TJPA - 0820199-38.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 21:47
Juntada de apelação
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27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) PROCESSO: 0864412-07.2023.8.14.0301 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: LUCINEIDE TORRES DA SILVA GUEDES, MAURICIO GUEDES DA SILVA Nome: LUCINEIDE TORRES DA SILVA GUEDES Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, AP 206B, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: MAURICIO GUEDES DA SILVA Endereço: Travessa WE-39, 100, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-220 REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Nome: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: AC "São Geraldo do Araguaia", s/n, Avenida "Ananias Costa", 414, São Geraldo do Araguaia, SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-970 Processo Cível Nº 0864412-07.2023.8.14.0301 - Despacho - 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita pleiteado. 2.
Atendendo-se aos termos da exordial, e com os corolários dos artigos 398 a 400 do Código de Processo Civil, consistentes na presunção legal em benefício da parte autora, determino a CITAÇÃO do requerido para que APRESENTE nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias o(s) DOCUMENTO(S) discriminado(s) na exordial, quais sejam: cópia de todos os contratos de consórcio em nome de ADALBERTO GUEDES DA SILVA NETO e planilha de débito, com evolução da dívida, decorrente desses contratos. 3.
Apresentada resposta pelo requerido, intime-se, por ato ordinatório, a parte autora para manifestação em 05 (cinco) dias. 4.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta postal de citação/intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se. (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072711591055200000092171946 Certidão de Óbito - ADALBERTO GUEDES Documento de Comprovação 23072711591090900000092171949 Declaração de Hipossuficiência Assinada - LUCINEIDE Documento de Comprovação 23072711591115900000092171961 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23072711591140600000092171952 Procuração assinada - LUCINEIDE Procuração 23072711591175000000092171953 Declaração de Hipossuficiência Assinada - MAURICIO Documento de Comprovação 23072711591201300000092171954 Telas Comprobatórias do Sistema do Banco Documento de Comprovação 23072711591233300000092171959 RG - LUCINEIDE Documento de Identificação 23072711591260600000092171956 Procuração assinada - MAURÍCIO Procuração 23072711591300700000092171957 Habilitação nos autos Petição 23101809490375400000096636390 02 - REGULAMENTO CONSÓRCIO Documento de Identificação 23101809490411400000096636392 03 - CONTRATO SOCIAL - BRADESCO CONSORCIOS Documento de Identificação 23101809490458700000096636393 04 - Procuração - Rocha Marinho 08.16 Documento de Identificação 23101809490492200000096636394 Decisão Decisão 23102408345345000000096823640 Petição Petição 23102517523431700000097055196 Certidão de Casamento - LUCINEIDE Documento de Comprovação 23102517523452300000097055197 Identidade - LUCINEIDE Documento de Comprovação 23102517523468000000097055199 Identidade - MAURÍCIO Documento de Comprovação 23102517523486900000097055201 Certidão Certidão 24011512504203900000100650511 -
24/01/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H. 1.
Recebo a Apelação interposta por JOSÉ JEFFERSON RESENDE DE SOUSA e FABRÍCIO CARVALHO GOMES, eis que tempestiva, conforme certidão de ID 107107093. 2.
Considerando que o(s) apelante(s) declarou que deseja(m) arrazoar na superior instância, determino a remessa dos autos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém/PA, 17 de janeiro de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
17/01/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/01/2024 14:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 14:04
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 13:54
Expedição de Guia de Recolhimento para FABRÍCIO CARVALHO GOMES (REU) (Nº. 0820199-38.2022.8.14.0401.03.0001-15).
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16/01/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0820199-38.2022.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: JOSE JEFFERSON RESENDE DE SOUSA Advogado: JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA – OAB/PA nº 24560 Advogada: LEILA GOMES GAYA – OAB/PA nº 23143 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90 DIAS A Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém, FAZ SABER ao nacional JOSE JEFFERSON RESENDE DE SOUSA, brasileiro, nascido em 06/04/1987, filho de Maria Fernandes de Resende e Francisco José de Sousa Neto, residente à época dos fatos à Passagem Jarina, nº 190, Marco, Belém, Pará, e não sendo encontrado para ser intimado, expede-se o presente Edital INTIMANDO-O para que compareça a este Juízo no prazo de 90 (noventa) dias, a fim de tomar ciência da SENTENÇA prolatada nos autos do Processo nº 0820199-38.2022.8.14.0401 que em 13/12/2023 CONDENOU O RÉU pelo crime previsto no art. 157, §3°, II e art. 288, c/c art. 69 do CPB.
Fica ciente também que poderá interpor apelação da decisão mencionada no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 11 de janeiro de 2024.
Eu, Arnobio B.
T.
