TJPA - 0802364-27.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:18
Juntada de informação
-
13/07/2025 09:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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11/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EUDES DE AGUIAR AYRES em/para 26/06/2025 11:00, 2ª Vara Criminal de Altamira.
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25/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:41
Juntada de informação
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02/06/2025 14:02
Expedição de Informações.
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01/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 09:27
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:27
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:59
Expedição de Informações.
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26/02/2025 09:54
Juntada de Ofício
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26/02/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:16
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 26/06/2025 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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11/08/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:35
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Altamira DESPACHO PJe: 0802364-27.2023.8.14.0005 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, - de 901/902 ao fim, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: ANDRE LOPES DE SOUSA Endereço: Alameda Ana Ellen, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-379 Considerando o teor da certidão de Id. 119997180, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/06/2025, às 11h (https://abre.ai/kce5).
Em consequência, intimem-se/requisitem-se, inclusive via edital e/ou precatória, caso necessário: a) Testemunhas; b) Réu; c) Ministério Público; d) DPE.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Altamira/PA, 11 de julho de 2024.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira -
11/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 10:41
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/02/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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10/11/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 12:48
Juntada de mandado
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17/08/2023 08:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 09:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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16/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/08/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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09/08/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2023 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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11/07/2023 10:44
Juntada de
-
07/07/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 09:26
Juntada de
-
27/06/2023 09:16
Juntada de mandado
-
27/06/2023 09:06
Juntada de mandado
-
27/06/2023 08:32
Juntada de mandado
-
27/06/2023 08:18
Juntada de mandado
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17/06/2023 02:20
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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17/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0802364-27.2023.8.14.0005 Réu: ANDRE LOPES DE SOUSA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Local: 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Data: 12/06/2023 Presentes: Magistrado: Excelentíssimo Senhor MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO; Promotora de Justiça: Excelentíssima Senhora HELEM TALITA LIRA FONTES BEDIN; OCORRÊNCIAS: Verificou-se a necessidade de redesignação da presente audiência.
Em seguida foi DELIBERADO pelo juízo nos seguintes termos: “DESPACHO.
Devido à sobrecarga de trabalho deste juiz em duas varas simultaneamente, tornou-se necessário reprogramar a audiência atual.
Fica estabelecido que a nova data e horário serão redesignados para o dia 16/08/2023 às 12h00min.
Dê-se ciência ao réu, à vítima e às testemunhas.
Nada mais, dou por encerrada a presente audiência.
Lido e achado conforme segue sem assinatura (artigo 28 da PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15/05/2020[1]).
Altamira/PA, 12/06/2023.” Eu, Kenderson Fellipe Aguiar Freitas, Secretário de Audiências, 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, digitei e conferi.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto Respondendo cumulativamente pela 2° Vara Criminal de Altamira/PA e Vara Única de Uruará/PA HELEM TALITA LIRA FONTES BEDIN MPPA [1] PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020 - Art. 28.
A documentação da prova produzida na audiência será feita por meio de gravação através da aplicação utilizada (Microsoft Teams, Polycom ou outra similar), dispensando-se a assinatura física. -
13/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
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13/06/2023 09:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 16/08/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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11/06/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2023 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 08:33
Juntada de mandado
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25/05/2023 08:29
Juntada de mandado
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23/05/2023 11:15
Audiência Retratação redesignada para 12/06/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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23/05/2023 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/06/2023 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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14/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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11/05/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802364-27.2023.8.14.0005 Capitulação Penal: arts. 150, §1, 129 e 147, todos do CP.
Denunciado: André Lopes de Sousa, brasileiro, natural de Altamira/PA, portador do RG 8798552 PC/PA, filho de Maria Rozilda da Silva Lopes e Edilson Viana de Sousa, nascido aos 20/04/2000, residente na Rua Ellen, 11, perto da Caixa D´água, Bairro Liberdade Altamira/PA, telefone 9399222-2376 e 93 99238-6045.
Atualmente custodiado no CRMV.
DECISÃO (ALVARÁ DE SOLTURA) I – RELATÓRIO Consta nos autos que André Lopes de Sousa foi preso no dia 05 de abril de 2023 pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006.
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva no dia 06 de abril de 2023.
A defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva, juntando aos autos documentos de comprovação de residência, de atividade laboral e certidão de nascimento dos filhos.
O Ministério Público, com as informações juntadas, denunciou o indiciado nos arts. 150, §1 e 129, ambos do CP, pleiteou audiência de retratação para o suposto crime previsto no art. 147, caput, do CP e foi favorável à revogação de prisão. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a- Da revogação da prisão preventiva A prisão preventiva está prevista no art. 312 do Código de Processo Penal e dispõe: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, estão presentes, conforme as provas acostadas no processo, como depoimentos realizados no Inquérito Policial.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que não há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, de modo que a fixação de cautelares diversas e medidas protetivas são suficientes para resguardar a integridade da vítima.
Em razão disso, revogo a prisão preventiva de André Lopes de Sousa, para que este cumpra as medidas cautelares diversas da prisão.
II.
Do recebimento da denúncia Na análise do caso em apreço, verifico que estão preenchidos os requisitos legais para o recebimento da ação penal, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, pois: a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu o exercício do contraditório e da ampla defesa; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, tais elementos servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público, mas sim para averiguar se há justa causa, isto é, lastro probatório mínimo para dar início a persecução penal.
III - CONCLUSÃO Diante dos argumentos expostos, determino: 1.
REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANDRÉ LOPES DE SOUSA, uma vez que não estão mais presentes os requisitos necessários à manutenção da prisão.
Por outro lado, a fim de se evitar a prática de nova infração penal, e em atenção à gravidade do crime, as circunstâncias do fato e condições pessoais do réu, nos termos do art. 282 c/c art. 319 do CPP, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares à prisão: a.
Comparecimento a todos os atos do processo. b.
Comparecimento bimestral em Juízo, até 5º dia útil do mês, para informar e justificar atividades, a partir do mês de junho de 2022; c.
Proibição de acesso ou frequência a bares, boates, casas de festa e lugares congêneres que promovam a venda e uso de bebidas alcoólicas no local, a fim de evitar o risco de novas infrações; d.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio. e.
Proibição de se aproximar da vítima e das testemunhas do suposto crime, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância entre estas e o réu, bem como de manter contato com elas, inclusive por terceira pessoa, por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem, redes sociais etc.). 2.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva do acusado (art. 282, §4º do CPP). 3.
RECEBO A DENÚNCIA EM DESFAVOR DE ANDRÉ LOPES DE SOUSA pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 150, §1 e 129, ambos do CP.
Em consequência, determino que: a.
Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa; b.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente; c.
Caso o réu afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP, a cargo de quem estará a defesa técnica; e d.
O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 4.
Considerando o requerimento do Parquet, em relação ao delito tipificado no art. 147, caput, do CP, e na forma prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006, designo audiência de retratação para o dia 12 de junho de 2023, às 11h. a) Intime-se a vítima para comparecer nesta Comarca no dia e horário designados. 5.
Ciência ao Ministério Público Estadual. 6.
Intime-se a Defesa constituída por DJEN. 7.
Expeça-se o alvará de soltura, com o devido cadastro no BNMP 2.0, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. (data da assinatura eletrônica) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira -
10/05/2023 13:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:51
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:15
Revogada a Prisão
-
10/05/2023 13:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/05/2023 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/04/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 09:59
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 11:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/04/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2023 08:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/04/2023 07:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/04/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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