TJPA - 0800334-84.2022.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/06/2024 15:31 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            21/06/2024 15:30 Baixa Definitiva 
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                                            21/06/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 00:24 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 00:03 Publicado Sentença em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 
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                                            28/05/2024 00:00 Intimação ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0801344-74.2023.8.14.0013 APELANTE: RITA DE SOUSA FERREIRA APELADO(A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por RITA DE SOUSA FERREIRA contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução de mérito a Ação (Processo n.º 0801344-74.2023.8.14.0013), ajuizada em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 Irresignado, o autor interpôs o recurso de Apelação aduzindo a inocorrência de abuso do direito de ação bem como a impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé.
 
 Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentença recorrida. É o relatório.
 
 Decido. 1-DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Quanto à impugnação à justiça gratuita, deixo de acolhê-la, por não vislumbrar nos autos indícios da capacidade econômica da parte apelante, com benefício previdenciário de um salário mínimo, bem como pelo fato de que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício.
 
 Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. 2-DO MÉRITO RECURSAL O objeto do presente recurso é a sentença que indeferiu a exordial e extinguiu sem resolução de mérito a ação originária com base no abuso do exercício do direito de ação, que configuraria ausência de interesse de agir (485, I e VI do CPC).
 
 De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
 
 O interesse processual se consubstancia no fato de a demanda judicial revelar-se necessária/útil e adequada à tutela pretendida, sob pena de não restar configurado o interesse enquanto condição para o regular exercício do direito de ação.
 
 Sobre o tema, ensina Nelson Nery Júnior[1] que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
 
 Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”.
 
 Portanto, o interesse processual reflete a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado, hipótese configurada na presente demanda, pois embora as petições iniciais sejam praticamente idênticas, há mínima individualização do direito pleiteado em juízo, e ainda que a parte apelante tenha ajuizado uma ação para cada tarifa distinta, não existe obrigatoriedade do ajuizamento de uma única ação, devendo o magistrado lançar mão da faculdade prevista no art. 55 do CPC para julgamento conjunto das ações, inclusive para eventual fixação de danos morais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do demandante. É cediço que o Poder Judiciário tem recebido uma quantidade exorbitante e desarrazoável de demandas ajuizadas contra instituições financeiras, das quais muitas são apresentadas com petições iniciais contendo alegações genéricas, aptas a infirmar de forma inquestionável o interesse processual da parte, porquanto demonstram o intuito de usar o Judiciário como órgão consultivo, a fim de averiguar se a contratação foi ou não regular.
 
 Contudo, no caso em análise o demandante individualizou, ainda que minimamente, a contenda submetida ao exercício da função jurisdicional, fazendo exsurgir o interesse processual para demandar em juízo.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 SEGURADORA DENUNCIADA.
 
 CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
 
 INTERESSE PROCESSUAL.
 
 BINÔMIO.
 
 NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
 
 LIMITES DA APÓLICE.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3.
 
 O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
 
 O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
 
 A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2.
 
 O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3.
 
 In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4.
 
 Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5.
 
 Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO.
 
 LOTEAMENTO IRREGULAR.
 
 PRETENSÃO.
 
 REGISTRO INDIVIDUALIZADO DA MATRÍCULA DA PARCELA IDEAL.
 
 CONDIÇÕES DA AÇÃO.
 
 INTERESSE DE AGIR.
 
 AFERIÇÃO.
 
 NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação de usucapião é o meio jurídico adequado para que os recorrentes obtenham a individualização e o registro de fração ideal de imóvel objeto de condomínio em loteamento irregular. 2.
 
 O interesse de agir é condição da ação, e, assim, corresponde à apreciação de questões prejudiciais de ordem processual relativas à necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, que devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção. 3.
 
 O provimento jurisdicional pleiteado pelo autor deve ser, em abstrato, capaz de lhe conferir um benefício que só pode ser alcançado com o exame de uma situação de fato que possa ser corrigida por meio da pretensão de direito material citada na petição inicial.
 
 Em outras palavras, só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 4.
 
 Nem o reconhecimento da prescrição aquisitiva, nem a divisão do imóvel têm, em tese, o condão de modificar a situação de fato mencionada na inicial, referente à impossibilidade de obtenção do registro individualizado de fração ideal de condomínio irregular, pois não há controvérsia sobre a existência e os limites do direito de propriedade, sequer entre os condôminos. 5.
 
 Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1431244 SP 2014/0016785-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2016) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO.
 
 CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
 
 RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
 
 AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2.
 
 Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, analfabeto, aposentado e com baixa renda mensal). 3.
 
 Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4.
 
 Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA, 1ª Turma de Direito Privado, Apelação 0801473-66.2022.8.14.0061, RELATORA: DESA.
 
