TJPA - 0864361-35.2019.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:00
Decorrido prazo de J L M DE LIMA em 23/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:00
Decorrido prazo de SILMARA PIMENTEL DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:00
Decorrido prazo de J L M DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:16
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
04/02/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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23/01/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/01/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:53
Decorrido prazo de SILMARA PIMENTEL DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
19/08/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 09:38
Processo Reativado
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03/08/2024 01:47
Decorrido prazo de J L M DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:35
Decorrido prazo de J L M DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0864361-35.2019.8.14.0301.
EXEQUENTE: J L M DE LIMA.
EXECUTADA: SILMARA PIMENTEL DE SOUSA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tratando-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA reclassificar o feito e proceder à intimação da parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/2015, para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA. 2.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 3.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 4.
Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 5.
Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 6.
Havendo valor incontroverso arrecadado, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 7.
Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente). -
16/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:15
Homologada a Transação
-
08/04/2022 10:14
Audiência Una realizada para 18/03/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
08/04/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2022 01:48
Decorrido prazo de SILMARA PIMENTEL DE SOUSA em 11/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 06:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 01:45
Decorrido prazo de J L M DE LIMA em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:21
Decorrido prazo de J L M DE LIMA em 24/01/2022 23:59.
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08/01/2022 08:14
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2021 01:18
Publicado Certidão em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Alcindo Cacela, 287, UNAMA, Bloco: "E", 1° andar, Umarizal, Belém/PA, CEP: 66060-902 PROCESSO: 0864361-35.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: J L M DE LIMA EXECUTADO: SILMARA PIMENTEL DE SOUSA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que designei Audiência de Conciliação em Execução, a ser presidida pelo Magistrado, para o dia 18/03/2022 10:00 horas, e da qual as partes com advogado, se houver, estão INTIMADAS neste ato (Via PJE e DJE), enquanto as partes sem advogado, se houver, serão NOTIFICADAS por aviso de recebimento.
Certifico ainda que na ocasião as partes poderão compor acordo (art. 53, §1°, Lei 9.099/95) ou, caso contrário, a executada poderá oferecer embargos (art. 52, IX, Lei 9.099/95).
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada será realizada de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Ficando V.
Sa.
INTIMADA, via PJE e DJE, a se fazer presente através do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2NiZTI0OTQtZWQ5Ni00ZDc0LTk2MWQtZGY1NTdiNmNiOWYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome), por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
O referido é verdade, do que dou fé.
Advertências: - Será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, podendo ser propostos o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. - Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas constantes na Lei 9.099/95. - As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante nos autos (art. 19, §2°, da Lei 9099/95). - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. - Sendo a parte promovia CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em Juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que elegeu sindico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2021.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM -
10/12/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 12:01
Audiência Una designada para 18/03/2022 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
05/12/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 19:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2021 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 09:18
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2021 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 01:17
Decorrido prazo de J L M DE LIMA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:04
Decorrido prazo de J L M DE LIMA em 09/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0864361-35.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: J L M DE LIMA EXECUTADO: SILMARA PIMENTEL DE SOUSA DESPACHO Em consulta ao sistema SISBAJUD, não foram localizados valores suficientes ao pagamento do débito nas contas da executada.
Assim, intime-se a exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, com base no §4º do art. 53 da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de junho de 2021.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, conforme Portaria nº 2574/2020-GP (DJE Edição 7035/2020) -
17/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 20:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2020 11:37
Outras Decisões
-
04/12/2019 10:31
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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