TJPA - 0000003-28.1995.8.14.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 11:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/12/2023 11:22
Baixa Definitiva
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13/12/2023 00:23
Decorrido prazo de AGROPECUARIA INDUSTRIA E COMERCIO TATAJUBA LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CAPANEMA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000003-28.1995.8.14.0013 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TATAJUBA LTDA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES 6747-3026 PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA DECISÃO MONOCRÁTICA.
COM FUNDAMENTO NO ART.
ART. 932 DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1 - Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 torna obrigatória, ao julgador, a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, quanto a questão relevante. 2 - É vedado que seja proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, em manifesta violação ao devido processo legal o que acarreta a insanável nulidade do Decisum. 3 - Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça. 4 – Recurso conhecido e provido monocraticamente.
Retorno dos autos ao Juízo e Comarca de origem.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 10476497) interposta pelo exequente, BANCO DO BRASIL SA, em face da AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TATAJUBA LTDA., insatisfeito com a r. sentença, proferida pelo Juízo de Direito - Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema/PA. que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a ação, nos termos dos artigos 206, §5º, inciso I c/c art. 132 § 3º do CC c/c arts. 924, inciso V e 927 do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 10476497), arguiu, preliminarmente, nulidade insanável prejudicial à resolução eficaz do mérito, pela extinção do feito sem oportunizar a prévia manifestação da parte apelante, e no mérito, arguiu inocorrência de prescrição intercorrente pela ausência de inércia do recorrente, uma vez, que foi observada a correta e adequada cronologia dos atos processuais.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença anulando-a em sua integralidade.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id. 8986814.
Relatado no essencial, passo a examinar, e ao final, decido.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento dos recursos em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Conheço do recurso, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil.
Inicialmente examino a preliminar de Nulidade da Sentença, ofertada pelo Banco apelante, por ter sido extinto o processo sem oportunizar a sua manifestação, pelo que foi decretada a prescrição intercorrente, por tratar-se de prejudicial de mérito.
Pois bem! entendo que razão assiste a Instituição Financeira/recorrente, por ter sido violado o princípio da vedação à decisão surpresa, que cerceia o direito da parte ao amplo e efetivo contraditório, esculpido nos artigos 9º e 10º do CPC.
Os citados artigos, dispõem que o Magistrado está impedido de decidir com base em fundamento, a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública. “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - a decisão prevista no art. 701.” “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Busca-se assim, evitar que as partes sejam prejudicadas por não terem oportunidade de influenciar a convicção do Magistrado, com a manifestação quanto a fatos por elas ainda desconhecidos e não debatidos, impondo-se a efetivação do contraditório substancial, com a intimação prévia para manifestação sobre o vício identificado pelo Magistrado, garantindo-se às partes a possibilidade de manifestação.
In casu, o exame dos autos demonstra que o apelante não foi intimado para se manifestar quanto a prescrição intercorrente no feito executivo, razão pela qual, não poderia o Julgador apoiar-se em prejudicial de mérito que não foi anteriormente debatida.
Ainda que a matéria relativa à prescrição seja de ordem pública, podendo ser conhecida, de ofício, pelo julgador, faz-se necessária a intimação prévia das partes para se manifestarem, estabelecendo o debate.
Assim, é vedado que seja proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, sob pena de violação ao devido processo legal o que acarreta a insanável nulidade da decisão.
A propósito, colaciono julgados do STJ neste sentido: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3.
Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FAMÍLIA.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PERÍODO DE CONVIVÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE EM DECISÃO SURPRESA.
OFENSA AO ART. 10 DA NCPC CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma do novo CPC. 2.
Sentença de parcial procedência mantida pelo acórdão recorrido, definindo até o termo inicial da união estável, que repercutiu na esfera patrimonial dos litigantes, com amparo em fundamentação sobre a qual não se deu oportunidade de manifestação às partes, padece de nulidade e deve ser ineficaz em relação a elas, em virtude da vedação da chamada "decisão surpresa". 3.
O princípio da cooperação e também o da "não surpresa" previstos no art. 10 do NCPC - que são desdobramentos do devido processo legal -, permitem e possibilitam que os sujeitos processuais possam influir concretamente na formação do provimento jurisdicional, garantindo um processo mais justo e isonômico, motivo pelo qual não se pode admitir que a sentença se valha de fatos trazidos pelo Ministério Público local não conhecidos por elas e não submetidos ao contraditório, impondo-lhes notório prejuízo. 4.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1824337 CE 2019/0193434-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Neste contexto, verifica-se a nulidade da sentença que não observou as disposições contidas nos arts. 9º e 10º do CPC.
Ante o exposto, sem delongas, com fundamento no art. 932, do CPC c/c art. 133, XII, “b” e “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, decretando a nulidade da sentença, nos termos da fundamentação acima exposta, com o retorno dos autos para ao juízo a quo, para que às partes litigantes, sejam oportunizadas a manifestarem-se previamente quanto a prescrição intercorrente.
Belém (PA), Data Registrada no Sistema LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A (APELANTE) e provido
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08/11/2023 14:57
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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02/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:29
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE CAPANEMA-PA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000003-28.1995.8.14.0013 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A APELADO: AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TATAJUBA LTDA.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES PJE 2023 Z. 5068 DESPACHO Considerando a VII Semana Estadual de Conciliação, a ocorrer nos dias 12 a 16 de junho de 2023, nos termos do Ofício Circular n. 61/2023-GP; intimem-se as partes para que, até o dia 14 de maio de 2023, manifestem se têm interesse na realização de audiência de conciliação, a ser designada, na modalidade virtual, no período acima mencionado. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 11 de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
11/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:53
Conclusos ao relator
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10/02/2023 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/02/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 13:39
Recebidos os autos
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01/08/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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