TJPA - 0014868-08.2017.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:05
Proferida Sentença de Impronúncia
-
10/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2023 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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29/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 07:38
Decorrido prazo de LIVIA VIDAL CABRAL em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:45
Decorrido prazo de JOVENILCIO TEIXEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 05:04
Decorrido prazo de JOVENILCIO TEIXEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2023 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2023 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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31/10/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2023 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
03/08/2023 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2023 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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01/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:10
Decorrido prazo de MAXWELL HONORATO SILVA SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 13:07
Decorrido prazo de DEAM ANANINDEUA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:35
Decorrido prazo de LIVIA VIDAL CABRAL em 03/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:19
Decorrido prazo de DEAM ANANINDEUA em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:00
Decorrido prazo de JOVENILCIO TEIXEIRA em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:37
Decorrido prazo de JOVENILCIO TEIXEIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 04:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2023 23:59.
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19/07/2023 20:54
Decorrido prazo de JOVENILCIO TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:54
Decorrido prazo de JOVENILCIO TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 18:34
Decorrido prazo de JOVENILCIO TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:54
Decorrido prazo de JOVENILCIO TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
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19/07/2023 02:54
Decorrido prazo de JOVENILCIO TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:54
Decorrido prazo de JOVENILCIO TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JOVENILCIO TEIXEIRA em 19/05/2023 23:59.
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29/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:15
Juntada de Alvará de Soltura
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23/06/2023 13:41
Concedida a Liberdade provisória de JOVENILCIO TEIXEIRA (REU).
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23/06/2023 12:18
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:32
Juntada de Ofício
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19/06/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 19/06/2023 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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19/06/2023 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/06/2023 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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17/06/2023 04:50
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2023 11:59
Desentranhado o documento
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14/06/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos: 0014868-08.2017.8.14.0006 Acusado: JOVENILCIO TEIXEIRA, INFOPEN Nº 376419, atualmente custodiado no CRRPA\BLOCO A\A3.
Defesa: MAXWELL HONORATO SILVA SOUZA, OAB/PA Nº 25406; LIVIA VIDAL CABRAL, OAB/PA Nº 26945 JOVENILCIO TEIXEIRA, já qualificado nos autos foi preso no dia 05/05/2023, nesta Comarca, pela suposta prática dos crimes dos artigos art. 121, § 2º, II e VI, § 2º - A, I, c/c art. 14, inciso II do Código Penal, conforme Denúncia às fls. 02/05 do ID 69634013. À ID 92452177, bem como em AIJ realizada no dia 06/06/2023, ID 94372603, a Defesa requereu a liberdade com a revogação da preventiva alegando ausência de fundamentos para a prisão cautelar.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ID 94447674.
Passo a decidir.
Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A segunda razão é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
Analisando os argumentos trazidos pela defesa do acusado, entendo que inexistem fatos novos a serem acrescentados a motivar a revogação da prisão decretada nos autos.
Com efeito, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP, posto que, presentes o fumus comimissi delict e o periculum libertatis.
O primeiro resta configurado pelos elementos de informação que embasam a denúncia.
O segundo se fundamenta na garantia da ordem pública.
Destarte, constam nos autos elementos idôneos a indicar a materialidade da prática delitiva bem como a revelar indícios da respectiva autoria, estes consubstanciados, notadamente, no teor das declarações prestadas pela vítima e testemunhas e pelo laudo pericial realizado na vítima.
Com efeito, consta nos autos elementos idôneos a indicar a possível materialidade da prática delitiva bem como a revelar indícios da respectiva autoria, consubstanciados no teor das declarações prestadas pelas testemunhas perante a Autoridade Policial e pelo laudo pericial da vítima.
O periculum libertatis também se encontra presente ante a necessidade da garantia da ordem pública, por conveniência de instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, senão vejamos.
Ainda, verificam-se sérios indícios de periculosidade do réu, pois no caso concreto o acusado motivado por não aceitar o fim do relacionamento, desferiu 13 golpes de faca contra a vítima, que estava em sua residência, sendo socorrida por vizinhos.
Ressalta-se que à época dos fatos, a vítima possuía medidas protetivas em seu favor.
Todavia, mesmo assim, o acusado foi até a sua residência.
Ademais, o acusado não foi localizado para ser citado no endereço que informou para o Juízo, ficando o processo suspenso por extenso lapso temporal, sendo localizado e preso após mais de 05 anos da decretação de sua prisão.
Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade em concreto do agente e corrobora a necessidade de resguardar a ordem pública, diante do modus operandi, e justificam a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública.
Assim, tenho também como presente o periculum libertatis consistente no perigo que a concessão da liberdade ao agente representa para a ordem social – e para a integridade física e psicológica da vítima.
Reafirmo que em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo risco para a vida e integridade física da vítima, a segregação cautelar é admitida para garantia da ordem pública.
Denota-se ainda que sem o cárcere o acusado certamente terá a oportunidade de influenciar ou intimidar a vítima, seus familiares e/ou testemunhas, haja vista que o acusado é ex-companheiro da ofendida.
