TJPA - 0009849-82.2012.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/07/2025 01:10 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 14:09 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 13:24 Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES 
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                                            05/05/2025 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 13:13 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2024 09:02 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/03/2024 03:57 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 10:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2024 23:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2024 05:38 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 00:50 Publicado Intimação em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0009849-82.2012.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) / [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EMBARGANTE: SUPERMERCADO CIDADE LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
 
 Belém/PA, 31 de janeiro de 2024.
 
 ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE
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                                            31/01/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 10:54 Juntada de despacho 
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                                            29/06/2023 09:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            14/06/2023 13:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/06/2023 10:30 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2023 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2023 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2023 11:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/05/2023 03:53 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 01:57 Publicado Sentença em 10/05/2023. 
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                                            11/05/2023 01:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            09/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0009849-82.2012.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: SUPERMERCADO CIDADE LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
 
 SUPERMERCADO CIDADE LTDA, qualificado na inicial, apresentou Embargos à Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ e que tramita neste juízo sob o número 0004817-38.2008.814.0301.
 
 Sustenta a autora que respondeu ao processo administrativo 325/1999 junto ao PROCON/PA, sendo aplicada a multa em setembro de 1999, não havendo interrupção do prazo prescricional até o ajuizamento dos presentes embargos.
 
 Alega em preliminar ainda a nulidade da CDA por ausência de elementos essenciais a sua constituição válida.
 
 No mérito, alega a nulidade do processo administrativo padece de nulidade por ausência de justa causa para imposição da multa pelo órgão administrativo.
 
 Ao final, pugnou pelo provimento dos embargos e extinção da execução fiscal.
 
 Juntou documentos.
 
 No ID Num. 49098402 - Pág. 3, o juízo recebeu os embargos, suspendeu a execução, bem como ordenou a intimação da Fazenda Pública Estadual para impugnação.
 
 O Estado do Pará apresentou impugnação, conforme Num. 49098403 - Pág. 4, ocasião em que se posicionou pela rejeição dos embargos.
 
 O juízo determinou a remessa dos autos à UNAJ, dentre outras providências.
 
 O Estado do Pará pugnou pelo julgamento antecipado do processo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
 
 Inicialmente, destaco que não merece acolhimento o pedido formulado pela parte embargante que requereu a apresentação, pela embargada, de cópia integral do processo administrativo que teria dado ensejo às multas aplicadas.
 
 Isto porque caberia à parte embargante apresentar com a inicial todos os documentos que tivessem o lastro de fundamentar seu pleito (Art. 434, CPC), valendo-se destacar que os documentos solicitados não podem ser considerados como documentos novos (art. 435, CPC), tampouco há qualquer notícia de que a parte embargante não teria tido acesso aos mesmos, mormente porque se trata de procedimentos administrativos, que, em regra, são públicos.
 
 Assim, não merece acolhimento o pedido de produção de prova documental, pelo que deve a matéria ser decidida por este juízo.
 
 Argumenta a embargante, em síntese, que o processo administrativo deve ser anulado, alegando como prejudicial ao mérito a prescrição e, no mérito, a ausência de justa causa para aplicação da multa administrativa pelo órgão estadual.
 
 Em sede de preliminar, alega o embargante que entre a constituição definitiva do crédito e a inscrição em dívida ativa transcorreram mais de cinco anos, pelo que houve a prescrição da dívida.
 
 Cediço que a prescrição da execução fiscal de dívida não tributária, mais especificamente para a cobrança de multa administrativa em decorrência do exercício do poder de polícia, é regida pelo decreto nº 20.910/93, que em seu art. 1º dispõe “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Contudo, no caso dos autos não foi juntado cópia do processo administrativo que ensejou a aplicação da multa, pelo que inviável a comprovação do lapso temporal da prescrição da pretensão estatal.
 
 Ademais, conforme se observa do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao embargado, caso queira, buscar ilidir referida presunção, fazendo prova do alegado, o que não ocorreu.
 
 Na mesma senda, não há nos autos prova que a multa administrativa foi aplicada com desrespeito ao devido processo legal, sendo o débito cobrado decorrente de procedimento administrativo que tramitou junto ao PROCON/PA, que possui competência administrativa para aplicação de multa.
 
 Observa-se claramente que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja a nulidade do processo administrativo, pelo que, em face da regra do ônus da prova contido no art. 373, I do CPC, que assevera que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, seu pleito deve ser julgado improcedente, em especial em se tratando de ato administrativo ante a sua presunção de legitimidade e veracidade.
 
 Então, não pode a parte requerente sustentar ter havido, por parte da administração pública estadual, ilegalidade, uma vez que esta limitou-se a cumprir o que a legislação de regência ordena.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos à execução nos termos da fundamentação.
 
