TJPA - 0805530-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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16/11/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 10:31
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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28/10/2021 00:03
Publicado Acórdão em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 15:32
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 10:10
Conhecido o recurso de MAURO JOSÉ DA CRUZ CRUZ (PACIENTE) e não-provido
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21/10/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 15:27
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 13:50
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 12:50
Conclusos ao relator
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07/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MAURO JOSÉ DA CRUZ CRUZ em 06/08/2021 23:59.
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04/08/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805530-53.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: GIOVANY FARIAS DO NASCIMENTO– OAB/PA Nº 30.930 PACIENTE: MAURO JOSÉ DA CRUZ CRUZ IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM PROCURADOR: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
DECISÃO ORIUNDA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O habeas corpus não se afigura, em regra, como a via adequada para a análise de questões afetas ao Juízo da Execução Penal, cujas decisões desafiam o recurso de agravo, conforme previsão do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. 2.
Não tendo sido demonstrada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão, é incabível o conhecimento de habeas corpus como substituto de agravo em execução. 3.
Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA R.h.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado Giovany Farias do Nascimento, OAB-PA Nº 30.930, em favor de Mauro José Da Cruz Cruz, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém-PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (Id. nº 5408963), que o Paciente é sentenciado e cumpre pena pelas condenações presentes no processo de execução penal de nº 0016823-24.2015.8.14.0401.
Reporta o Sr. advogado que durante o cumprimento de pena, o coacto teria cometido uma falta, e, em razão disso, foi instaurado procedimento para apurar a responsabilidade do requerente pela prática de falta disciplinar de natureza grave descritas no artigo 118, I da Lei de Execuções Penais, por suposto crime doloso relacionado a drogas, não apurado, não periciado, ocorrida em 18/02/2020, com alteração de sua data-base e outras sanções.
Reporta que não há processo em aberto em relação ao requerente por qualquer crime relacionado à Lei de Drogas, tampouco houve alguma condenação neste sentido, também não há perícia da suposta droga apreendida, imagens, na verdade está condenado pelo crime de roubo, crime de natureza totalmente diversa do suposto crime imputado.
Aduz que não se pretende entrar em dilação probatória nesta ação, o que se pretende é demonstrar ao Egrégio tribunal incontestável ilegalidade, com base na decisão tomada em imputar falta grave sem individualizar a culpabilidade de cada apenado que respondeu o PDP, ou mesmo sem atestar a materialidade desta, ou seja, sem identificar autoria e materialidade por total escassez de provas produzidas pela acusação, de modo que se tornou espécie de sanção coletiva e condenação por fato atípico.
Juntou documentos.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, ocasião em que indeferi o pedido liminar, Id. 5416381, requisitei informações à autoridade indicada como coatora e, em seguida, determinei que fossem encaminhados ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Em cumprimento àquela determinação, o juízo impetrado prestou informações (Id. nº 5448427).
O Procurador de Justiça Hamilton Nogueira Salame, manifestando-se na condição de custos legis, opinou pelo não conhecimento do writ, pois foi utilizado como sucedâneo recursal do recurso de agravo em execução penal.
No entanto, caso não fosse esse meu entendimento, pugnou, no mérito, pela denegação da ordem, (Id. nº 5526268). É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Como se extrai do relatório, o impetrante pretende, por meio de habeas corpus, cassar os efeitos da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA, que estabeleceu nova data-base e declarou mau comportamento do paciente, em razão do cometimento de falta grave, já devidamente apurada e homologada.
Dessa forma, constata-se que o mandamus foi impetrado em substituição ao recurso de agravo em execução, legalmente previsto para impugnar toda e qualquer decisão proferida pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84.
Com efeito, a jurisprudência deste e.
Tribunal, alinhada à orientação dos Tribunais Superiores, vem chancelando o posicionamento de não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordem na lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado, situação que implica no não conhecimento da impetração.
Nessa direção, reiteradamente, vem se manifestando esta Seção de Direito Penal, conforme demonstra, verbia gratia, o seguinte aresto: “EMENTA.
HABEAS CORPUS.
IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME.
REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO.
POSSIBILIDADE.
