TJPA - 0803080-76.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/11/2024 11:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:42
Decorrido prazo de GRACA DO SOCORRO CORREA DA ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:42
Decorrido prazo de GRACA DO SOCORRO CORREA DA ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0803080-76.2022.8.14.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a) (s):Nome: GRACA DO SOCORRO CORREA DA ROCHA Endereço: PASSAGEM SÃO LUIZ, TAÍRA, ZONA RURAL, SN, TAÍRA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO OAB: PA21697 Endereço: desconhecido Interditando(a) (s)/Requerido(a) (s): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por GRACA DO SOCORRO CORREA DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, alegando ter cumprido todos os requisitos legais.
Relata a parte Requerente, em suma, que: i) nasceu em Bragança PA, tem 58 anos de idade e trabalhou na atividade rural por toda a sua vida; ii) trabalhou em regime de comodato nas terras de propriedade da Sra.
MARIA DE JESUS FERREIRA CARDOSO, na localidade São Domingos, Zona Rural de Bragança, desde 2005, conforme contrato registrado em 08/09/2021 (ID 76017649 – pág. 2); iii) requereu ao INSS aposentadoria por idade rural em 01/06/2021, que foi indeferida por “falta de carência”.
Para comprovar o exercício da atividade rural, a Autora, além do contrato de comodato, apresentou os seguintes documentos: Ficha financeira emitida por loja de departamentos, datada de 08/09/2021, constando compras realizadas em 11/2012 e 03/2014, com endereço registrado na área urbana, Passagem São Luís, nº 113, Bragança-PA, e a profissão de agricultora (ID 76017649 – pág. 1); Histórico de atendimento hospitalar, emitido em 29/09/2020, constando registros de atendimentos de 2011 a 2013, com o mesmo endereço urbano e a profissão de agricultora (ID 76017662 – pág. 11); e, Consulta ao Cadastro Eleitoral em 03/08/2011, constando domicílio na área urbana de Bragança e a profissão de agricultora (ID 76017662 – pág. 14).
Juntou ainda Ficha de matrícula de seu filho em escola localizada no bairro do Taíra, Bragança-PA, datada de 1995 e Autodeclaração de Atividade Rural, com data de 10/09/2021 (ID 76017662 – págs. 12 e 24 até 26), documentos que reforçam o endereço urbano da Autora em Bragança-PA.
Citada, a parte Requerida contestou a demanda, conforme ID 79655589, sustentando a ausência de início de prova material contemporânea e suficiente para comprovar o exercício da atividade rural de forma contínua e durante o período de carência exigido pela legislação previdenciária.
Defendeu ainda que os documentos anexados à inicial, em sua maioria, não mencionam a profissão da Autora e que os poucos que o fazem, são meramente declaratórios, não servindo para comprovar o exercício do trabalho rural pelo período de carência.
Intimada, a parte Autora apresentou réplica em que reafirmou suas alegações iniciais (ID 88097318).
Aberto prazo para especificação de provas, as partes não se manifestaram, conforme a certidão de ID 97569908.
Saneado o processo, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 100350651).
Realizada a audiência no dia 22/11/2023, foram ouvidas a Requerente e sua testemunha, Sra.
ANTONIO MARGARIDO SOUSA DA SILVA.
A Autora apresentou alegações finais em Audiência.
Foi aberto prazo para alegações finais do Requerido (ID 104754876 e anexos).
O prazo transcorreu sem a manifestação do Réu (ID 109867097).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO na forma do artigo 12, IV do Novo Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência legalmente estabelecido, nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91.
A questão central que se apresenta é determinar se a Autora, considerando os documentos anexados e os argumentos das partes, preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade rural como segurada especial.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 149, consolidou o entendimento de que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário", sendo necessário um início de prova material.
No presente caso, os documentos apresentados pela Autora, como o Contrato de Comodato, a Ficha Financeira e o Histórico de Atendimentos, não são suficientes para comprovar o exercício contínuo da atividade rural no período exigido, especialmente porque indicam a residência da Requerente na área urbana de Bragança durante parte significativa do período de carência, informação confirmada pela Ficha de Matrícula Escolar e Autodeclaração de Atividade Rural.
O Contrato de Comodato é de 2021 e não abrange o período necessário de carência.
A consulta ao Cadastro Eleitoral, embora registre a profissão da Autora como trabalhadora rural, não é documento hábil para, isoladamente, comprovar o exercício efetivo e contínuo da atividade rural, sendo apenas indício de que a Requerente declarou essa profissão.
Ademais, não foram apresentados documentos adicionais que pudessem complementar essa prova material, como notas fiscais de comercialização de produtos ou outros comprovantes de atividades rurais.
A ausência de documentos que demonstrem de forma substancial a atividade rural durante o período exigido, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213/91, resulta na insuficiência do início de prova material necessário para a concessão do benefício.
Dessa forma, conclui-se que a Autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas, observado o disposto no art. 40, I e IV, da Lei Estadual 8.328/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Bragança/PA, na data da assinatura digital.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
14/10/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 07:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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22/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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22/11/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 11:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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27/09/2023 18:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 19:10
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2023 15:30
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:49
Decorrido prazo de GRACA DO SOCORRO CORREA DA ROCHA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:35
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO em 30/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
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11/05/2023 04:20
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Digam as partes acerca da possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, contados em dobro na hipótese de Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Bragança/PA, 8 de maio de 2023.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
08/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:00
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTINA FIGUEIREDO DE ASSUNCAO em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:22
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
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18/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
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30/08/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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