TJPA - 0812285-03.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 10:07
Decorrido prazo de CARMEM MARGARIDA BARBOSA DE ALMEIDA LINS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 20:49
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 02:38
Decorrido prazo de CARMEM MARGARIDA BARBOSA DE ALMEIDA LINS em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:21
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0812285-03.2022.8.14.0051 Ação: Obrigação de fazer c/ danos morais Requerente: Carmem Margarida Barbosa de Almeida Lins (Adv.
Leandro Ney Negrão do Amaral, OAB/PA nº 22.171 / Diego Queiroz Gomes, OAB/PA nº 18.555 / Marcelo Farias Gonçalves Negrão, OAB/PA nº 25.054 / Karla Oliveira Loureiro, OAB/PA nº 28.880) Requerido: Banco do Brasil S/A (Adv.
Fabricio dos Reis Brandão, OAB/PA 11471) Decisão: R. h. 1.
Trata-se de ação de Obrigação de fazer c/c danos morais em que a parte autora pleiteia o recebimento de supostos valores pagos a menor pelo PASEP. 2.
Em sua contestação ID nº 85186636, o banco réu, preliminarmente, requereu a suspensão da ação, em vista da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), concernente à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demandas envolvendo valores do PASEP. 3.
De fato houve a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) concernente à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A pelos supostos saques indevidos e pela incorreta remuneração dos valores depositados nas contas do PASEP, consoante recente jurisprudência do STJ adiante transcrita.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
MATÉRIA COM JULGAMENTO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DESTA CORTE.
SOBRESTAMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP ? Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade de parte.
Nesta Corte, o recurso especial foi provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
III - O Superior Tribunal de Justiça foi provocado pelo Banco do Brasil que, invocando a tramitação de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, formulou pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre o PASEP, estejam relacionados à: legitimidade passiva; prescrição da reparação civil; (in)existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques.
IV - Assim, no âmbito da SIRDR n. 71/TO, o nobre relator, Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, considerou a existência de vários IRDRs já admitidos, não só naqueles citados, mas também nos Tribunais de Justiça da Paraíba e do Piauí, assim como a existência de diversas ações correlatas no âmbito do território nacional.
V - Na sequência, discorreu sobre o instituto do IRDR diante da sistemática processual e da valorização dos precedentes judiciais, concluindo que as respectivas questões são de excepcional interesse público, e acolhendo o pedido de suspensão formulado, assim deliberou pela suspensão de "tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica.
VI - Veja-se que não houve deliberação acerca da tramitação dos recursos especiais que versem sobre quaisquer das respectivas controvérsias, sendo importante ressaltar a determinação contida no item 2, relativamente ao momento em que perdurará a suspensão.
VII - Nesse panorama, em observância aos ditames do art. 982 do CPC e do art. 271-A do RISTJ, no tocante à preservação do interesse das partes, à garantia da segurança jurídica e à uniformidade na prestação jurisdicional e, ainda, nos termos do art. 987 do CPC, considerando a possibilidade de interposição de recurso especial contra o acórdão decidido em IRDR, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos referidos IRDRs.
VIII - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos o acórdão embargado e determinar o sobrestamento do recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.901.712/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.). 4.
Diante das razões acima expostas, determino o sobrestamento da presente ação, até ulterior decisão do STJ sobre o assunto.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
09/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 08:22
Conclusos para decisão
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09/05/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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21/01/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2022 23:59.
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12/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 05:42
Decorrido prazo de CARMEM MARGARIDA BARBOSA DE ALMEIDA LINS em 09/11/2022 23:59.
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13/10/2022 01:28
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 15:32
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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