TJPA - 0801040-07.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
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22/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:04
Decorrido prazo de ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO MARIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801040-07.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SANTOS REU: ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DESPANHO/MANDADO Conforme se observa da petição inicial e dos documentos constantes dos autos, a presente demanda possui nítido caráter coletivo, tendo em vista que versa sobre a ausência de rede de abastecimento de água no empreendimento imobiliário executado pela empresa ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, situação esta que atinge não apenas o direito individual do autor, mas também o de diversos outros adquirentes de lotes no referido loteamento, todos expostos à mesma omissão quanto ao fornecimento de serviço essencial.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada, segundo a qual a coletividade de consumidores lesados por conduta uniforme do fornecedor de serviços pode ensejar o reconhecimento de direitos difusos ou coletivos stricto sensu, nos termos dos arts. 81, incisos I e II, e 82, inciso I e III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, combinado com os arts. 5º e 21 da Lei nº 7.347/85.
Ademais, conforme certidão acostada sob ID 126623835, há diversos processos tramitando nesta Vara com o mesmo objeto, todos ajuizados contra os mesmos réus e com fundamentos jurídicos e fáticos análogos, a saber: 0800977-79.2022.8.14.0047 0800978-64.2022.8.14.0047 0800980-34.2022.8.14.0047 0800982-04.2022.8.14.0047 0800983-86.2022.8.14.0047 0801037-52.2022.8.14.0047 0801040-07.2022.8.14.0047 (presente feito) 0801042-74.2022.8.14.0047 0801043-59.2022.8.14.0047 Tais elementos indicam que se está diante de demanda que extrapola a esfera de interesse meramente individual e recomenda a participação do Ministério Público, nos termos do art. 82, I, do CDC e art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85.
Diante do exposto, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto ao interesse em integrar a presente lide, com vistas à tutela coletiva dos consumidores afetados, inclusive considerando eventual propositura de ação civil pública.
Intimem – se.
Expeça – se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:51
Apensado ao processo 0800977-79.2022.8.14.0047
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07/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 06:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 19:29
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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30/05/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801040-07.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SANTOS Vistos, DESPACHO Atento aos elementos de identificação da ação inicial, constato que há diversas ações com o mesmo objeto, concernente à construção e realização da totalidade do sistema de água do empreendimento Vila Verde II, localizado neste município e, portanto, nos termos da norma do art. 82 do CDC, o Ministério Público é legitimado para a propositura de demandas coletivas destinadas à proteção do consumidor.
I – Em consequência, determino que a Secretaria Judicial identifique todas as ações concernente à construção e realização da totalidade do sistema de água do empreendimento Vila Verde II e, após, dê-se vista ao Ministério Público, para os devidos fins.
II – Após, conclusos.
III – Intime-se.
IV – Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito -
27/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 12:10
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 04:20
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801040-07.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES): AUTOR: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SANTOS DESPACHO I – A norma do inciso VIII, do art. 6º, do CDC, estabelece, no contexto dos direitos básicos do consumidor e de modo a facilitar a defesa de seus diretos, a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Atento às razões expostas na petição inicial (Id 79393901), conquanto a autora tenha requerido a inversão do ônus da prova, sequer declinou os motivos que ensejam a sua concessão, inclusive qual a prova pretende seja produzida, e a finalidade que dela espera.
Ademais, a inversão generalizada não condiz com os princípios da cooperação, ampla defesa e contraditório efetivo.
III – Por conseguinte, determino a intimação da autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial e sanar a omissão acima apontada.
IV – Após, voltem os autos conclusos.
V – Intime-se.
VI – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 09 de maio de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
09/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
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09/05/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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