Neto, Analista Judiciário, lotado na Secretaria da 3ª Vara Criminal de Belém, o digitei.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém -
11/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/12/2023 21:54
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:27
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0820199-38.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, §3º, II e art. 288, nos moldes do art. 69, todos do Código Penal Autor: Ministério Público Réus: JOSÉ JEFFERSON RESENDE DE SOUSA FABRÍCIO CARVALHO GOMES Vítima: Ruy Martins dos Santos Junior _____________________________________________________________________________ SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais JOSÉ JEFFERSON RESENDE DE SOUSA, brasileiro, natural de Catolé do Rocha/PB, RG nº 5084564 PC/PA, nascido em 06/04/1987, filho de Maria Fernandes de Resende e Francisco José de Sousa Neto, residente na Passagem Jarina, n° 190, entre as Travessas Humaitá e Chaco, bairro do Marco, Belém-PA e FABRÍCIO CARVALHO GOMES, brasileiro, natural de Belém/PA, RG nº 8459636 [PC/PA], nascido em 06/04/1987, filho de Maria Lígia Carvalho Gomes, residente na Rua WE 29, bairro Cidade Nova IV, Ananindeua/PA, pela prática dos crimes tipificados no Artigo 157, §3º, Inciso II e art. 288, caput, nos moldes do art. 69, todos do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 92477327: “(...) que no dia 10/09/2022, por volta de 09h50min, na Avenida Gentil Bittencourt, entre as travessas Nove de Janeiro e Três de Maio, bairro Nazaré, Belém/PA, os denunciados acima qualificados, em união de desígnios com mais 02 (dois) comparsas, associaram-se com o fim de praticar roubos, e um deles resultou na morte da vítima Ruy Martins dos Santos Junior.
Na arquitetura da empreitada criminosa, foram utilizados um automóvel e uma motocicleta.
O denunciado JOSÉ JEFFERSON era o condutor do automóvel VW Gol, cor branca, enquanto FABRÍCIO CARVALHO era encarregado de identificar cordões de ouro e ceder sua arma de fogo para que o partícipe RAIMUNDO KLEBER LIMA JORGE [falecido] efetuasse a subtração do bem.
Enquanto isso, um outro participante, não identificado, dava cobertura em uma motocicleta Honda Bros 150.
Do que se apurou, a vítima, que era engenheiro, estava em pé na Avenida Gentil Bittencourt, mais precisamente em frente a um canteiro de obras.
Em um primeiro momento, o agente que estava conduzindo a motocicleta passou pelo local e observou atentamente a vítima, que estava de costas para a avenida.
Em seguida, os ora denunciados que estavam dentro do automóvel se aproximaram, observaram a vítima e pararam o veículo, momento em que desembarcou o autor dos disparos, RAIMUNDO KLEBER, e caminhou em direção à vítima.
Nesse ínterim, o condutor da motocicleta se posicionou do outro lado da avenida, já preparado para dar fuga ao agente.
Prontamente, RAIMUNDO KLEBER abordou a vítima e anunciou o assalto.
Como a vítima reagiu, o agente efetuou vários disparos com a arma de fogo em direção a ela, que em razão dos ferimentos, não resistiu e foi a óbito no local.
Incontinenti, RAIMUNDO KLEBER fugiu a pé em direção à Paróquia de São Francisco de Assis [dos Capuchinhos], onde foi apanhado por JOSÉ JEFFERSON e FABRÍCIO CARVALHO, que estavam no veículo VW Gol.
Durante a empreitada criminosa, um dos disparos atingiu AQUILES AETURO QUISPE VARGAS, que estava em um ponto de ônibus às proximidades.
O circunstante atingido conseguiu ser socorrido a tempo e encaminhado para o Hospital Metropolitano, onde foi submetido a procedimento cirúrgico. (...)” Em Memoriais Finais (ID 102482163), o Ministério Público Estadual se manifestou pela Condenação dos acusados FABRÍCIO CARVALHO GOMES e JOSÉ JEFERSON RESENDE DE SOUSA nos termos da denúncia, por terem restado provado comprovadas a materialidade e autoria delitivas durante a instrução criminal.
O acusado JOSÉ JEFFERSON RESENDE SOUSA, por intermédio de seu Advogado, Dr.
Jorge Leonardo dos Santos Barreira, OAB/PA 24560, em sede de Memoriais (ID 102855175), pleiteia a improcedência da ação, por cerceamento de defesa e a Absolvição por não haver provas de ser autor ou partícipe do crime.
O acusado FABRÍCIO CARVALHO GOMES, por sua vez, por intermédio de seu Advogado, Dr.
Beidson Rodrigues Couto, OAB/PA 24024, requereu sua Absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática dos delitos capitulados no Artigo 157, §3º, Inciso II e art. 288, caput, nos moldes do art. 69, todos do Código Penal, tendo como suposto autores os nacionais FABRÍCIO CARVALHO GOMES e JOSÉ JEFERSON RESENDE DE SOUSA.
Preliminar A Defesa do acusado José Jefferson Resende de Sousa requer a nulidade do processo por cerceamento de defesa, por ter este juízo indeferido o pedido de participação do réu em audiência e juntou entendimento recente do STF, de relatoria do Ministro Fachin.
Em que pese o entendimento do renomado Ministro trazido aos autos pela nobre defesa, não se trata de entendimento pacificado, não havendo, portanto, o que falar em nulidade, haja vista que o pedido foi indeferido (ID 99913442) embasado em decisão recente do STJ sobre o mesmo tema.
