TJPA - 0820888-82.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
10/04/2025 17:04
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 15:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/04/2025 15:20
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
09/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:00
Juntada de outras peças
-
01/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
29/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2024 09:32
Recurso Especial não admitido
-
30/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:25
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, §2º, I, IV DO CP.
RECURSO DA DEFESA.
CONVERSÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO PARA MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL COM FUNDAMENTO NA RECOMENDAÇÃO DO LAUDO PSIQUIÁTRICO OFICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PERICULOSIDADE DO APELADO.
MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA.
O JUIZ SENTENCIANTE NÃO É ADISTRITO AO LAUDO PERICIAL FORENSE.
RESOLUÇÃO N.º 487, DE 2023 DO CNJ, LEI ANTIMANICOMIAL, CARTILHA DO TJ/PA.
INVIÁVEL.
MERA RECOMENDAÇÃO.
DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que o juiz não está adstrito as conclusões do laudo pericial oficial, logo, está autorizado a fundamentar sua decisão com base nas demais provas produzidas no bojo do processo.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o caso concreto, possui a faculdade de mensurar qual medida judicial deve ser cabível (medida internação ou medida ambulatorial), sendo a decisão discricionária por força do princípio do livre convencimento motivado. 2.
Lei n° 10.216/2002, Resolução n° 487/2023 do CNJ e Cartilha do TJ/PA possuem caráter meramente recomendatórios a serem seguidas pelo julgador, ou seja, tem o condão da discricionariedade.
Por outro lado, o art. 96, I e II do CP tem natureza vinculada, devendo obrigatoriamente o juízo decidir qual medida de segurança melhor se adequa ao caso concreto (internação ou tratamento ambulatorial). 3.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator -
08/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:35
Conhecido o recurso de VICTOR ROSA PEREIRA - CPF: *16.***.*20-49 (APELANTE) e não-provido
-
03/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 09:20
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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17/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:12
Juntada de petição
-
30/05/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
30/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 07:13
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de VICTOR ROSA PEREIRA em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Intime-se o apelante para oferecer as razões do apelo.
Após, ao recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Posteriormente, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
Belém, 17 de maio de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
17/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:11
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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