.14.0009 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ DA SILVA ROSA em face de BANCO PAN S/A, alegando que são cobrados/descontados mensalmente sem a sua anuência/consentimento valores discriminados relativos a suposto empréstimo pessoal no valor de R$ 2.057,76 (dois mil e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), cuja parcela seria no valor de R$ 28,58 (vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Passo a analisar as preliminares aventadas pela parte ré.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO No que tange à preliminar de prescrição, observa-se que o feito discute a reparação de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, se enquadrando nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, o prazo prescricional aplicável é o disposto no art. 27 do mesmo diploma legal, ou seja, cinco anos, tendo início a partir da data do último desconto efetuado do benefício da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) grifamos No caso em exame, a última parcela foi descontada em 05/09/2022, de modo que a parte autora poderia ingressar com a ação até setembro de 2027, tendo protocolado a inicial em 19/04/2022.
Assim, AFASTO a preliminar aventada pelo banco requerido.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Pleiteia o banco requerido, em sede de preliminar, a conexão entre a presente ação e os Processos nº 0803514-65.2022.8.14.0009, 0803516-35.2022.8.14.0009, 0803515-50.2022.8.14.0009 e outros.
Compulsando as demandas supramencionadas, verifico se tratarem de contratos distintos do questionado no presente processo, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
Sobre a matéria, litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEITADA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CANCELADO ANTES DO DESCONTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O autor busca, no presente recurso, a modificação da sentença de improcedência prolatada pelo Juízo de piso. 2.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorre cerceamento de defesa quanto a parte expressamente requer o julgamento antecipado da lide.
Adota o reclamante, portanto, comportamento contraditório expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e que viola a boa-fé processual.
Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão entre as ações.
Preliminar rejeitada. […] Assim, por tratarem as ações de contratos diversos, verifica-se pedido e causa de pedir distintos, de forma que não configurados os requisitos para a reunião das lides por conexão.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, urge o exame do mérito.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do meritum causae. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição bancária, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, §3º do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
In casu, verifica-se que a empresa requerida NÃO COMPROVOU QUE A PARTE AUTORA CELEBROU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, como também não demonstrou que a falha foi motivada pelo próprio ofendido, tampouco haver ocorrido o chamado caso fortuito ou força maior estranhos aqueles inseridos na própria atividade bancária.
Ressalte-se que os documentos adunados aos autos juntamente com a contestação não se prestam a demonstrar a regularidade e idoneidade da contratação.
O contrato colacionado aos autos não corresponde ao contrato impugnado, uma vez que os valores, bem como o número do contrato não são equivalentes.
De semelhante modo, o TED juntado aos autos também não é compatível com o valor que ora se discute, considerando que o contrato questionado era no valor de R$ 2.057,76 (dois mil e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), enquanto que o valor do TED juntado foi no montante de R$ 1.940,23 (mil novecentos e quarenta reais e vinte e três centavos).
Dessa forma, os documentos colacionados ao presente processado não são idôneos a comprovar a regularidade da contratação.
E a par disto, em não havendo provas a demonstrar a legitimidade da contratação, compete haver a declaração de inexistência do negócio jurídico e do consequente débito, e a plena reparação ao consumidor por todos os danos ocorridos (CDC, art. 6º VI e CC, art. 927), bem como deve-se buscar a restituição do status quo ante.
No mais, considerando que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentindo de que a repetição de indébito na forma dobrada independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, não se fazendo necessário a comprovação da má-fé, reconheço a repetição do indébito em dobro.
Sobre a matéria, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1565599 MA 2019/0250049-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) (Sem grifos no original) Dessa forma, deve o valor ser restituído de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que tange a prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pelo autor, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por suposto seguro que não contratou.
Ressalto que a parcela indevidamente cobrada incidiu em descontos no benefício previdenciário da requerente, verba de natureza alimentar, de forma que afetaram sobremaneira a manutenção da autora e de seu grupo familiar.
No que toca à fixação do quantum indenizatório, é interessante destacar que a Teoria do Desestímulo (punitive damage), embora não tenha previsão legal expressa, começa a influenciar os rumos do direito brasileiro.
O Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal reforça essa teoria e admite esta função pedagógica da reparação por dano moral, tendência esta observada nos Recursos Especiais 860705, 910764 e 965500.
Vejamos. "ENUNCIADO 379, CJF: Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
Desse modo, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe.
Também se deve ter em conta a aplicação do critério bifásico para a fixação do dano moral, em que se considera na primeira fase um grupo de precedentes em casos similares ao ora apreciado, e na segunda fase analisa-se as peculiaridades do caso concreto.