O pedido realizado pelo acusado foi indeferido em ID 99913442 por entender este juízo que autorizar sua participação na situação em que se encontra, qual seja, réu foragido, é premiar sua astúcia.
Junto a isto, tem-se que a audiência por videoconferência deve ser realizada em caráter excepcional, não sendo o caso em que se relaciona ao réu, haja vista que não apresentou qualquer enfermidade ou impossibilidade de participação do réu em audiência que não seja a sua situação de foragido.
A legislação de regência, a qual deve ser interpretada sistematicamente, não autoriza sua participação em qualquer ato processual antes de ser cumprida a ordem de prisão.
Nessas circunstâncias, embora a lei tenha garantido sua defesa técnica, exigiu,
por outro lado, que, para comparecer aos atos processuais, se apresente pessoalmente e suporte o cumprimento da medida restritiva imposta.
Assim, permanecendo foragido, o réu renúncia tacitamente ao direito de participar da audiência ou de acompanhar os atos instrutórios, não havendo com isso, em falar em cerceamento de defesa, eis que a situação em que se encontra o réu não é acobertada pela lei.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer comprovada a narrativa da exordial.
Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Policial (ID 79214379 - pág. 4), registrado no dia do fato, bem como pelos Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de Entrega (ID 79214380 – pág. 8 e 9), Perícia de Local de Crime com Cadáver (ID 89530777 – pág. 12).
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Quanto à autoria, as declarações da vítima e das testemunhas prestadas em Juízo, não deixam dúvidas de que a prática do tipo penal do Artigo 157, §3°, II e Art. 288 do Código Penal, deve ser imputada aos réus FABRÍCIO CARVALHO GOMES e JOSÉ JEFERSON RESENDE DE SOUSA.
A testemunha Tatiana Santos dos Santos declarou que estava em seu automóvel, próximo ao local dos fatos quando viu uma pessoa efetuando disparos de arma de fogo e outra pessoa caindo ao chão em uma parada de ônibus.
Que estacionou o seu carro e desceu para prestar socorro à vítima.
Narrou ainda que o indivíduo que havia efetuado os disparos saiu correndo.
Que na delegacia, através de fotografias, reconheceu a pessoa que havia atirado e fugido do local.
A testemunha Aquiles Arturo Quispe Vargas narrou que estava em uma parada de ônibus, na companhia de seu irmão, quando foi baleado, mas apenas ouviu os disparos e caiu no chão, sem conseguir ver ninguém.
A testemunha Luís Llancos Vargas narrou que estava em uma parada de ônibus próxima ao local do fato, quando escutou alguns disparos de arma de fogo e quando olhou para o lado, o seu irmão estava no chão.
Lembra que logo em seguida, chegou uma enfermeira que prestou os primeiros socorros à vítima.
A testemunha Raimunda de Nazaré Lima Jorge narrou que estava em um Shopping quando visualizou um vídeo no Instagram e reconheceu o seu primo “Kleber”, razão pela qual retornou para sua casa.
Que lá chegando, já encontrou policiais à procura de “Kleber”, mas ele não estava no local.
Que no dia seguinte, policiais novamente foram à sua casa para saber onde morava a mãe de Kleber.
Em continuidade à instrução Augusto Lobato Potiguar, delegado de Polícia Civil, narrou que à época dos fatos estava investigando um padrão de assalto em que os criminosos visavam a subtrair cordões de ouro.
Narrou que, em um dos episódios, conseguiram identificar através de filmagens “Klebinho”, que era quem efetivamente portando arma de fogo subtraía os bens das vítimas.
Em relação ao fato em tela, “Klebinho” foi identificado como partícipe nos roubos que estavam sendo investigados.
Que diante das trocas de informações conseguiu obter que “Klebinho” ia empreender fuga e durante a ação policial este acabou vindo à óbito.
A testemunha Elzamo Nicínio Almeida Lobato, policial civil, narrou que participou da operação para prisão “Kleber”, que recebeu a equipe policial com disparos de arma de fogo, e como os policiais reagiram, ele acabou sendo baleado e foi a óbito.
O policial civil Rafael Paiva de Barros narrou que participou da operação que culminou na morte “Kleber”, partícipe na empreitada criminosa.
Leandro Paes Vilas Boas, delegado de Polícia Civil, narrou que presidiu a intervenção policial na residência de RAIMUNDO KLEBER.
Durante a operação, foram apresentados objetos pertencentes à RAIMUNDO KLEBER, inclusive, um aparelho celular, que foi periciado pela autoridade policial.
Narrou que no aparelho existiam fotos do carro utilizado na empreitada criminosa e conversas entre os partícipes do fato delituoso.
Que Kleber teve contato com Fabricio, que está envolvido no crime e estava junto na execução e é uma das pessoas que Kleber conversa logo após o crime.
A testemunha Maurício de Menezes Pires, delegado de Polícia Civil, narrou que a equipe policial coletou diversas imagens de câmeras tanto no local do crime quanto nas adjacências e durante a análise das imagens, os investigadores identificaram a placa do veículo utilizado no crime.
Que foi verificado que o carro havia sido locado de uma empresa pelo acusado JOSÉ JEFFERSON RESENDE DE SOUSA.
