TJPA - 0806892-22.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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08/01/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 09:53
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:17
Conclusos ao relator
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16/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL Nº 0806892-22.2023.8.14.0000 REQUERENTE: ALISSON CLEITON SOARES BEZERRA REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), defiro a gratuidade da justiça requerida em ID n. 19047568, com fulcro no art. 98 do CPC, ficando as obrigações decorrentes de eventual sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ultrapassada tal questão, verifico que se trata de REVISÃO CRIMINAL com pedido liminar ajuizada por ALISSON CLEITON SOARES BEZERRA em face da sentença condenatória, com trânsito em julgado, proferida pelo Juízo da Vara Distrital de Mosqueiro nos autos da ação penal nº 0801194-21.2022.8.14.0501, que condenou o revisionando à pena reclusiva 5 anos, 8 meses e 24 dias (com detração), a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime encartado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Liminarmente, pleiteia-se pela readequação do regime prisional fixado na condenação.
No mérito, requer-se a confirmação da liminar, além da reforma da dosimetria da pena.
Ocorre que, em análise sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade que autorize o deferimento da medida, sendo certo que a liminar em revisão criminal é medida excepcional, de modo que se deve prestar reverência à autoridade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), a qual só pode ser relativizada em hipóteses excepcionais e taxativamente previstas, em atenção ao princípio da segurança jurídica.
Além disso, a pretensão ora deduzida é satisfativa e confunde-se com o mérito revisional, razão pela qual merece ser analisada em momento oportuno, quando serão minuciosamente examinados seus fundamentos.
Isso posto, por ausência dos requisitos cautelares, indefiro o pedido liminar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos indispensáveis ao prosseguimento do feito, delibero o seguinte: I. À Procuradoria de Justiça para manifestação, por meio de parecer ofertado no prazo regimental.
II.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
19/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 21:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 11:42
Conclusos ao relator
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16/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:22
Decorrido prazo de ALISSON CLEITON SOARES BEZERRA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:24
Conclusos ao relator
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11/03/2024 10:24
Juntada de Ofício
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08/03/2024 00:04
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0806892-22.2023.8.14.0000 REQUERENTE: ALISSON CLEITON SOARES BEZERRA REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA LYRA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO REVISIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O art. 250 do RITJPA e o art. 625, §1º, do CPP, exigem que a imutabilidade da condenação ou absolvição imprópria objeto do pleito revisional seja comprovada mediante certidão de trânsito em julgado, não se cogitando que a guia de execução definitiva possa fazer as vezes do instrumento previsto em lei para tal finalidade. 2.
A juntada extemporânea da certidão de trânsito em julgado realizada com a interposição do recurso não afasta a possibilidade de indeferimento da petição inicial, porquanto apenas evidencia a omissão do recorrente em comprovar os requisitos de admissibilidade do pleito ao tempo da propositura da revisão criminal.
Precedente do TJPA. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 20 de fevereiro a 27 de fevereiro de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu de revisão criminal proposta sem certidão de trânsito em julgado.
Neste regimental, o agravante sustenta que embora não tenha instruído os autos com a referida certidão, juntou a guia de execução definitiva, documento que seria suficiente para evidenciar o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com essa argumentação, requer o provimento do agravo para que a revisional seja conhecida.
Por manter a decisão, trago o feito à julgamento do colegiado, nos moldes do art. 266, § 2º, do RITJPA. É o relatório.
VOTO O recurso não deve ser provido.
O art. 250 do RITJPA e o art. 625, §1º, do CPP, exigem que a imutabilidade da condenação objeto do pleito revisional seja comprovada mediante certidão de trânsito em julgado.
Sob esse ângulo, inviável acolher a tese do recorrente no sentido de que a guia de execução definitiva possa fazer as vezes do instrumento previsto em lei para tal finalidade.
Destarte, à míngua de argumentos defensivos suficientes, mantenho o indeferimento da petição inicial tal como fundamentado na decisão agravada: "Vistos, etc.
Trata-se de ação de REVISÃO CRIMINAL com pedido liminar ajuizada por ALISSON CLEITON SOARES BEZERRA, visando desconstituir a sentença proferida na ação penal nº 0801194-21.2022.8.14.0501, na qual foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em razões de direito, aponta-se a existência de supostos vícios na sentença impugnada, os quais autorizariam a revisão do decisum na forma do art. 621, I, do CPP, requerendo, ao final, a procedência da ação revisional nos termos do petitório encartado no ID n. 13896859. É o relatório.
DECIDO.
No âmbito da jurisdição criminal, permite-se, a qualquer tempo, o conhecimento de pedido de revisão de sentença condenatória ou absolutória imprópria passada em julgado, desde que formulado em favor do réu, e mediante a demonstração prefacial de que a decisão impugnada supostamente contém erro judiciário capaz de alterar a classificação do delito, resultar em absolvição, modificação da pena, ou anulação do processo (art. 626, CPP).
