TJPA - 0802559-86.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 13:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/07/2025 23:42
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 20:05
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802559-86.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC).
Eventuais custas pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 18 de julho de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
18/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:53
Decorrido prazo de JORDANA GABRIELA FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:36
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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09/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 35188-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802559-86.2022.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) requerente(s) pessoalmente (se não possuir(em) causídico(s) constituído(s) e/ou for(em) assistido(s) pela Defensoria Pública) ou através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui(em) interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (artigo 485, §1º, do CPC); 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado. 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Itaituba (PA), 1 de julho de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
02/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:44
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802559-86.2022.8.14.0024 DECISÃO 01.
Considerando que a constrição judicial de valores foi infrutífera pelo SISBAJUD, INTIME-SE o exequente pelo meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual interesse no prosseguimento deste feito, em especial, apontando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) ou artigo 40, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), a depender da espécie de execução em questão; 02.
Se o exequente for Fazenda Pública, CONSTE, desde já, que a intimação ocorrerá pela via eletrônica, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006; 03.
Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para apreciação; 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente apenas.
Itaituba (PA), 18 de novembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
18/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 19:40
Conclusos para decisão
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24/06/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 19:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 17:16
Decorrido prazo de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0802559-86.2022.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a petição do exequente de ID nº 105877626, DETERMINO: 01.
INTIME-SE o executado para que, no prazo (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC), realize o cumprimento da obrigação determinada na sentença; 02.
ADVIRTA-SE o executado de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% mais honorários no importe de 10% no valor da execução (artigo 523, §1º, do CPC). 03.
Após, não havendo pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para apontar diretrizes para execução no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento; 04.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 27 de abril de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
22/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 05:52
Decorrido prazo de JORDANA GABRIELA FERNANDES em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0802559-86.2022.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a petição do exequente de ID nº 105877626, DETERMINO: 01.
INTIME-SE o executado para que, no prazo (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil – CPC), realize o cumprimento da obrigação determinada na sentença; 02.
ADVIRTA-SE o executado de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% mais honorários no importe de 10% no valor da execução (artigo 523, §1º, do CPC). 03.
Após, não havendo pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para apontar diretrizes para execução no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento; 04.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 27 de abril de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
07/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 09:12
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802559-86.2022.8.14.0024.
DECISÃO Considerando a petição do exequente de ID nº 105989951, DETERMINO: 01.
DEFIRO o desarquivamento dos autos; 02.
INTIME-SE o exequente para realizar o pagamento das custas; 03.
Após, CONCLUSOS para apreciação do magistrado; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 11 de janeiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
05/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:30
Processo Reativado
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11/01/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 02:07
Decorrido prazo de JORDANA GABRIELA FERNANDES em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:07
Decorrido prazo de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802559-86.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JORDANA GABRIELA FERNANDES em face do VALMIR CLIMACO DE AGUIAR todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a autora é funcionária pública com cargo de indigenista especializada na FUNAI e atuava na cidade de Altamira – PA.
Alega ainda que foi convidada a participar de uma audiência pública, juntamente com mais dois funcionários da FUNAI, nas dependências da Prefeitura Municipal de Itaituba, que na ocasião estava participando de um grupo de trabalho na etapa de regularização fundiária.
Afirma que sofreu diversos insultos na ocasião, a qual considerou uma situação de “tortura”.
Juntou diversos documentos para comprovar o alegado.
Apresentada a contestação de Id.
Num – 88399238.
Após, foi impugnada a contestação (Id.
Num – 90430694).
Foi designada audiência de instrução, ausente o réu, mesmo intimado, foram ouvidas testemunhas da parte autora (Id.
Num – 91958047). É o relatório.
Decido.
Inexiste questão preliminar a ser analisada.
Quanto ao mérito, parece ser fato incontroverso que a reunião efetivamente ocorreu no dia 29 de junho de 2019, nos termos do documento de memória da reunião (ID Num – 64245277), bem como ocorreram ofensas na oportunidade (ID Num – 64263256), apesar do áudio do vídeo não ser de todo claro.
Isso porque além dos documentos acostados na inicial, os depoimentos testemunhais foram uníssonos em confirmar a ocorrência das ofensas na reunião.
A testemunha AUEN DO PLANALTO MODESTO PIMENTEL afirmou: “(...) que explicou qual a natureza do trabalho (...) até que a palavra foi para o prefeito, que falou que não era para ninguém entrar em seus imóveis e se a gente entrasse para fazer o levantamento ele receberia a bala (...) que a senhora Jordana participou efetivamente da reunião (...)”.
Por outro lado, a testemunha ANDRESSA PEREIRA DOS SANTOS afirmou: “(...) que tem conhecimento da reunião, mas que não estava na reunião presencialmente, mas que soube pela mídia o que ocorreu na reunião (...) disse que soube da ameaça de receber a bala os funcionários da FUNAI (...) que essa frase teria sido proferida pelo prefeito (...)”.
Nesse ponto, cabe esclarecer que a parte autora comprovou através de documentos que efetivamente sofreu danos em sua integridade psicológica não só por meio dos documentos juntados, mas em decorrência do fato em si, tratando-se na verdade de dano moral in re ipsa, tendo em vista se tratar de funcionária pública no exercício de suas funções, tendo temido por sua integridade física ao realizar seu trabalho.
Dessa forma se desincumbiu de demonstrar parcela constitutiva do seu direito nos termos do art. 373, I, do CPC.
Outrossim, a parte ré não conseguiu demonstrar fato impeditivo ou desconstitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do mesmo código.
