TJPA - 0807723-31.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 09:05
Juntada de Carta precatória
-
21/03/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2023 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES MARGALHO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:42
Decorrido prazo de O ESTADO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 07:24
Juntada de Informações
-
17/11/2023 11:09
Juntada de Carta precatória
-
17/11/2023 10:47
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2023 10:35
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
12/11/2023 06:59
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
08/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROCESSO Nº 0807723-31.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: RODRIGO LOPES MARGALHO VÍTIMA: O ESTADO ART. 309 DO CTB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 30/10/2023, às 10h20, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente o Exmo.
Sr.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO, Juiz Auxiliar de 3ª entrância, respondendo pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO na videoconferência Microsoft Teams.
Presente(s) o(s) acadêmico(s) do curso de Direito Izahan Carlos Moreira da Silva, RG 7750122, e Samantha de Fátima Carmo Silva, RG 8780773.
No horário aprazado para a audiência, verificou-se o seguinte: Presente o autor do fato e seu advogado, Dr.
Marcelo Alírio dos Santos Paes – OAB/PA 24245, ambos por videoconferência na plataforma Teams.
Aberta a audiência, prejudicada a expedi ção de certidão de antecedentes criminais em razão da indisponibilidade do sistema.
Em seguida, a representante do Ministério Público ofereceu proposta de transação penal, nos seguintes termos: “Prestação de serviços à comunidade, no período de 90 (NOVENTA) dias, com carga hor ária de 06 horas semanais, de acordo com as aptidões do autor do fato, em entidade a ser determinada pelo núcleo de apoio da central de penas alternativas ”.
A proposta de transação penal foi aceita pelo autor do fato e seu advogado, conforme consignado na gravação desta audiência.
DECISÃO: “Vistos etc.
Adoto como relat ório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Minist ério Público e o autor do fato RODRIGO LOPES MARGALHO, nos termos acima especificados, ficando a presente homologação condicionada ao pleno cumprimento do aven çado, sob pena de prosseguimento do presente feito, conforme orienta ção do Enunciado Criminal n.º 79 do FONAJE (cláusula resolutiva expressa).
Em consequência, aplico ao autor do fato RODRIGO LOPES MARGALHO, medida alternativa, consistente na presta ção PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NO PERÍODO DE 90 (NOVENTA) DIAS, COM CARGA HORÁRIA DE 06 HORAS SEMANAIS, DE ACORDO COM AS APTIDÕES DESTE, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA PELO NÚCLEO DE APOIO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS, não importando esta em reincidência e nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que o autor do fato venha a ter novamente concedido o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos, tudo em conformidade com o art. 76 e par ágrafos da lei 9.099/95.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, pelas partes.
Expeça-se a competente carta precatória para o cumprimento do acordo de transação penal, na Comarca de São José/SC, local de residência do beneficiário.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Partes intimadas.
Sem custas, dou a presente por publicada.
CUMPRA-SE”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Luciano Miranda, Analista Judici ário, digitei e subscrevi.
JUIZ: MINISTÉRIO PÚBLICO -
06/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:30
Homologada a Transação
-
31/10/2023 17:36
Audiência Preliminar realizada para 30/10/2023 10:20 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
25/10/2023 03:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:23
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES MARGALHO em 13/06/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:23
Juntada de identificação de ar
-
19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES MARGALHO em 24/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de O ESTADO em 24/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES MARGALHO em 24/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de O ESTADO em 24/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
14/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
12/05/2023 10:26
Audiência Preliminar designada para 30/10/2023 10:20 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
11/05/2023 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 30/10/2023, às 10h20 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 09 de maio de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
10/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812285-03.2022.8.14.0051
Carmem Margarida Barbosa de Almeida Lins
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2022 15:32
Processo nº 0812285-03.2022.8.14.0051
Carmem Margarida Barbosa de Almeida Lins
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 05:46
Processo nº 0800026-65.2020.8.14.0044
Votorantim Cimentos N/Ne S/A
Estado do para
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2020 09:50
Processo nº 0819414-18.2022.8.14.0000
Cecilia de Nazare dos Santos Cardoso
Secretario de Estado de Saude Publica Do...
Advogado: Fabio Siqueira Muinhos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2023 13:57
Processo nº 0005205-32.2017.8.14.0007
Benedita Chaves do Nascimento de Oliveir...
Banco Itau Bmg Consignado
Advogado: Raimundo Lira de Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2017 11:38