Assim, a manutenção da prisão mostra-se necessária para conveniência da instrução criminal, porquanto, caso o denunciado esteja em liberdade, a vítima e as testemunhas não terão a necessária tranquilidade para comparecer em Juízo e relatar os fatos, o que pode representar óbice e/ou prejuízo à eventual instrução processual.
Registre-se que primariedade e bons antecedentes, por si só, são insuficientes para a concessão de liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Da mesma forma, não subsiste a eventual alegação de residência fixa e ocupação lícita, consoante o entendimento consolidado também do Supremo Tribunal Federal, os quais, por si sós, não inviabilizam a custódia cautelar daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço.
Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO.
FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência desta Corte, segundo a qual configura legítima a manutenção da segregação cautelar se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não possuem o condão de impedir a prisão cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no caso. 3.
Recurso improvido. (STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 116469 MT (STF) Data de publicação: 02/12/2013) grifei Nessas linhas de entendimento, cito Súmula 08 do TJE/PA que se aplica ao caso concreto: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Assim, a gravidade concreta do suposto delito, a necessidade de assegurar a instrução criminal, e conferir efetiva proteção à integridade física e psicológica da vítima e às demais provas do processo – haja vista que neste tipo de crime é comum, como dito acima, o temor das testemunhas em dizer o que sabem, estando o réu solto – dão ensejo à manutenção da custódia cautelar.
Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a soltura do acusado e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ele não possui condição de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, art. 282, §6º), devendo prevalecer, neste instante procedimental, o direito à segurança pública em detrimento ao direito à liberdade individual, sendo esta ponderação resultante da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Além disso, quanto ao pedido de prisão domiciliar, tenho que o Código de Processo Penal estabelece a prisão domiciliar como medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, nas hipóteses previstas em lei, em cujo rol taxativo está a extrema debilidade ocasionada por doença grave, nos termos do art. 317 e 318, II, ambos do CPP, fundamento sobre o qual se funda o pleito do indiciado.
Sucede que o deferimento da prisão domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade com a impossibilidade inconteste do requerente receber a devida assistência médica no estabelecimento penal.
Contudo, os documentos apresentados pelo requerente não são suficientes para demonstrar alegação de extrema debilidade, e, em especial, a necessidade irrefutável do seu afastamento da casa penal em que está custodiado e/ou a imprescindibilidade de receber o tratamento médico em domicílio, a que aludem o pedido.
Ademais, tratam os autos de crime considerado por lei como hediondo[1] com pena cominada em abstrato que supera em muito os 04 anos como permissivo para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I do CPP.
Isto posto, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de JOVENILCIO TEIXEIRA.
CIÊNCIA ao Ministério Público e Defesa.
Cumpra-se a AIJ designada nos autos.
Ananindeua – PA, 13 de junho de 2023 .
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua [1] Lei nº 8.072/1990, art. 1º, VI. -
13/06/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 13:20
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/06/2023 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
02/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 10:06
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 13:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
-
23/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 20:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL: 0014868-08.2017.8.14.0006 ACUSADO: JOVENILCIO TEIXEIRA DEFESA: DRA.
LÍVIA VIDAL CABRAL, OAB/PA 26.945; DR.
MAXWELL HONORATO SILVA SOUZA, OAB/PA 25.406 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a participação dos advogados do denunciado em Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 06/06//2023, às 09:45 horas, por videoconferência, através da plataforma TEAMS.
Encaminhe-se o link da sala virtual para o e-mail informado no ID 92870669 ([email protected]).
Cumpram-se as demais deliberações necessárias para a realização da AIJ designada.
Outrossim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva no ID 92452177, no prazo de lei.
Ananindeua/PA, 15 de maio de 2023.
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
16/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0014868-08.2017.8.14.0006 Nome: JOVENILCIO TEIXEIRA, (INFOPEN 376419), nascido em 09.01.1977, filho de Marilourdes Teixeira, atualmente custodiado no CRRPA \ BLOCO C \ CELA C.
Advogados do(a) REU: MAXWELL HONORATO SILVA SOUZA - PA25406, LIVIA VIDAL CABRAL - PA26945 Tipificação penal: Art. 121, §2º, II e IV, §2ºA, I do CP c/c Art. 14, II do CP e Lei 11.340/06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vi os autos no PJE.
Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 06.06.2023 às 09:45 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentar manifestação quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva no ID 92452177, no prazo de lei.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 10 de maio de 2023 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher . -
10/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:11
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0014868-08.2017.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a notícia de cumprimento do mandado de prisão preventiva com a realização da Audiência de Cusódia, DETERMINO o prosseguimento regular do feito.
CITE-SE pessoalmente o réu.
Sem prejuízos, INTIME-SE a defesa habilitada para apresentar Resposta à Acusação de 10 (dez) dias), nos termos do Art. 396-A do CPP.
Ananindeua – PA, 9 de maio de 2023 .
EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua -
09/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 13:56
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
09/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:14
Expedição de Ofício - Descumprimento de Medida Protetiva (Lei Maria da Penha).
