TJPA - 0820888-82.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:23
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
30/06/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 10:37
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
30/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 11:10
Juntada de Informações
-
30/04/2025 00:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
30/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0820888-82.2022.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Victor Rosa Pereira.
Vítima: Jaime Tomas Nogueira Júnior, vulgo Pocotó.
Vistos, 1.
O réu Victor Rosa Pereira foi absolvido (absolvição imprópria) por este juízo em 09.05.2022 (ID. 92408591). 2.
Considerando, ainda, a certidão de trânsito em julgado de ID. 140987883, EXPEÇA-SE a competente guia de internação em relação ao réu VICTOR ROSA PEREIRA. 3.
Em havendo armas e/ou bens apreendidos e vinculados a estes autos, deve a secretária do juízo oficiar ao setor competente para que lhe seja dada a devida destinação, ou seja, ao Exército Brasileiro para destruição, ex vi do artigo 25, da Lei n. 10.826/2003, caso não seja de um órgão de segurança pública.
Em sendo pertencente a órgão de Segurança Pública, que o setor competente deste E. tribunal proceda com a devida destinação. 4.
Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do sistema INFODIP, para os fins de direito. 5.
Após, arquivem-se os presentes autos processuais. 6.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2025.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
25/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:04
Juntada de despacho
-
06/07/2023 11:12
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
05/07/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0820888-82.2022.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Victor Rosa Pereira.
Vítima: Jaime Tomas Nogueira Júnior, vulgo Pocotó.
Vistos, 1.
Considerando o despacho prolatado pelo Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. (ID. 93873778) 2.
Considerando as contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID. 95567147) 3.
Remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na pessoa do Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. 4.
Cumpra-se.
Belém, 04 de julho de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
04/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:44
Juntada de despacho
-
17/05/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2023 04:11
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
14/05/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
13/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
13/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0820888-82.2022.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Victor Rosa Pereira.
Vítima: Jaime Tomas Nogueira Júnior, vulgo Pocotó.
Vistos, 1.
O réu Victor Rosa Pereira foi absolvido (absolvição imprópria) por este juízo em 09.05.2022 (ID. 92408591). 2.
A defesa, na pessoa do Dr.
Samio Gustavo Sarraf Almeida, OAB/PA nº 24.782, interpôs, tempestivamente, recurso de apelação (ID. 92492994), conforme certificado no ID. 92584429. 3.
Assim, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ex vi do art. 600, §4º, do CPP. 4.
Cumpra-se.
Belém, 11 de maio de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
11/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL MEDIDA DE SEGURANÇA Processo n. 0820888-82.2022.8.14.0401.
Autor: Ministério Público.
Acusado: Victor Rosa Pereira.
Vítima: Jaime Tomas Nogueira Júnior, vulgo POCOTÓ.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de um de seus representantes legais, com base em inquérito policial, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu em 01.09.2016 denúncia contra os acusados (1) WALBER FERNANDO DA SILVA ALMEIDA, (2) RUBENS LUIZ FERNANDES MAUÉS, (3) ANDERSON FERNANDO DA SILVA TEIXEIRA, (4) VICTOR ROSA PEREIRA, (5) MICKLEY ROBERTSON CUNHA DOS PRAZERES E (6) ANTENOR CHAGAS DA CUNHA, já qualificados nos autos, como incursos nas condutas previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, sob a acusação de que no dia 26.10.2015, por volta das 21:10 horas, no interior do Hospital Geral da Unimed, localizado na Rua Domingos Marreiros esquina com a Travessa Castelo Branco, nesta capital, terem ceifado a vida da vítima Jaime Tomas Nogueira Júnior, com o uso de arma de fogo.
Materialidade do fato. (ID. 79867966, 79868711, 79867969, 79868713, 79867970, 79868714, 79867971 e 79868728) Recebimento da denúncia em 26.09.2016 (ID. 79870690).
Citação pessoal do acusado (ID. 79870694).
Resposta à acusação (ID. 79870698).
Audiência realizada em 18.05.2017 (ID. 79874057 - Pág. 5).
Oportunidade na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação.
Ato contínuo, o juízo redesignou a audiência para o dia 21.08.2017, para a oitiva das últimas testemunhas arroladas pelo Parquet.
Audiência realizada em 21.08.2017 (ID. 79883438 - Pág. 3/4).
Oportunidade na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, bem como cinco testemunhas arroladas pelas defesas.
Ato contínuo, o juízo redesignou a audiência para o dia 28.08.2017, para a oitiva das últimas testemunhas arroladas pelas defesas.
Audiência realizada em 28.08.2017 (ID. 79895318 - Pág. 8/9).
Oportunidade na qual foram ouvidas dez testemunhas arroladas pelas defesas, bem como duas testemunhas referidas.
Ato contínuo, dada a palavras às partes, ambas requereram diligências, as quais foram deferidas pelo juízo.
Pedido de instauração de incidente de sanidade mental formulado pela defesa do réu Victor Rosa Pereira (ID. 79969447 - Pág. 4).
Decisão deferindo e instaurando incidente de sanidade mental (ID. 79969450 - Pág. 4/5).
Audiência realizada em 26.09.2018 (ID. 79975012 - Pág. 3).
Oportunidade na qual os réus (1) Walber Fernando da Silva Almeida, (2) Rubens Luiz Fernandes Maués, (3) Anderson Fernando da Silva Teixeira, (4) Mickley Robertson Cunha dos Prazeres e (5) Antenor Chagas da Cunha.
