TJPA - 0806987-29.2023.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 14:43
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:34
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 12 de dezembro de 2023 Processo Nº: 0806987-29.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte requerida de ID 102727513.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 12 de dezembro de 2023.
SILMARA FERREIRA VIEIRA DE ARAUJO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/10/2023 19:36
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2023 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2023 07:44
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 03:03
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0806987-29.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Via Anchieta, km 23,5, S/N, Demarchi, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09823-901 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Beira Rio, S/N, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Cuida de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA ajuizada por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA.
Em síntese, a parte autora requer que seja reconhecida a ilegalidade do procedimento administrativo nº. 23.03.0163.001.00366-301, emitida pelo INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/PARAUAPEBAS, em que foi determinada a substituição do produto, no caso veículo automotor, por outro da mesma marca e características, por entender que a autora infringiu o prazo determinado pelo art. 18, §1º do CDC.
Citado para contestar, o Município requereu a improcedência da ação. É o que importava para relatar.
Fundamento e DECIDO.
Não há preliminar de mérito para apreciação, comportamento julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355 do CPC.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre as sanções administrativas nos artigos 55 ao 60.
No artigo 56 apresenta rol das sanções administrativas e segundo a inteligência do artigo 57 o PROCON possui competência para aplicar multa em decorrência do não atendimento de reclamação individual, sanção essa legitimada pelo poder de polícia que o PROCON possui para cominar multas relacionadas às violações dos normas da Lei 8.078/1990.
Dito isso, imperioso ressaltar que fora a previsão expressa contida no Código de Defesa do Consumidor para que o PROCON exerçam a atividade fiscalizadora e controladora no mercado de consumo, sucedido desta delegação a possibilidade adicional de aplicar multa administrativa aos infratores após garantido o devido processo legal, não autoriza que promova indistintamente a revisão do negócio celebrado entre as partes e que muito menos confira direito a qualquer delas que somente poderia ser concedido na via judicial.
Nesse sentido, cito o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp: 1966763 GO 2021/0321546-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 09/11/2021 e REsp 1256998 GO 2011/0035721-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2014.
No caso sub judice, no procedimento administrativo nº. 23.03.0163.001.00366-301, instaurado pelo consumidor ADEMIR NUNES THIESEN para apurar vício no veículo adquirido, o PROCON em decisão administrativa determinou que a reclamada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA promovesse a substituição do produto no prazo de 10 dias, sanção administrativa que extrapola as competências atribuídas pelo CDC aos Procons.
Diante do exposto, por restar comprovado nos autos que o INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/PARAUAPEBAS não possui legitimidade legal para determinar substituição de produto, porquanto extrapola as atribuições a ele concedidas pelo CDC, JULGO PROCEDENTE O FEITO, para declarar nulo o ato administrativo no procedimento nº. 23.03.0163.001.00366-301, que imputou a autora a obrigação de substituição do veículo Volkswagen T-Cross, modelo 2020, chassi nº 9BWBH6BF7L4076906, de propriedade de ADEMIR NUNES THIESEN, razão pela qual nos termos do art. 487, I, do CPC, deverá ser extinto com resolução do mérito.
Custas processuais na isenção concedida pelo art. 40, I, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, porquanto o requerido é o Município de Parauapebas.
Condeno a parte requerida nos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Deixo de proceder com a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, tendo em vista tratar-se da hipótese prevista nos termos do inciso III, § 3º do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 10 de agosto de 2023 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
22/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 21:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 03/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 23/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:36
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 01/06/2023 23:59.
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03/07/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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16/05/2023 18:55
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 03:54
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0806987-29.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Nome: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Endereço: Via Anchieta, km 23,5, S/N, Demarchi, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09823-901 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Beira Rio, S/N, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em desfavor MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS.
Em síntese, alega que após reclamação de consumidor, o PROCON municipal, ultrapassada a fase conciliatória do procedimento deflagrado, teria determinado que o veículo supostamente com vício fosse substituído no prazo de 10 dias.
Compreendendo usurpação de competência judicial, foi manejada a presente ação, oportunidade em que se requereu, como tutela de urgência, que a ré se abstivesse de emitir comandos cominatórios como os ora presenciados. É o relatório.
Decido.
Observo que a autora fora notificada a integrar e participar da audiência de conciliação patrocinada pela PROCON Municipal.
Como essa restou frustrada, no mesmo ato (92182998 - Pág. 1), a ré expediu comandos cominatórios para que o bem móvel, objeto da reclamação junto à Procuradoria do Consumidor, fosse substituído no prazo de 10 dias.
Constato, ainda, que no dia 29 de março de 2023 (92182997 - Pág. 3) foi expedida notificação para comparecimento em audiência.
Referida audiência teria ocorrido aos 26 de abril de 2023 (92182998 - Pág. 1).
Embora a autora tenha sido devidamente notificada para comparecer ao ato portando sua defesa, em momento algum se poderia presumir como verdadeiros os fatos narrados pelo consumidor se isso não viesse a ocorrer, já que essa consequência não foi explicitamente apontada, e, por conseguinte, não poderia repercutir efeitos presuntivos no feito administrativo.
E, mesmo que esse perfil de presunção pudesse ser legitimado como técnica de julgamento, não estaria o decisor desonerado de fundamentar seus comandos, que no caso em tela se limitou a derivar sua ação da inocorrência do acordo proposto, como se estivéssemos diante de uma causalidade óbvia.
Com a devida vênia, inimaginável que se avoque comandos de coação tipicamente processual, como os garantidores da obrigação de fazer, para serem utilizados no intuito de tutelar uma perspectiva unilateral dos fatos.
Se não há previsão do fenômeno da “revelia”, deve a o PROCON instruir o feito, inclusive permitindo-se o contraditória e a ampla defesa.
De todo modo, lembremo-nos que enquanto órgão do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o PROCON, grosso modo, tem dentre suas finalidades a de promover correções de falhas de mercado nas quais o consumidor participa, como o déficit informacional.
Nesse aspecto, sua atuação deve se conter às possibilidades tarifárias veiculadas pelo artigo 18 do Decreto n. 2.181/97.
Para além desses espectros de atuação, estar-se-á, mutatis mutandis, usurpando ações e comandos que são derivados da competência judicial.
Diante do exposto, havendo quebra do contraditório e da ampla defesa, inclusive do devido processo legal substancial, DECIDO: A) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e, em sede liminar, suspendo a parte dispositiva da decisão administrativa contida no evento n. 92182998 - Pág. 1, sem prejuízo da tramitação regular do referido processo administrativo.
B) Cite-se a ré para contestar o feito no prazo de 30 dias.
C) Sem mediação, conquanto o tema não é passível de composição.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 9 de maio de 2023 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
09/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 11:51
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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