Examinado o nexo causal entre o ato praticado e o resultado produzido, traduz-se assente a ocorrência de dano moral sofrido pela parte Requerente, vez que este foi impelido a excitações que EXTRAPOLAM o mero aborrecimento habitual, causando emoções negativas de insegurança, ansiedade e desespero – mormente por se tratar de pessoa que, no exercício de sua profissão, foi surpreendida com as palavras agressivas que extrapolaram o exercício da razoável gestão política por parte do Sr.
VALMIR CLIMACO DE AGUIAR.
No caso dos autos, levando em consideração o dano do autor e a capacidade econômica do requerido, fixo os danos morais em R$ 10,000,00 (Dez Mil Reais).
Entretanto, em relação ao dano material, o pleito da autora não merece amparo.
O dano material é o dano que atinge o patrimônio corpóreo do autor, incide no campo físico, é palpável perceptível.
Em razão de tais características, depende de expressa comprovação, conforme jurisprudência uníssona do TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO. 1.
Havendo identidade de partes e de causa de pedir, porém, divergência de pedidos, não há que se falar em litispendência. 2.
Não tendo o Apelante comprovado, cabalmente, que não autorizou a retirada do seu veículo, ou seja, que não contribuiu de qualquer modo com o sinistro, na forma do art. 333, II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade pelo mesmo, independentemente do condutor ser seu empregado, ou não, face à solidariedade inerente à obrigação de indenizar, a que está submetida o dono do bem. 3.
No tocante aos danos materiais, relativos às despesas médicas, é cediço que exige prova concreta de sua ocorrência, ou seja, precisa ser demonstrado nos autos para que surja o dever de indenizá-los, fato este que não se verificou no caso sub examen. 4.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (2009.02777068-44, 81.116, Rel.
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-14) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLIENTE ASSALTADO NO ESTACIONAMENTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. 1.
As agências bancárias são responsáveis pela segurança dos usuários de seus serviços.
Havendo roubo a cliente nas dependências do banco e inexistindo segurança, presente o dever de indenizar.
Dano moral configurado. 2.
O dano material depende de prova da sua existência.
Não havendo prova suficiente, não há que se falar em condenação por danos materiais. 3.
Ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser, portanto, distribuídos proporcionalmente as custas e honorários advocatícios, sendo devido 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2010.02609760-41, 88.414, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-10, publicado em 2010-06-14) No caso dos autos, entendo que não houve demonstração e de nexo causal (o Brasil adotou a teoria do dano direto ou imediato) entre as ofensas realizadas e os tratamentos que ocorreram posteriormente.
Dessa forma, a sua negativa é medida que se impõe: 1) Os recibos de consulta médica e o recibo de consulta, ambos de julho de 2019 não são acompanhados de nenhum laudo médico contemporâneo que confirme a relação entre as ofensas realizadas e o dano ao psicológico da autora, são apenas comprovações de transferências de valores (Id Num – 64245287 e Id Num – 64263238); 2) Mais uma vez, em relação diferença do aluguel de Altamira para Brasília, bem como os gastos com o transporte para Minas Gerais, não foi demonstrado o nexo causal com as ofensas realizadas na reunião datadas de 2019; 3) O mesmo raciocínio se aplica a outros gastos com mudanças, não há demonstração de nexo causal com a ofensa realizada na reunião com essas mudanças; 4) A consulta médica com psiquiatra em março de 2022 (Id.
Num – 64263239), também não demonstra uma relação direta com os fatos, ainda mais porque ocorreu quase 3 anos dos fatos narrados na exordial; 5) O deslocamento do UBER ao médico também merece o mesmo raciocínio; 6) Já os valores da UNIMED (maio de 2022) também não demonstram nexo direto com os fatos que ocorreram em 2019, tendo-se passado quase 3 anos dos fatos, razão pela qual não vislumbro tais direitos.
Dessa forma, entendo devida a indenização por dano moral, por realmente constatar provadas as ofensas que ocorreram na reunião, com os servidores da FUNAI em serviço presentes, porém não constato comprovado o nexo em relação aos danos materiais, motivo pela qual os pedidos nesse pleito devem ser julgados improcedentes.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula Nº. 362 – STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula Nº. 54 – STJ), bem como pelo autor, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de 50% custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Condeno o Autor em 50% custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC, em razão de ter sido sucumbente no que tange aos danos morais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE estes autos, COM BAIXA NO CORRESPONDENTE SISTEMA PROCESSUAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itaituba – PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível de Itaituba-PA -
16/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 03:18
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 12, caput e § 1º do referido art., c/c art. 26 § 3º da lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015, fica (m) INTIMADO (s) JORDANA GABRIELA FERNANDES registrado(a) civilmente como JORDANA GABRIELA FERNANDES, por meio de seu patrono constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher (em) e comprovar (em) o pagamento das custas e despesas processuais, a fim de habilitar o processo para julgamento.
Itaituba (PA), 23 de junho de 2023.
JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
23/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/06/2023 10:37
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 03:20
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica intimado a parte VALMIR CLIMACO DE AGUIAR, por meio de seu procurador nos autos, para no prazo de 15 dias, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS.
Itaituba (PA), 8 de maio de 2023.
JOANILDA SOARES DA SILVA Servidor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
08/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
26/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 18:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
16/12/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
05/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 03:32
Decorrido prazo de VALMIR CLIMACO DE AGUIAR em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 19:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:57
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:13
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
08/09/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 19:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/08/2022 17:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/08/2022 17:16
Juntada de relatório de custas
-
03/08/2022 17:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/08/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:26
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2022 01:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2022 01:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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