Assim, considerando a capacidade financeira da empresa requerida e a hipossuficiência acentuada do consumidor, bem como tendo em vista a quantidade de parcelas cobradas e seus respectivos valores, entendo razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
No que se refere ao pleito de repetição do indébito, entendo que restou comprovado o desconto indevido do benefício previdenciário da autora, conforme Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (ID 77580035) e Histórico de Créditos do INSS.
Assim, verifico que foram comprovadamente descontadas 61 (sessenta e uma) parcelas no valor de R$ 28,58 (vinte e oito reais e cinquenta e oito centavos), totalizando R$ 1.743,38 (mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) que devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, resultando num numerário de R$ 3.486,76 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato de empréstimo n.º 316648650-0 , no valor de 2.057,76 (dois mil e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos), e, por conseguinte, condeno o(a) requerido(a) a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, no valor de R$ 1.743,38 (mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), totalizando o valor do indébito em dobro o montante de R$ 3.486,76 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% a.m. a partir das datas de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno-o ainda ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a devida correção pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), em razão dos transtornos que o desconto irregular causou na vida do(a) requerente, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida, o que é suficiente a justificar seu deferimento.
O pagamento da condenação deverá ser efetuado mediante depósito judicial, preferencialmente no Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
Sem custas e sem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo legal, arquivem-se os autos.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz Auxiliar Respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança -
10/01/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/01/2023 09:34
Expedição de Carta rogatória.
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21/10/2022 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2022 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/09/2022 23:59.
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21/09/2022 12:08
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2022 06:04
Decorrido prazo de TEREZINHA DE VASCONCELOS UCHOA CORREA em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:15
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 12:17
Processo migrado do sistema Libra
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01/08/2022 12:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00020795320128140005: Munic pio atualizado: 602 - O asssunto 10938 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10938 para 10671. - Justificativa
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01/08/2022 09:49
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte ESTADO DO PARA SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA SESPA (4445544) do processo 00020795320128140005.Motivo: erro de cadastro
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27/01/2022 12:38
AGUARDANDO REMESSA
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26/01/2022 08:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
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25/01/2022 13:59
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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25/01/2022 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/01/2022 16:13
OUTROS
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12/01/2022 16:08
OUTROS
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21/05/2021 16:32
OUTROS
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14/05/2021 17:01
OUTROS
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20/03/2020 10:19
OUTROS
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20/03/2020 10:07
OUTROS
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19/03/2020 11:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/03/2020 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/03/2020 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/03/2020 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/03/2020 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/03/2020 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/03/2020 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/03/2020 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/03/2020 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/03/2020 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/03/2020 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/03/2020 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/03/2020 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/03/2020 09:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9900-63
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16/03/2020 16:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8100-46
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16/03/2020 16:55
Remessa
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16/03/2020 16:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/03/2020 16:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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02/03/2020 15:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9900-63
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02/03/2020 15:36
Remessa - Petição (sem os Autos) oriunda da Procuradoria Geral do Estado do Pará/PGE.
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02/03/2020 15:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2020 15:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2020 08:56
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
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30/01/2020 08:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/01/2020 08:55
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
29/01/2020 13:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/01/2020 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/01/2020 13:35
Mero expediente - Mero expediente
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20/01/2020 10:43
OUTROS
-
16/12/2019 10:25
OUTROS
-
22/11/2019 11:39
OUTROS
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06/07/2019 11:03
OUTROS
-
03/05/2019 11:34
OUTROS
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03/05/2019 11:28
OUTROS
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10/11/2017 10:40
OUTROS
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24/10/2017 13:54
OUTROS
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13/03/2017 13:04
OUTROS
-
09/12/2016 14:33
OUTROS
-
18/03/2016 11:14
OUTROS
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18/03/2016 09:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/11/2015 10:02
Remessa
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20/11/2015 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2015 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/11/2015 13:15
VISTAS AO ADVOGADO
-
22/04/2015 12:21
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
22/04/2015 12:12
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
29/04/2014 10:38
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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24/05/2013 11:36
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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18/12/2012 09:30
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
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05/12/2012 14:28
Remessa - VIA E-MAIL.
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05/12/2012 14:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/12/2012 14:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/10/2012 15:01
AGUARDANDO PRAZO
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10/10/2012 17:19
Remessa
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10/10/2012 17:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/10/2012 17:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/08/2012 08:36
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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14/06/2012 09:46
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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24/05/2012 09:35
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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17/05/2012 10:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/05/2012 09:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2012 09:37
Assistência Judiciária Gratuita - Assistência Judiciária Gratuita
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15/05/2012 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/05/2012 09:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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14/05/2012 11:31
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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14/05/2012 11:31
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE ALTAMIRA, JUIZ RESPONDENDO: ANGELA GRAZIELA ZOTTIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2012
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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