-
19/11/2022 05:46
Decorrido prazo de DEAM ANANINDEUA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:18
Decorrido prazo de DEAM ANANINDEUA em 16/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/10/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:07
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:01
Juntada de Mandado de prisão
-
12/07/2022 11:23
Processo migrado do sistema Libra
-
12/07/2022 11:23
Juntada de documento de migração
-
16/05/2022 10:00
Remessa
-
30/08/2021 11:57
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
30/08/2021 11:57
AO SETOR DE ARQUIVO - ARQUIVADO NO LIBRA POR MUDANÇA DE FASE
-
30/08/2021 11:57
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
-
30/08/2021 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2020 10:13
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
14/12/2020 10:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/12/2020 08:11
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
-
02/12/2020 08:11
AO SETOR DE ARQUIVO - por mudança de fase
-
02/12/2020 08:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - viol. domestica
-
02/12/2020 08:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 08:08
AGUARDANDO REMESSA MP
-
30/11/2020 16:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2020 16:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/11/2020 16:18
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
-
30/11/2020 14:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
30/11/2020 14:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2020 14:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/02/2020 11:12
AGUARDANDO PRAZO
-
27/02/2020 09:06
Citação CITACAO
-
27/02/2020 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2020 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2020 09:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/11/2019 09:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2019 09:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/04/2019 08:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2019 08:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/04/2019 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2019 11:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/04/2019 08:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/04/2019 13:28
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - Alteração(ões) no documento: justificativa: 20.***.***/8673-55 - Uma nova peça foi associada ao protocolo
-
09/04/2019 13:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8673-55
-
09/04/2019 13:01
Remessa
-
09/04/2019 13:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/04/2019 13:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/04/2019 11:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2019 09:16
AGUARDANDO REMESSA MP
-
02/04/2019 08:27
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
02/04/2019 08:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/04/2019 08:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2019 00:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
19/03/2019 00:16
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
19/03/2019 00:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2019 00:16
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/01/2019 12:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE ANANINDEUA, : ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARAES
-
08/01/2019 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/01/2019 10:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/01/2019 07:55
AGUARDANDO PRAZO
-
08/01/2019 07:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/01/2019 07:53
Citação CITACAO
-
07/01/2019 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/01/2019 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/01/2019 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/12/2018 15:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9904-92
-
19/12/2018 15:30
Remessa
-
19/12/2018 15:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2018 15:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/11/2018 07:52
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00148680820178140006: - O asssunto 4355 foi removido. - Justificativa: DISTRIBUIÇÃO POR CONTINUIDADE POR OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. Associação/Atualização de Processos Externos: 00.***.***/7101-56
-
27/11/2018 07:49
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2018 10:19
AGUARDANDO REMESSA MP
-
23/11/2018 13:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00148680820178140006: - O asssunto 12091 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 4355 para 12091. - Nr inquerito alterado de 00035/2017.101568-3 para 0003520171015683. - pro
-
06/09/2018 11:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/09/2018 11:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/09/2018 11:52
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/09/2018 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/08/2018 11:34
AGUARDANDO PRAZO
-
29/08/2018 11:30
AGUARDANDO PRAZO
-
29/08/2018 10:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/08/2018 11:31
À Equipe de Atendimento Multiprofissional da 4ª Vara Criminal de Ananindeua
-
22/08/2018 11:18
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE ANANINDEUA, : JOAO GUILHERME RODRIGUES BEGOT
-
22/08/2018 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
22/08/2018 10:42
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/08/2018 09:52
Citação CITACAO
-
22/08/2018 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2018 09:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/07/2018 11:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/07/2018 11:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/06/2018 08:04
Denúncia - Denúncia
-
25/06/2018 08:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2018 12:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/06/2018 09:35
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
20/06/2018 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2018 08:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/06/2018 15:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/06/2018 15:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA
-
14/06/2018 15:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0014868-08.2017.8.14.0006 em distribuição por continuidade
-
08/06/2018 08:36
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2018 16:21
AGUARDANDO REMESSA MP
-
06/06/2018 14:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/06/2018 14:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA
-
06/06/2018 14:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0014868-08.2017.8.14.0006 em distribuição por continuidade
-
15/05/2018 08:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2018 14:18
AGUARDANDO PRAZO
-
18/10/2017 14:02
AGUARD. CAPTURA DO REU
-
18/10/2017 12:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/10/2017 12:33
REMESSA À SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
18/10/2017 12:10
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
-
18/10/2017 12:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/10/2017 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2017 12:06
Preventiva - Preventiva
-
18/10/2017 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2017 10:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/09/2017 09:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2017 09:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2017 09:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/09/2017 17:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6255-52
-
22/09/2017 17:17
Remessa
-
22/09/2017 17:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/09/2017 17:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/09/2017 11:39
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2017 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2017 11:34
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/09/2017 11:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/09/2017 10:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
15/09/2017 10:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ANANINDEUA, Vara: 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA PENAL DE ANANINDEUA, JUIZ RESPONDENDO: EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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