Que JOSÉ JEFFERSON foi preso no aeroporto de Belém, quando estava tentando embarcar para o Suriname em razão de cumprimento de mandado de prisão de outro fato e confessou que havia participado do crime em julgamento, e que “Kleber” efetuava o roubo e FABRÍCIO CARVALHO GOMES permanecia no veículo.
Que José Jefferson inclusive reconheceu o acusado Fabrício através de apresentação de fotos.
Não foi possível proceder ao interrogatório do réu JOSÉ JEFFERSON RESENDE DE SOUSA em razão de sua revelia.
Em seu interrogatório, o acusado FABRÍCIO CARVALHO GOMES, negou a autoria do crime.
Como se vê, pelos depoimentos colhidos na fase instrutória, principalmente do delegado que presidiu a investigação que culminou na morte da vítima Ruy Martins dos Santos Junior se pode concluir pela participação dos acusados JOSÉ JEFFERSON RESENDE DE SOUSA e FABRICIO CARVALHO GOMES.
Tem-se das provas que José Jefferson Resende de Sousa foi a pessoa que locou o veículo para apoio ao crime e que era o condutor do automóvel, enquanto Fabricio Carvalho Gomes também ficava no interior do veículo e era quem identificava se a vítima possuía objeto de ouro e era quem fornecia a arma para a prática criminosa, enquanto Kleber era o executor, ou seja, aquele que abordava as vítimas.
Ressalta-se que, pelo depoimento do Delegado que presidiu a investigação, José Jefferson Resende de Sousa confessou a participação no crime e foi este que indicou a participação de Fabrício Carvalho Gomes.
As informações trazidas pelas testemunhas em juízo corroboram com as demais provas constantes nos autos.
O deslinde do feito não representa vantagem ou prejuízo algum, pelo que sua palavra parece idônea e harmoniosa no contexto probatório.
Outrossim, não há qualquer indício que comprove que as testemunhas policiais tenham qualquer ligação com o acusado para que venha perante este juízo com a intenção de prejudicá-lo.
Ademais, a tese trazida pela defesa técnica e a versão trazida pelo denunciado Fabrício Carvalho que negou a autoria do crime foi isolada, uma vez que não foram corroboradas por qualquer outra prova, pelo que não há como este juízo considerá-la como verídica para a presente decisão.
Como se vê, as declarações prestadas pelas vítimas perante este Juízo são uníssonas, incontroversas e absolutamente convergentes quanto à autoria e materialidade do delito com relação aos acusados JOSÉ JEFFERSON RESENDE DE SOUSA e FABRICIO CARVALHO GOMES.
Da qualificadora do Artigo 157, §3º, do Código Penal.
Resultado Morte: Depreende-se dos depoimentos colhidos na instrução criminal que os acusados, em comunhão de vontades, para garantir a subtração dos bens, realizou disparo de arma de fogo que ocasionou a morte da vítima Ruy Martins dos Santos Junior, conforme pode ser comprovado pelo laudo de levantamento de local de crime já citado na materialidade.
A conduta do acusado, assim, encontra perfeita adequação típica no Artigo 157, §3°, II, do Código Penal, que assim apregoa: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. § 3°.
Se da violência resulta: I- lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, além de multa; II- morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo majorado pelo resultado morte pelos acusados JOSÉ JEFFERSON RESENDE DE SOUSA e FABRICIO CARVALHO GOMES, tudo mediante as provas dos autos.
No que concerne ao crime de associação este restou configurado em razão de não se tratar do primeiro crime em que o grupo criminoso estava envolvido e que já vinha sendo investigado pela polícia civil, por roubos de joias na cidade, com o mesmo modus operandi, conforme relatou o delegado de polícia Augusto Lobato Potiguar, onde cada um dos envolvidos tinha sua participação no crime.
Jefferson Resende de Sousa era quem locava o veículo e dirigia, Fabrício Carvalho Gomes era quem realizava a identificação das vítimas e vendia a joia roubada e Raimundo Kleber Lima Jorge era quem efetuava a execução do crime, com a abordagem a vítima.
Dessa forma, configurado e comprovado está a associação criminosa para a prática de roubos na cidade.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ JEFFERSON RESENDE DE SOUSA e FABRICIO CARVALHO GOMES, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §3°, II e Art. 288, c/c art. 69, do Código Penal.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu JOSÉ JEFFERSON RESENDE DE SOUSA.
Do crime do art. 157, §3°, II, do CPB O réu possui antecedentes criminais (FAC ID 92512888), mas por se tratar de ação penal em andamento, deixo de valorá-los negativamente.
A culpabilidade é censurável, mais censurável, ainda, pela opção deliberada da agente criminosa em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela.
A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação.
O comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que a mesma em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, punidos pelo tipo penal.
As circunstâncias do crime lhe prejudicam em razão de ter praticado o crime em via pública colocando em risco outras pessoas, sendo inclusive uma pessoa atingida com um disparo de arma de fogo.
E, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas por ser próprias do tipo deixo de valorá-las.
Atendendo às circunstâncias judiciais acima, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão e multa no valor de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Sem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 20 (vinte) anos de reclusão e multa no valor de 50 (cinquenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Do crime do art. 288, do CP As circunstâncias judiciais são neutras.
Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Em terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição.
Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu FABRICIO CARVALHO GOMES.
Do crime do art. 157, §3°, II, do CPB O réu possui antecedentes criminais (FAC ID 92510727), possuindo sentença transitada em julgado nos autos de n° 00201025220148140401, 00177716820128140401 e 00303039820178140401, pela prática de crimes anteriores, sendo que apesar de incidirem simultaneamente em reincidência, uma será valorada nesta fase de dosimetria, enquanto a outra será utilizada em fase posterior, garantindo assim a inocorrência do bis in idem, por se tratar de condenações diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 241 do STJ.
A culpabilidade é censurável, mais censurável, ainda, pela opção deliberada da agente criminosa em agir ao arrepio da norma legal, podendo fazê-lo em conformidade com ela.
A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação.
O comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que a mesma em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, punidos pelo tipo penal.
As circunstâncias do crime lhe prejudicam em razão de ter praticado o crime em via pública colocando em risco outras pessoas, sendo inclusive uma pessoa atingida com um disparo de arma de fogo.
E, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas por ser próprias do tipo deixo de valorá-las.
Atendendo às circunstâncias judiciais acima, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão e multa no valor de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Sem circunstâncias atenuantes.
Conforme salientado na primeira fase da dosimetria, concorre ao réu a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, visto que como se pode observar em sua certidão de antecedentes criminais, o acusado cometeu este novo crime em julgamento, após possuir sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior, com isso elevo a pena base em 1/6 (um sexto), ou seja, 03 (três) anos e 06 (seis) meses para pena de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa para a pena pecuniária.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 86 (oitenta e seis) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Do crime do art. 288, do CP O réu possui antecedentes criminais (FAC ID 92510727), possuindo sentença transitada em julgado nos autos de n° 00201025220148140401, 00177716820128140401 e 00303039820178140401, pela prática de crimes anteriores, sendo que apesar de incidirem simultaneamente em reincidência, uma será valorada nesta fase de dosimetria, enquanto a outra será utilizada em fase posterior, garantindo assim a inocorrência do bis in idem, por se tratar de condenações diversas, o que afasta a aplicabilidade da Súmula 241 do STJ.
A culpabilidade é normal à espécie, já punida pela tipicidade em abstrato.
A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação.
O comportamento da vítima não dá para averiguar, pois se trata da coletividade.
Os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, eis que como observado se uniram para a prática de crimes, mas já punido pelo tipo penal.
As circunstâncias do crime próprias do tipo.
E, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas por ser próprias do tipo deixo de valorá-las.
Atendendo às circunstâncias judiciais acima, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Sem circunstâncias atenuantes.
Conforme salientado na primeira fase da dosimetria, concorre ao réu a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, visto que como se pode observar em sua certidão de antecedentes criminais, o acusado cometeu este novo crime em julgamento, após possuir sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior, com isso elevo a pena base em 1/6 (um sexto), ou seja, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias para pena de reclusão.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
Fixo a pena restritiva de liberdade em 01 (um) ano 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
DO CONCURSO DE CRIMES Compulsando os autos, verifico que os crimes de latrocínio e associação criminosa foram praticados mediante mais de uma ação, tornando, portanto, aplicável o sistema do cúmulo material previsto no art. 69, CP, conforme já exposto, ficando a cada um dos réus as seguintes penas: JOSÉ JEFFERSON RESENDE DE SOUSA condenado a uma pena definitiva de 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS MULTA.
FABRICIO CARVALHO GOMES condenado, definitivamente, a pena de 25 (VINTE E CINCO) ANOS 11 (ONZE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS E 86 (OITENTA E SEIS) DIAS-MULTA, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato. - Da Detração (de acordo com a alteração produzida da Lei nº. 12.736/12).
Compulsando os autos, verifico que o Réu Fabrício Carvalho Gomes foi preso em 05 de abril de 2023, permanecendo custodiado até a presente data, cautelarmente, o que deve ser diminuído do período total da pena que lhe foi imposta, na forma de detração, a fim de que se obtenha o quantum exato para fixação do regime inicial de cumprimento.
Verifico então que o réu já se encontra preso por 08 (oito) meses e 09 (nove) dias e, portanto, PELO QUE ISTO DEVERÁ CONSTAR DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA/DEFINITIVA.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, posto que as circunstâncias judiciais impossibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “a” c/c §3º, do Código Penal.
Para assegurar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar tem por lastro os Artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal não havendo dúvidas quanto da existência e autoria do crime.
Sabe-se que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão. É de suma importância a custódia preventiva dos réus, evitando assim a inviabilização da execução da pena aplicada, bem como o cometimento de outros crimes, haja vista já serem habituais em práticas criminosas, como pode se observar de suas certidões de antecedentes criminais.
Da fumaça do bom direito, temos das provas dos autos e da presente sentença condenatória, materialidade e autoria suficientemente provadas, enquanto referente ao periculum in mora o acusado se solto não dará garantia nenhuma que permanecerá na comarca para responder a pena privativa de liberdade.
