TJPA - 0812285-03.2022.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CARMEM MARGARIDA BARBOSA DE ALMEIDA LINS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0812285-03.2022.8.14.0051) interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Carmen Margarida Barbosa de Almeida Lins, ora apelada.
Na origem, a pretensão diz respeito à responsabilidade do apelante pela má gestão financeira e falta de repasses dos depósitos realizados na conta vinculada ao PASEP, de titularidade da autora, ora apelada. À vista disto, verifica-se a existência de prejudicialidade entre o presente processo e a matéria tratada no Tema Repetitivo 1300/STJ, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre o ônus da prova de lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Posto isso, determino a suspensão do processo, nos moldes da fundamentação. À Secretaria para que proceda os registros afins, sem prejuízo da baixa temporária do processo, até que sobrevenha o termo de suspensão, nos moldes do §5º do art. 313 do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 23:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CARMEM MARGARIDA BARBOSA DE ALMEIDA LINS em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Vistos etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0812285-03.2022.8.14.0051-PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
Cumpra-se.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
06/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/02/2025 23:29
Conclusos para despacho
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02/02/2025 23:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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23/10/2024 05:46
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/10/2024 16:18
Declarada suspeição por ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
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22/10/2024 08:50
Conclusos ao relator
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21/10/2024 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 14:04
Declarada incompetência
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17/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 13:59
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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