TJPA - 0905696-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 00:38 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 00:37 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2025 11:53 Decorrido prazo de CARMEN LÚCIA FERNANDES DA SILVA em 10/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 13:11 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 13:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 18:37 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/07/2025 18:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2025 09:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/06/2025 11:53 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2025 22:58 Decorrido prazo de PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 12:57 Processo Reativado 
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                                            10/04/2025 12:57 Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva 
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                                            10/04/2025 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 12:42 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/02/2025 23:27 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 10:26 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            25/02/2025 10:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 
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                                            25/02/2025 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2025 23:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 23:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 23:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 10:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/02/2025 10:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/02/2025 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 11:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/01/2025 15:36 Expedição de Mandado. 
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                                            12/12/2024 11:31 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/11/2024 09:44 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2024 09:44 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            22/11/2024 09:43 Transitado em Julgado em 21/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0905696-29.2022.8.14.0301.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 PINTO SOTERO & CIA LTDA, Nome de Fantasia: Colégio Sotero's, devidamente representado propôs a presente Ação de Cobrança de Mensalidades Escolares em Atraso em face de Alberto Ribeiro Elmescany, todos qualificados, sob a alegação de inadimplemento de mensalidades referentes ao serviço de prestação educacional, totalizando o valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais).
 
 Alega o autor que o requerido não honrou com os pagamentos devidos para a manutenção do contrato de prestação de serviços educacionais, especificamente as mensalidades escolares referentes aos anos de 2021 e 2022 para dois filhos matriculados na instituição, conforme contrato de prestação de serviços anexo aos autos.
 
 As tentativas de negociação realizadas pela parte autora, que incluiu notificações formais e tentativas de contato pessoal, não obtiveram êxito.
 
 Não houve conciliação tendo em vista a ausência do requerido, consoante termo de audiência de Id.113644833. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da Revelia Consta nos autos que o requerido foi regularmente citado, consoante certidão de Id.103355592 e, ainda assim, não compareceu à audiência una e tampouco apresentou contestação.
 
 Em razão disso, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, uma vez que o requerido não impugnou as alegações da parte autora.
 
 A dívida descrita é líquida e certa, estando devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos, incluindo o contrato de prestação de serviços.
 
 Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que, não sendo contraditados, se mostram plausíveis e suficientes para embasar a pretensão da cobrança.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, aplicando a revelia e condenando o requerido, Alberto Ribeiro Elmescany, ao pagamento da quantia de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), referente às mensalidades escolares em atraso, acrescida de correção monetária desde a data do vencimento de cada prestação pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, até o efetivo pagamento (conforme a sistemática instituída pela Lei 14.905/2024).
 
 Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
 
 P.R.I.C.
 
 Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC
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                                            21/11/2024 13:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 12:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/04/2024 08:52 Conclusos para julgamento 
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                                            18/04/2024 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 14:31 Audiência Una realizada para 18/04/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            12/03/2024 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2023 08:29 Decorrido prazo de ALBERTO RIBEIRO ELMESCANY em 09/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 23:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/10/2023 23:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/09/2023 10:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/09/2023 14:41 Expedição de Mandado. 
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                                            19/09/2023 01:03 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0905696-29.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME RECLAMADO: ALBERTO RIBEIRO ELMESCANY ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 98800214 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica REDESIGNADA para o dia 18/04/2024 09:30h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
 
 Cumpra-se na forma da Lei.
 
 Dado e passado nesta cidade.
 
 Belém,15 de setembro de 2023.
 
 ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário.
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                                            15/09/2023 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 10:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 10:47 Audiência Una designada para 18/04/2024 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            14/09/2023 03:31 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/09/2023 08:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 02:20 Publicado Decisão em 22/08/2023. 
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                                            22/08/2023 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            21/08/2023 00:00 Intimação Em anexo (termo de audiências em PDF) Deliberação: Como requer o promovente, no prazo de 30 dias, para que apresente novo endereço ou requeira o que entender de direito."
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                                            18/08/2023 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2023 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 10:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/08/2023 13:45 Audiência Una realizada para 11/08/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            11/08/2023 02:10 Publicado Decisão em 11/08/2023. 
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                                            11/08/2023 02:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            10/08/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0905696-29.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME Endereço: ALA VINTE E UM , 20, 20, CJ CORDEIRO DE FARIAS, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66833-170 RECLAMADO: Nome: ALBERTO RIBEIRO ELMESCANY Endereço: Alameda Chermont, 17, Jardim Atalaia, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-390 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Não há que se falar em citação da parte reclamada considerando que resta claro, pela certidão apresentada pelo Sr.
 
 Oficial de Justiça, que o Sr.
 
 ALBERTO não reside no imóvel, haja vista que este está sendo reformado para aluguel.
 
 Além do mais, não há inequivoca comprovação de que a parte reclamada teve ciência do processo, uma vez que o próprio oficial informa que não houve resposta após a informação do que se tratava.
 
 Assim, determino que a parte autora apresente endereço atualizado para fins de citação.
 
 Belém, 8 de agosto de 2023.
 
 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
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                                            09/08/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 13:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/07/2023 08:12 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2023 08:11 Juntada de Petição de certidão 
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                                            19/07/2023 23:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 20:37 Decorrido prazo de PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME em 21/06/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2023 17:14 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/07/2023 17:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/06/2023 14:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            31/05/2023 13:26 Expedição de Mandado. 
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                                            23/05/2023 09:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2023 08:58 Autos excluídos do Juizo 100% Digital 
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                                            22/05/2023 03:48 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0905696-29.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PINTO SOTERO & CIA LTDA - ME Endereço: ALA VINTE E UM , 20, 20, CJ CORDEIRO DE FARIAS, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66833-170 RECLAMADO: Nome: ALBERTO RIBEIRO ELMESCANY Endereço: Travessa Trinta de Outubro, 60, CONJUNTO BENEDITO MONTEIRO, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-328 DECISÃO – MANDADO Vistos, etc.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de pedido de citação por telefone ou por e-mail.
 
 Os meios de citação são previstos no art. 246 do CPC, a saber: “Art. 239.
 
 Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” … “Art. 246.
 
 A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. …” Compulsando o dispositivo citado, observamos que o mesmo não prevê modalidade de citação por e-mail, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
 
 Ressalto que o e-mail e o telefone não se enquadram no inciso V do referido artigo, já que não é regulado em lei, seja no próprio CPC, seja na lei 11.419 (lei do processo eletrônico).
 
 No caso específico da Lei 11.419, a previsão é de que as comunicações por meio eletrônico exigem cadastro em portal próprio, capaz de identificar o recebedor da comunicação, assim como capaz de identificar o dia e hora que a comunicação foi recebida.
 
 Nenhuma dessas informações pode ser confirmada com o envio de um simples e-mail ou com um telefonema, razão pela qual a Secretaria do juizado não poderia certificar nos autos se a citação foi recebida, quem a teria recebido, ou quando.
 
 Assim, indefiro o pedido.
 
 Intime-se o reclamante para informar endereço para citação no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Belém-PA, 27 de abril de 2023.
 
 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG
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                                            08/05/2023 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 14:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/04/2023 14:46 Conclusos para decisão 
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                                            27/04/2023 14:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/04/2023 22:52 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 22:48 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2023 03:34 Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023. 
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                                            11/04/2023 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            05/04/2023 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 12:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2023 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2023 12:23 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/03/2023 12:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/03/2023 11:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2023 09:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/03/2023 09:48 Expedição de Mandado. 
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                                            03/03/2023 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 09:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/12/2022 12:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/12/2022 12:25 Audiência Una designada para 11/08/2023 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            26/12/2022 12:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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