 Condeno o embargante em custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC.
 
 Certifique-se acerca da presente sentença no processo de Execução Fiscal (nº 0004817-78.2008.814.0301) e dê-se o prosseguimento necessário nos referidos autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara de Execução Fiscal Belém, datado e assinado eletronicamente.
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                                            08/05/2023 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2023 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2023 23:40 Julgado improcedente o pedido 
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                                            18/04/2023 10:24 Conclusos para julgamento 
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                                            07/04/2023 15:18 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            07/04/2023 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            29/03/2023 13:08 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            29/03/2023 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2023 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2023 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2023 12:23 Juntada de Certidão 
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                                            17/03/2023 08:18 Decorrido prazo de SUPERMERCADO CIDADE LTDA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 08:18 Decorrido prazo de SUPERMERCADO CIDADE LTDA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            13/02/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2023 10:38 Apensado ao processo 0004817-38.2008.8.14.0301 
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                                            07/02/2023 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2023 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2023 11:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/10/2022 05:07 Decorrido prazo de SUPERMERCADO CIDADE LTDA em 14/10/2022 23:59. 
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                                            20/09/2022 02:55 Publicado Despacho em 20/09/2022. 
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                                            20/09/2022 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022 
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                                            16/09/2022 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2022 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2022 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2022 10:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/02/2022 19:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2022 16:31 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2022 15:29 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            02/02/2022 11:16 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            02/02/2022 11:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/12/2021 11:30 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            16/12/2021 11:30 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/08/2021 17:07 REMESSA INTERNA 
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                                            04/08/2021 16:11 Remessa 
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                                            04/08/2021 16:10 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            04/08/2021 16:10 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            03/08/2021 09:32 EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte SUPERMERCADO CIDADE LTDA (5537596) do processo 00098498220128140301.Motivo: recadastro 
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                                            03/08/2021 09:31 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00098498220128140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 9518 foi removido. - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9518 para 6017. - Ação Coletiva: N 
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                                            03/12/2020 11:42 AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS 
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                                            24/11/2020 11:45 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            24/11/2020 11:45 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            24/11/2020 11:45 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            03/05/2019 11:49 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            30/04/2019 09:01 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            30/04/2019 08:56 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            03/08/2018 09:55 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            31/07/2018 09:57 CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS 
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                                            31/07/2018 09:26 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            30/07/2018 12:20 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            30/07/2018 12:20 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            30/07/2018 12:19 FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO 
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                                            16/04/2018 15:30 À UNAJ 
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                                            10/04/2018 11:01 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            10/04/2018 11:01 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            03/04/2018 12:53 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            03/04/2018 12:53 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            06/10/2016 09:13 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            17/04/2015 14:54 CONCLUSOS - EMBARGOS A EXECUCAO 
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                                            17/04/2015 09:46 CONCLUSOS - EMBARGOS A EXECUCAO 
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                                            20/03/2015 10:16 OUTROS 
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                                            20/03/2015 10:16 OUTROS 
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                                            24/06/2014 12:23 OUTROS 
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                                            30/10/2013 12:31 OUTROS 
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                                            25/10/2013 11:31 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            24/10/2013 08:50 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            24/10/2013 08:50 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            11/10/2013 09:05 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            11/10/2013 09:05 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            03/10/2013 16:34 Remessa 
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                                            03/10/2013 16:34 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            03/10/2013 16:34 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            02/10/2013 09:13 A PROCURADORIA DA FAZENDA 
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                                            19/07/2013 09:12 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : E. FISCAL - AREA 03 DE BELÉM, : SELENE CUNHA BARRETO 
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                                            19/07/2013 09:12 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            11/06/2013 10:53 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            11/06/2013 10:36 MANDADO(S) A CENTRAL 
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                                            10/06/2013 10:43 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/06/2013 10:43 MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO 
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                                            28/02/2013 13:40 P/ ESCRIVAO CERTIFICAR 
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                                            26/02/2013 12:18 A SECRETARIA 
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                                            26/02/2013 12:05 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            26/02/2013 11:41 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            26/02/2013 11:41 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/03/2012 13:35 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            12/03/2012 10:51 AGUARDANDO CONCLUSAO 
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                                            12/03/2012 10:50 APENSAR PROCESSO 
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                                            09/03/2012 14:03 AGUARDANDO CONCLUSAO 
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                                            09/03/2012 13:54 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            08/03/2012 11:54 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            08/03/2012 11:54 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA 
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                                            07/03/2012 15:39 EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL 
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                                            07/03/2012 15:38 CADASTRO DE DOCUMENTO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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