Apenas o réu Mickley Robertson Cunha dos Prazeres respondeu às perguntas do juízo e das partes.
Os demais exerceram o direito de permanecer calado.
Laudo nº 2020.01.000036 – PSQ de Perícia de verificação de sanidade mental realizada no réu Victor Rosa Pereira juntada no ID. 79996111 – pág 1/3, na qual os peritos concluíram que o referido réu, à época dos fatos, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos.
Decisão exarada por este juízo homologando o laudo de perícia de verificação de sanidade mental (ID. 79996113 – pág 1).
Encerrada a instrução processual, foi concedida vista às partes para a apresentação de memoriais finais escritos.
Em sede de memoriais escritos, o Ministério Público requereu a absolvição sumária do réu, com a consequente aplicação de medida de segurança de internação (ID. 89436743).
A defesa do acusado, por sua vez, em sede de memoriais escritos, requereu a absolvição sumária do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. (ID. 89436745).
Desmembramento dos autos, em relação ao réu Victor Rosa Pereira. (ID. 85254848) É o relatório.
Decido.
Na esteira do que preceitua a doutrina, sabe-se que quando se constata por intermédio de um laudo psiquiátrico a inimputabilidade de um agente na prática de uma infração penal, este recebe uma medida de segurança e não uma pena.
De acordo com o Código Penal, a medida de segurança é aplicada apenas aos inimputáveis e semi-imputáveis.
Duas são as espécies de medidas de segurança: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (medida de segurança detentiva) e tratamento ambulatorial (medida de segurança restritiva), conforme prevê o artigo 96 do Código Penal.
Insta destacar que, hodiernamente, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania, o critério determinante para a escolha da espécie de medida de segurança a ser aplicada no caso concreto não é natureza da pena privativa de liberdade prevista para o tipo penal, por si só, conforme prevê a literalidade do art. 97, do Código Penal, ao revés, deve o magistrado, no caso concreto, analisar a periculosidade do agente e aferir qual medida de segurança que melhor se ajusta à natureza do tratamento, a fim de optar pelo tratamento mais apropriado, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade, senão vejamos os ensinamentos da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA.
INTERNAÇÃO.
ANÁLISE DA PERICULOSIDADE DO INDIVÍDUO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Via de regra, consoante a diretriz do art. 97 do CP, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação.
Caso o fato previsto como crime seja punível com detenção, poderá o indivíduo ser submetido a tratamento ambulatorial. 2.
O critério não é inflexível.
Mesmo acontecido um delito apenado com reclusão, o juiz poderá, excepcionalmente, à luz do princípio da proporcionalidade, sujeitar o inimputável a tratamento ambulatorial, desde que constate, indene de dúvidas, a desnecessidade da internação para o fim de cura da periculosidade. 3.
A medida de segurança mais aflitiva foi imposta ao paciente, portador de esquizofrenia paranoide, depois de cuidadosa análise das peculiaridades de sua saúde mental e das condições clínicas por ele apresentadas, tudo agravado pelo uso de drogas, e não como mera decorrência automática da tentativa de homicídio de seu irmão.
Não é possível, em habeas corpus, reavaliar fatos e provas para modificar o entendimento do Tribunal de Justiça. 4.
Habeas corpus denegado. (HC n. 469.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 3/12/2018.) In casu, de acordo com o laudo psiquiátrico - forense (ID. 79996111 – pág 1/3), concluiu-se que o acusado é portador de Transtorno psicótico decorrente do uso de múltiplas drogas (CID 10 F19.5), de modo que, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
Concluiu-se, outrossim, que após o crime apurado nos presentes autos desenvolveu quadro psicótico franco, motivo pelo qual apresenta alta periculosidade.
Com efeito, o perito concluiu, em resposta ao quesito formulado pelo Ministério Público e pela defesa, que a medida mais adequada para o réu é o cumprimento de medida de segurança em regime ambulatorial.
Entretanto, o juízo não está adstrito ao mesmo, ex vi do art. 182, do CPP, razão pela qual, ao realizar o cotejo das provas produzidas e dos documentos carreados ao bojo processual, restou provada a inimputabilidade do acusado Victor Rosa Pereira, bem como a sua alta periculosidade, agravada pelo uso costumaz de múltiplas drogas (ID. 79996111 – pág 1/3), razão pelo qual mostra-se imperioso aplicar a medida de segurança de internação em face do réu.
Pelo exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, absolver o réu em face de sua inimputabilidade, impondo MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO, com fundamento no art. 96, inciso I e art. 97, ambos do Código Penal em face do acusado VICTOR ROSA PEREIRA, brasileiro, Policial Militar, Carteira funcional nº 32513 PM/PA, nascido em 25.05.1982, filho de Paulo Rosa Pereira e Maria do Perpetuo Socorro da Silva Santos Pereira, residente e domiciliado na Rua dos Mundurucus, nº 4905, Guamá, nesta capital, pelo limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, qual seja, art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, vide súmula 527, do STJ, fixando-se o prazo mínimo de 02 (dois) anos, a ser cumprida em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou, na falta deste, em outro estabelecimento adequado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.
Expeça-se guia de internação.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com posterior baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 09 de maio de 2023.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca da Capital -
09/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 09:07
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 12:21
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 11:15
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2022 10:48
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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20/10/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 14:11
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 13:52
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 13:08
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 12:22
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 12:23
Apensado ao processo 0071559-89.2015.8.14.0401
-
18/10/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:00
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
18/10/2022 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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