REGRESSÃO CAUTELAR.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O writ em apreço foi impetrado em substituição ao recurso de agravo em execução, legalmente previsto para impugnar a decisão proferida pelo Juízo de piso, consoante art. 197, da Lei nº 7.210/84, o que obsta o seu conhecimento por esta Egrégia Corte de Justiça, já que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de ser incabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (...) 5.
Writ não conhecido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em não conhecer do writ, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de novembro de 2017.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, 06 de novembro de 2017.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora”. – (negritei) Por tais fundamentos, não conheço do habeas corpus. À Secretaria, para providências de arquivamento e baixa dos autos.
Belém, 20 de julho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
21/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:21
Não conhecido o Habeas Corpus de MAURO JOSÉ DA CRUZ CRUZ (PACIENTE)
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20/07/2021 13:26
Conclusos para decisão
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20/07/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 11:44
Juntada de Petição de parecer
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22/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:13
Juntada de Informações
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21/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0805530-53.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: GIOVANY FARIAS DO NASCIMENTO, OAB-PA Nº 30.930.
PACIENTE: MAURO JOSÉ DA CRUZ CRUZ.
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM-PA.
Processo originário nº 0016823-24.2015.8.14.0401 RELATOR: Juiz Convocado Dr.
Altemar da Silva Paes.
DECISÃO.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado Giovany Farias do Nascimento, OAB-PA Nº 30.930, em favor de MAURO JOSÉ DA CRUZ CRUZ, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penai da Região Metropolitana de Belém-PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5408963), que o Paciente é sentenciado e cumpre pena pelas condenações presentes no processo de execução penal de nº 0016823-24.2015.8.14.0401.
Reporta o Sr. advogado que durante o cumprimento de pena, o coacto teria cometido uma falta, e, em razão disso, foi instaurado procedimento para apurar a responsabilidade do requerente pela prática de falta disciplinar de natureza grave descritas no artigo 118, I da Lei de Execuções Penais, por suposto crime doloso relacionado a drogas, não apurado, não periciado, ocorrida em 18/02/2020, com alteração de sua data-base e outras sanções.
Ressalta que não ocorreu a devida oitiva do sentenciado em sede judicial, de forma que uma decisão judicial quanto ao processo administrativo se mostra ilegítima diante da falta desta oitiva.
Informa, ainda, que o paciente foi condenado pela prática de falta grave com o fundamento na prática de um crime doloso, com base na ratificação da decisão do exímio magistrado em relação a homologação processo disciplinar em questão, do modo que a sua decisão, ratifica o entendimento da Comissão designada para presidir e julgar o presente feito.
Reporta que não há processo em aberto em relação ao requerente por qualquer crime relacionado a lei de drogas, tão pouco houve alguma condenação neste sentido, também não há perícia da suposta droga apreendida, imagens, na verdade está condenado pelo crime de roubou, crime de natureza totalmente diversa do suposto crime imputado.
Aduz que não se pretende entrar em dilação probatória nesta ação, o que se pretender é demonstrar ao Egrégio tribunal incontestável ilegalidade, com base na decisão tomada em imputar falta grave sem individualizar a culpabilidade de cada apenado que respondeu o PDP, ou mesmo sem atestar a materialidade desta, ou seja, sem identificar autoria e materialidade por total escassez de provas produzidas pela acusação, de modo que se tornou espécie de sanção coletiva e condenação por fato atípico.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a análise da medida liminar. 1.
A impetrante requer nas razões da Ação Mandamental a concessão da Medida Liminar, com a finalidade de anular a falta grave imposta ao paciente MAURO JOSÉ DA CRUZ CRUZ, bem como para a designação de audiência de justificação.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Em juízo prefacial, anoto que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela, como pretendido.
Isso porque, a autoridade inquinada como coatora, na decisão que homologou o Processo Disciplinar Penintenciário, demonstrou a necessidade da homologação do Processo Disciplinar Penitenciário – PDP, determinando a manutenção do regime fechado (ID nº 5408963).
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 18 de junho de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado - Relator -
18/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 14:02
Conclusos para decisão
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17/06/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Documento de Comprovação • Arquivo
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