Os réus, portanto, não poderão apelar em liberdade, visto que preenche os requisitos do Artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Não havendo recurso, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Após o prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 13 de dezembro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
13/12/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 22:32
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 22:27
Juntada de Informações
-
13/12/2023 22:10
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:54
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 08:05
Decorrido prazo de BEIDSON RODRIGUES COUTO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:05
Decorrido prazo de JOSE RUBENILDO CORREA em 27/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 07:03
Decorrido prazo de JOSE RUBENILDO CORREA em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 07:03
Decorrido prazo de BEIDSON RODRIGUES COUTO em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, VISTA, NOVAMENTE, dos presentes autos aos ADVOGADOS BEIDSON RODRIGUES COUTO - OAB/PA 24.024 e JOSE RUBENILDO CORREA - OAB/PA 009.579 para apresentação das Alegações Finais em favor do denunciado FABRÍCIO CARVALHO GOMES.
Belém, 8 de novembro de 2023 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretora de Secretaria. -
08/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 08:43
Decorrido prazo de FABRÍCIO CARVALHO GOMES em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:24
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON RESENDE DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 11:18
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON RESENDE DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 11:18
Decorrido prazo de FABRÍCIO CARVALHO GOMES em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 04:27
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 03 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; dos Advogados: Dr.
Jorge Leonardo dos Santos Barreira OAB/PA 24.560 (defesa de JOSE JEFFERSON RESENDE DE SOUSA); Dr.
Beidson Rodrigues Couto OAB/PA 24024 (defesa de FABRÍCIO CARVALHO GOMES); do Denunciado: FABRÍCIO CARVALHO GOMES; das testemunhas de acusação: Leandro Paes Vilas Boas; Maurício de Menezes Pires; Leandro.
AUSENTES: Denunciado: JOSE JEFFERSON RESENDE DE SOUSA; testemunhas de defesa (Fabrício): Wanderleya do Socorro Nunes da Silva; Marilucy Silva de Queiroz; Debora do Socorro Vieira.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Pela juíza foi dito que: Declaro a revelia do acusado JOSE JEFFERSON RESENDE DE SOUSA nos termos do art. 367 do CPP, uma vez que, conforme o ID Num. 99045520 - Pág. 2, o acusado foi intimado e não compareceu e nem justificou sua ausência nesta data.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Leandro Paes Vilas Boas, brasileiro, Delegado da Polícia Civil, matrícula 5913774, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Maurício de Menezes Pires, brasileiro, Delegado da Polícia Civil, matrícula 57233649, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra à defesa (Fabrício), esta se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva das testemunhas ausentes Wanderleya do Socorro Nunes da Silva; Marilucy Silva de Queiroz; Debora do Socorro Vieira.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: FABRÍCIO CARVALHO GOMES No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? FABRÍCIO CARVALHO GOMES 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 27.09.1985 4 - Qual a sua filiação? Maria Ligia Carvalho Gomes 5 - Qual a sua residência? Rua WE 29, nº 132, bairro Cidade Nova IV, Ananindeua/PA 6 - Possui documentos: RG: 8459636 PC/PA CPF 7 - É eleitor? Não 8 - Telefone para contato? (91) 98085-2026 (irmã Joelma) 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Fundamental Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
O interrogatório do acusado JOSE JEFFERSON RESENDE DE SOUSA restou frustrado em razão de sua revelia, instada as partes acerca de requerimentos de diligências, conforme previsto no art. 402 do CPP, pela RMP, nada foi requerido.
Pela defesa, também nada foi requerido.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Homologo a desistência da oitiva das testemunhas ausentes Wanderleya do Socorro Nunes da Silva; Marilucy Silva de Queiroz; Debora do Socorro Vieira. 2- Determino que a Secretaria faça a juntada das certidões dos antecedentes criminais atualizadas dos denunciados. 3- Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito. 4- Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Jorge Leonardo dos Santos Barreira OAB/PA 24.560 (defesa de JOSE JEFFERSON RESENDE DE SOUSA) Dr.
Beidson Rodrigues Couto OAB/PA 24024 (defesa de FABRÍCIO CARVALHO GOMES) FABRÍCIO CARVALHO GOMES (Denunciado) -
03/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:27
Decretada a revelia
-
03/10/2023 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
27/09/2023 10:00
Decorrido prazo de FABRÍCIO CARVALHO GOMES em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:19
Decorrido prazo de FABRÍCIO CARVALHO GOMES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON RESENDE DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:12
Decorrido prazo de LEILA GOMES GAYA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:12
Decorrido prazo de JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:30
Decorrido prazo de LEILA GOMES GAYA em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:30
Decorrido prazo de JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:30
Decorrido prazo de FABRÍCIO CARVALHO GOMES em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON RESENDE DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:24
Decorrido prazo de FABRÍCIO CARVALHO GOMES em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:52
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
A Defesa do réu JOSÉ JEFFERSON RESENDE SOUSA peticionou requerendo sua participação de forma virtual em todos os atos do processo, especialmente à audiência que já está agendada, solicitando que a Secretaria da Vara envie o link para sua participação.
Passo a decidir.