 MARGUI GASPAR BITTENCOURT, julgado em Belém, 14/02/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados, os descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais do autor (pessoa idosa, analfabeta, aposentado e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada. (TJPA, 2ª Turma de Direito Privado, Apelação 0802337-07.2022.8.14.0061, RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, julgado em 29/11/2022) No mais, embora esta relatora subscritora tenha manifestado entendimento divergente em apelações anteriores, hei por bem refluir, diante da devida individualização do suposto ilícito praticado pela ré.
 
 Por derradeiro, registre-se que inexiste previsão legal para o indeferimento da inicial pela prática de advocacia predatória.
 
 Contudo, nada impede que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, adote medidas para coibir o ajuizamento de demandas fabricadas, como a solicitação de informações às partes, a inversão dinâmica do ônus da prova (a fim de determinar à parte autora a produção da prova que lhe seja de fácil obtenção, como os extratos bancários), a determinação de comparecimento da parte para ratificar a procuração outorgada (sobretudo se a data da assinatura da procuração for muito anterior ao ajuizamento da demanda) e a reunião das ações para julgamento conjunto, inclusive para eventual fixação de danos morais, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do demandante.
 
 No que tange ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, entendo que assiste razão ao apelante, pois faz-se necessário que a conduta da parte se enquadre numa das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e que esta resulte em prejuízo para a parte contrária, o que não evidenciei no caso em análise.
 
 Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
 
 CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
 
 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
 
 EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo devidamente assinado juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro ao mutuário, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2.
 
 A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC.
 
 Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC. 3.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800035-43.2018.8.14.0029 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/04/2023) – grifo nosso.
 
 Assim, cumpre a reforma da sentença apenas no que concerne à condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte[2], CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, recomendando-se a reunião das eventuais ações para julgamento conjunto, nos termos da fundamentação.
 
 I.
 
 Intimem-se as partes; II.
 
 Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; III.
 
 Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
 
 Belém-PA, 27 de junho de 2024.
 
 Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, 2010, p. 526. [2] Art. 133.
 
 Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
 
 Corte ou de Cortes Superiores;
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                                            27/05/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 12:49 Provimento por decisão monocrática 
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                                            27/05/2024 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2024 12:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/05/2024 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2024 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2024 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2024 14:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/11/2023 20:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/08/2023 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2023 00:12 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 00:11 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2023 13:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/05/2023 00:04 Publicado Decisão em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ENEDINA RIBEIRO DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A. diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
 
 O presente recurso de apelação foi distribuído inicialmente a relatoria da Exma.
 
 Desa.
 
 MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, que em decisão interlocutória, declinou prevenção deste Magistrado por conexão relacionada aos recursos nº 0801389-25.2020.8.14.0000 e 0800495-94.2022.8.14.0124.
 
 Compulsando os autos, verifico que a prevenção (por conexão) indicada não se aplica ao caso em questão.
 
 O recurso de Agravo de Instrumento nº 0801389-25.2020.8.14.0000 não é de minha relatoria, mas sim da Exma.
 
 Desa.
 
 Gleide Pereira de Moura.
 
 Em relação ao os recurso de Apelação nº 0800495-94.2022.8.14.0124, este sim de minha relatoria, envolve instituição financeira diversa da aqui envolvida, a saber: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ nº. 07.***.***/0001-50).
 
 Aplica-se ao caso o entendimento exposto no conflito de competência nº 0804401-76.2022.8.14.0000, de relatoria do Exmo.
 
 Des.
 
 Ricardo Ferreira Nunes.
 
 Vejamos: “Ademais, como visto, o polo passivo das ações não é composto pela mesma parte, pois numa figura o BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ 60.746.948.0001-12) e na outra BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ 07.***.***/0001-50).
 
 E, ainda que tais empresas componham o mesmo grupo econômico, não há como negar que se trata de pessoas jurídicas distintas e em nenhuma das demandas foi imputada responsabilidade solidária entre elas.
 
 Ao contrário.
 
 A autora atribuiu eventual responsabilidade da ausência de contratação do respectivo negócio jurídico a instituição financeira diversa. (...) Desse modo, por se tratar de contratos com finalidade e réus completamente diferentes, inaplicável o precedente firmado por este Colegiado no julgamento dos Conflitos de Competência nº 0808032-73.2020.814.0040 e 0808031-88.2020.8.14.0040, inexistindo conexão entre as ações.” ASSIM, nos termos da fundamentação acima citada, não acolho a prevenção e determino o retorno dos autos à relatoria originária para a devida análise e processamento do recurso.
 
 P.R.I.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 Belém/PA, 12 de maio de 2023.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            12/05/2023 13:29 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            12/05/2023 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2023 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2023 12:57 Denegada a prevenção 
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                                            11/05/2023 18:20 Conclusos para decisão 
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                                            11/05/2023 18:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/04/2023 15:34 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            24/04/2023 15:20 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            12/04/2023 08:48 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2023 08:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            11/04/2023 00:28 Recebidos os autos 
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                                            11/04/2023 00:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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