In casu, verifica-se que o requerimento revisional foi deduzido por intermédio de procuradores legalmente habilitados, em consonância com o art. 623 do CPP (ID n. 13896860), para sanar alegado erro de julgamento com fulcro no art. 621, inciso I, do mesmo Códex.
Nada obstante, a exordial veio desacompanhada dos documentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, em especial da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme preconiza o art. 625, § 1º, do CPP, ao dispor que “o requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”.
Dessa forma, a apreciação do mérito da ação resta obstaculizada, porquanto a ausência da referida certidão implica na inexistência de condição de procedibilidade da revisão criminal, ensejando, nesse particular, o indeferimento liminar da petição inicial, nos moldes do art. 625, §3º do CPP c/c art. 250 do RITJPA, com o consequente não conhecimento do pleito, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça Estadual (vide Revisão Criminal n. 0804144-51.2022.8.14.0000, Rel.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, Seção de Direito Penal, DJe 08/06/2022, cf. https://bit.ly/3sUozCf; Revisão Criminal n. 0800322-54.2022.8.14.0000, Rel.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, Seção de Direito Penal, DJe 11/05/2022, cf. https://bit.ly/3Wsculk).
Ante o exposto, considerando a ausência de certidão de trânsito em julgado, NÃO CONHEÇO da revisão criminal, nos termos do 625, §3º do CPP c/c art. 250 do RITJPA, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO" (ID n. 13909863 - Pág. 1/2).
Por derradeiro, ressalto a irrelevância da juntada extemporânea da certidão de trânsito em julgado realizada com a interposição do recurso, o que só comprova a omissão do recorrente em comprovar os requisitos de admissibilidade do pleito ao tempo da propositura da revisão criminal (e.g.
TJPA, AgRg na RevCrim n. 0813723-23.2022.8.14.0000, relator Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior).
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo regimental. É como voto.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Belém, 29/02/2024 -
06/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:41
Conhecido o recurso de ALISSON CLEITON SOARES BEZERRA - CPF: *59.***.*36-33 (REQUERENTE) e não-provido
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27/02/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 08:54
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ALISSON CLEITON SOARES BEZERRA em 25/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3289-7100 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0806892-22.2023.8.14.0000 REVISÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA REQUERENTE: ALISSON CLEITON SOARES BEZERRA ADVOGADA: DÉBORA DAYSE CASTRO DE SOUSA FEITOSA, OAB/PA N. 20.219 REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de ação de REVISÃO CRIMINAL com pedido liminar ajuizada por ALISSON CLEITON SOARES BEZERRA, visando desconstituir a sentença proferida na ação penal nº 0801194-21.2022.8.14.0501, na qual foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em razões de direito, aponta-se a existência de supostos vícios na sentença impugnada, os quais autorizariam a revisão do decisum na forma do art. 621, I, do CPP, requerendo, ao final, a procedência da ação revisional nos termos do petitório encartado no ID n. 13896859. É o relatório.
DECIDO.
No âmbito da jurisdição criminal, permite-se, a qualquer tempo, o conhecimento de pedido de revisão de sentença condenatória ou absolutória imprópria passada em julgado, desde que formulado em favor do réu, e mediante a demonstração prefacial de que a decisão impugnada supostamente contém erro judiciário capaz de alterar a classificação do delito, resultar em absolvição, modificação da pena, ou anulação do processo (art. 626, CPP).
In casu, verifica-se que o requerimento revisional foi deduzido por intermédio de procuradores legalmente habilitados, em consonância com o art. 623 do CPP (ID n. 13896860), para sanar alegado erro de julgamento com fulcro no art. 621, inciso I, do mesmo Códex.
Nada obstante, a exordial veio desacompanhada dos documentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, em especial da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme preconiza o art. 625, § 1º, do CPP, ao dispor que “o requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”.
Dessa forma, a apreciação do mérito da ação resta obstaculizada, porquanto a ausência da referida certidão implica na inexistência de condição de procedibilidade da revisão criminal, ensejando, nesse particular, o indeferimento liminar da petição inicial, nos moldes do art. 625, §3º do CPP c/c art. 250 do RITJPA, com o consequente não conhecimento do pleito, conforme jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça Estadual (vide Revisão Criminal n. 0804144-51.2022.8.14.0000, Rel.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes, Seção de Direito Penal, DJe 08/06/2022, cf. https://bit.ly/3sUozCf; Revisão Criminal n. 0800322-54.2022.8.14.0000, Rel.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, Seção de Direito Penal, DJe 11/05/2022, cf. https://bit.ly/3Wsculk).
Ante o exposto, considerando a ausência de certidão de trânsito em julgado, NÃO CONHEÇO da revisão criminal, nos termos do 625, §3º do CPP c/c art. 250 do RITJPA, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com fundamento no art. 33 (Nota 11, I, da Tabela I), da Lei Estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas do Estado do Pará), CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
08/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 19:39
Indeferida a petição inicial
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02/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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