Constato que o réu está na condição de foragido, com mandado de prisão em aberto contra sua pessoa, e que a ele já foi e está sendo assegurada a participação nas audiências de instrução, até porque as audiências são públicas.
Todavia, no que tange a realização de seu interrogatório por videoconferência, entendo totalmente descabido, vez que réu foragido não pode ser ouvido em audiência virtual, pois isto significaria a premiação da astúcia.
A prática de atos processuais, como o interrogatório deve ser feita presencialmente, apenas em caso de pessoa impedida de comparecer por velhice ou enfermidade, de forma devidamente justificada é que este Juízo autoriza a realização de audiência com a prática de ato por meio virtual.
Exatamente no sentido de que a regra é a retomada dos trabalhos de forma presencial, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a Portaria nº 103/2022 a qual, em linhas gerais, tem o entendimento de que a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência deve ser utilizada para que não haja descontinuidade do trâmite dos processos e sempre, levando-se em consideração a realidade concreta da unidade jurisdicional e prisional em que se encontra o preso.
Logo, a análise quanto à viabilidade ou não da realização da audiência presencial no regime digital/virtual, deve se dar de maneira individualizada e fundamentada e não em caráter geral.
No presente caso, constato que não há qualquer óbice para que todas as audiências sejam realizadas de forma presencial, tendo esta magistrada permitido a participação do Ministério Público, advogados e testemunhas integrantes da Segurança Pública na modalidade por videoconferência apenas para dar celeridade e não causar qualquer tumulto às suas atividades rotineiras.
Porém, em todas as audiências esta magistrada se faz presente, bem como todas as testemunhas também se apresentam no Fórum para serem ouvidas.
Ressalto que o CNJ lançou uma ferramenta o Painel de Acompanhamento ao Retorno do Trabalho Presencial em fevereiro do corrente ano com o objetivo de incentivar e fiscalizar retomada da atividade presencial, a qual foi determinada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e vem sendo fiscalizado por um grupo de trabalho, instituído pela mencionada Portaria nº 103/2022.
Dessa forma, constato que não há qualquer impossibilidade ou empecilho (técnica ou de ordem prática) justificável para que o réu JOSÉ JEFFERSON RESENDE SOUSA compareça à sala de audiências desta Vara para ser ouvido em interrogatório, a não ser sua vontade pura e simples de embaraçar a instrução criminal e a aplicação da lei penal e por seu desejo de permanecer na condição de foragido da Justiça.
Não há justificativa que demonstre a inviabilidade da realização da audiência com a sua presença, uma vez que foi devidamente intimado na audiência que ocorreu no dia 21.08.2023 (ID. 99045520-PG 02), inclusive sob pena de decretação de sua revelia.
Convém ressaltar que o crime imputado ao réu é extremamente grave, tratando-se de latrocínio consumado e associação criminosa, o que demonstra o destemor do agente na prática da conduta criminosa, sendo que, para subtrair bens, os agentes ceifaram a vida de um cidadão que se encontrava trabalhando em plena luz do dia e em via pública.
Ressalto não é caso de aplicação do artigo 220 do Código de Processo Penal, já que o réu não se enquadra nas hipóteses de incidência (enfermidade ou velhice).
Além disso, é evidente que o acusado se furta à aplicação da lei penal já que, desde a decretação de sua prisão preventiva, não foi mais localizado pelo Poder Público, constando como procurado em consulta aos sistemas PJE (0802055-79.2023.8.14.0401.01.0001-04) e BNMP.
Assim, não é caso de aplicação do artigo 220 do Código de Processo Penal, ainda que realizada uma interpretação in bonam partem, sob pena de premiar a astúcia do acusado em escapar da decisão que decretou sua prisão preventiva.
Pelo exposto, entendo ser totalmente descabida a pretensão de realizar seu interrogatório de forma virtual, com o envio de link para participar da audiência sob pena de premiar a condição de foragido do acusado JOSÉ JEFFERSON RESENDE SOUSA, sendo inaplicável ao caso o art. 220 do CPP.
Ressalto que o dever do réu é comparecer de forma presencial, no entanto, poderá ingressar na audiência apenas para ouvir e ter ciência de todos os atos praticados, até porque a audiência é pública, sendo-lhe vedado praticar atos processuais (prestar depoimento no interrogatório).
Neste sentido, fica garantida a observância das políticas judiciárias nacionais estabelecidas pelo CNJ, bem como da legislação processual penal vigente.
Com relação ao pedido de ID. 99816523, acolho a justificativa apresentada pelas testemunhas DPC Augusto Lobato Potiguar, IPC Elzamo Nicinio Almeida Lobato e IPC Rafael Paiva de Barros e retiro a multa anteriormente aplicada.
Belém/PA, 01 de setembro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
03/09/2023 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 07:33
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:31
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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25/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:00
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
25/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 04:42
Decorrido prazo de FABRÍCIO CARVALHO GOMES em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:24
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 05:07
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; dos Advogados: Dr.
Jorge Leonardo dos Santos Barreira OAB/PA 24.560 (defesa de JOSE JEFFERSON RESENDE DE SOUSA); Dr.
Beidson Rodrigues Couto OAB/PA 24024 (defesa de FABRÍCIO CARVALHO GOMES); dos Denunciados: JOSE JEFFERSON RESENDE DE SOUSA; FABRÍCIO CARVALHO GOMES; das testemunhas de acusação: Elzamo Nicinio Almeida Lobato; Rafael Paiva de Barros; Augusto Lobato Potiguar; dos estudantes de direito: Érica Cardoso dos Santos, CPF *50.***.*69-57, discente do UNIFAMAZ; Mauricio Mendes Cabral, RA: 035624, discente do UNIFAMAZ; Fernanda Furtado Pinheiro, CPD 33579, discente do UNIFAMAZ.
AUSENTES: testemunhas de defesa (Fabrício): Wanderleya do Socorro Nunes da Silva; Marilucy Silva de Queiroz; Debora do Socorro Vieira.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Augusto Lobato Potiguar, brasileiro, filho de Yeda Lobato Potiguar e de José Augusto Torres Potiguar, nascido em 13.06.1962, CPF *14.***.*54-91, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Elzamo Nicinio Almeida Lobato, brasileiro, natural de Belém/PA, RG 57233553 PC/PA, nascido em 13.12.1978, CPF *97.***.*13-34, filho de Élsamo Nicínio Andrade Lobato e de Adélia Almeida Lobato, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Rafael Paiva de Barros, brasileiro, filho de Maria Teodora de Paiva e de Ronaldo Abronhero de Barros, nascido em 25.07.1982, CPF *21.***.*15-04, RG 3140382 PC/PA, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Diante dos depoimentos das testemunhas, o RMP requereu a oitiva do Delegado da Polícia Civil Maurício de Menezes Pires na condição de testemunha do juízo.
A defesa não se opôs.
O que foi deferido por este juízo.
O Ministério Público requereu vista dos autos para pesquisar o nome completo do Delegado Leandro referido nesta audiência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Defiro o pedido ministerial, vista dos autos ao Ministério Público para informar o nome completo do Delegado Leandro mencionado pelas testemunhas ouvidas nesta audiência. 2- Redesigno a presente audiência para o dia 03.10.2023 às 10h00min. 3- Defiro o pedido do RMP, expeça-se ofício à Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado do Pará requisitando o Delegado da Polícia Civil Maurício de Menezes Pires para a audiência redesignada. 4- Oficie-se a SUSIPE para apresentação do denunciado FABRÍCIO CARVALHO GOMES que se encontra preso. 5- Cientes e intimados os presentes da nova data da audiência, inclusive o denunciado JOSE JEFFERSON RESENDE DE SOUSA em que a intimação foi devidamente gravada em mídia e cadastrada no sistema PJE. 6- As testemunhas de defesa Wanderleya do Socorro Nunes da Silva; Marilucy Silva de Queiroz; Debora do Socorro Vieira comparecerão independentemente de notificação para a próxima audiência.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, .............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Jorge Leonardo dos Santos Barreira OAB/PA 24.560 (defesa de JOSE JEFFERSON RESENDE DE SOUSA) Dr.
Beidson Rodrigues Couto OAB/PA 24024 (defesa de FABRÍCIO CARVALHO GOMES) JOSE JEFFERSON RESENDE DE SOUSA (Denunciado) FABRÍCIO CARVALHO GOMES (Denunciado) -
21/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
21/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
21/08/2023 05:46
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 16/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 04:47
Decorrido prazo de secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará- Comandante Geral da Polícia Militar do Pará em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 12:43
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 20:44
Decorrido prazo de LEILA GOMES GAYA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:44
Decorrido prazo de JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:02
Decorrido prazo de FABRÍCIO CARVALHO GOMES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2023 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 01:54
Juntada de Ofício
-
22/07/2023 18:29
Decorrido prazo de JOSE RUBENILDO CORREA em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:29
Decorrido prazo de JORGE LEONARDO DOS SANTOS BARREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:29
Decorrido prazo de BEIDSON RODRIGUES COUTO em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA NAZARÉ LIMA JORGE em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA NAZARÉ LIMA JORGE em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:24
Decorrido prazo de TATIANA SANTOS DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:24
Decorrido prazo de TATIANA SANTOS DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:49
Decorrido prazo de FABRÍCIO CARVALHO GOMES em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:56
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 13:35
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/08/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
18/07/2023 12:49
Juntada de
-
18/07/2023 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
16/07/2023 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
13/07/2023 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:39
Expedição de Mandado de prisão.
-
10/07/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 18:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 00:10
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
15/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:23
Desentranhado o documento
-
06/06/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 21:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2023 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
14/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
11/05/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 13:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:56
Recebida a denúncia contra JOSE JEFFERSON RESENDE DE SOUSA - CPF: *76.***.*77-00 (AUTOR DO FATO)
-
10/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/05/2023 18:28
Juntada de Petição de denúncia
-
08/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:49
Declarada incompetência
-
27/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2023 10:48
Declarada incompetência
-
06/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:19
Prorrogado prazo de conclusão
-
14/12/2022 06:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 14:06
Decorrido prazo de DIVISÃO DE HOMICÍDIOS em 05/12/2022 23:59.
-
21/10/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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