TJPA - 0019514-40.2003.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 03:31
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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27/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará UPJ das Varas de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0019514-40.2003.8.14.0301 AUTOR: ALVORADA CALCADOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a APELAÇÃO (ID. 149152992 ) foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 24 de julho de 2025 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, INTIME-SE o APELADO, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES à APELAÇÃO acima indicada.
UPJ - Execução Fiscal - Belém -
24/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:00
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ALVORADA CALCADOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ALVORADA CALCADOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ALVORADA CALCADOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ALVORADA CALCADOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:07
Decorrido prazo de ALVORADA CALCADOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:07
Decorrido prazo de ALVORADA CALCADOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:00
Decorrido prazo de ALVORADA CALCADOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:00
Decorrido prazo de ALVORADA CALCADOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 20:56
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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02/07/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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29/06/2025 00:56
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO n: 0019514-40.2003.8.14.0301 Parte autora: ALVORADA CALCADOS LTDA Parte requerida: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ALVORADA CALCADOS LTDA em face de ESTADO DO PARÁ.
Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora que a presente ação busca a anulação do Auto de Infração (AINF) lavrado contra a empresa, ante ilegalidades praticadas em sua lavratura.
A autora sustenta a ocorrência de abuso de poder no procedimento fiscal.
Argumenta, especificamente, que o AINF consigna como período de fiscalização o exercício de 1998.
No entanto, aponta que a própria manifestação fiscal interna, parte do processo administrativo, indica que as conclusões da auditora se referem a um período diverso (1997).
A autora defende que esta contradição entre o período registrado no AINF e aquele a que se referem as conclusões da fiscalização constitui nulidade absoluta da autuação.
Adicionalmente, a parte autora impugna o método de cálculo utilizado para apurar a suposta dívida, especialmente no que se refere à quantidade de notas fiscais tidas por extraviadas.
Com base na análise das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDFs) emitidas em 1995, 1996 e 1998, a autora demonstra que o fisco considerou notas fiscais autorizadas desde a constituição da empresa em 1992, e não apenas aquelas pertinentes ao período supostamente fiscalizado (1997 ou 1998).
Alega que a apuração do ICMS devido deveria ser condizente com as notas emitidas (ou não emitidas) no período fiscalizado, jamais considerando toda a movimentação da empresa desde 1992.
Postulou a procedência do pedido inicial para reconhecer a ilegalidade do AINF na forma como foi lavrado.
Juntou documentos.
Citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação argumentando, em suma, a legalidade do procedimento administrativo que ensejou a cobrança dos valores, bem como, a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Logo, não há qualquer fundamento para o reconhecimento da nulidade do auto de infração impugando.
A parte requerida manifestou ciência sobre a digitalização dos autos físicos e sua transformação para trâmite pelo PJE, afirmando não ter identificado nenhuma inconsistência nas peças digitalizadas, sem prejuízo de posterior postulação para eventual correção necessária.
Ratificou os termos da contestação anteriormente apresentada e postulou o julgamento da ação com a declaração por sentença de sua total improcedência.
A parte autora manifestou ciência sobre a digitalização dos autos e sua transformação para trâmite pelo PJE.
Em atendimento ao despacho que questionou sobre a produção de outras provas, a parte autora informou que não tem interesse na produção de outras provas, entendendo que a prova documental constante nos autos já é suficiente para ser reconhecida a ilegalidade do AINF.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL na qual a parte autora postula um provimento jurisdicional que declare a ilegalidade da atuação fiscal consubstanciada em Auto de Infração e, por consequência, a improcedência da cobrança tributária dela decorrente. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos.
A controvérsia remanescente, conforme se verá, centra-se na análise jurídica da validade da autuação fiscal à luz da prova documental e das normas tributárias aplicáveis. 2.2 PRELIMINARES Inexistem preliminares ou prejudiciais que impeçam a análise do mérito.
A alegação de nulidade da autuação em razão da inconsistência entre o período fiscalizado constante no AINF e o período referido pela auditora, embora suscitada como vício formal que levaria à nulidade, confunde-se com o mérito da demanda, com foco na teoria da asserção, pois a análise da legalidade do ato administrativo fiscal envolve a verificação de seus elementos essenciais, incluindo a correta delimitação do período de apuração e a base de cálculo utilizada. 2.3 DO MÉRITO A controvérsia central dos autos consiste em determinar a legalidade e validade do Auto de Infração que deu origem à cobrança tributária discutida, especificamente no que se refere à correta definição do período fiscalizado e à legalidade dos critérios de quantificação do débito tributário.
No âmbito do Direito Tributário, o princípio da legalidade é pedra angular, consagrado no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, ao dispor que "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".
Da mesma forma, o Código Tributário Nacional, em seu art. 97, estabelece que somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos, a majoração, a definição do fato gerador, a fixação da alíquota e a fixação da base de cálculo.
A base de cálculo é elemento essencial para a determinação do quantum debeatur (o valor devido) e deve ser definida em lei, não podendo ser arbitrariamente determinada pelo fisco, salvo nas hipóteses expressamente permitidas e com observância dos critérios legais.
No caso em tela, a parte autora questiona a validade da autuação fiscal sob dois argumentos principais, ambos relacionados à violação do princípio da legalidade e do devido processo legal administrativo: a inconsistência no período fiscalizado e a ilegalidade do método de cálculo da base tributável.
Quanto à inconsistência no período fiscalizado, a parte autora demonstra, com base nos próprios documentos do processo administrativo-fiscal juntados aos autos, que o Auto de Infração foi lavrado indicando expressamente o exercício de 1998 como período fiscalizado.
Contudo, trecho da manifestação da própria Auditora Fiscal responsável pela autuação sugere que as conclusões que fundamentam a autuação se referem ao exercício de 1997, ainda que na sua visão tal erro seja irrelevante (ID 50852188 - Pág. 4).
Essa contradição entre o período formalmente autuado e o período efetivamente considerado para fundamentar a exigência fiscal gera evidente insegurança jurídica e compromete a clareza e determinação do ato administrativo.
O contribuinte tem o direito de saber com exatidão qual período está sendo fiscalizado e por quais fatos geradores está sendo autuado.
Uma divergência fundamental como essa no próprio corpo do processo administrativo-fiscal macula o ato de nulidade, pois não há certeza sobre o objeto da exigência, prejudicando o pleno exercício do direito de defesa.
Em relação ao método de cálculo da base tributável, a parte autora alega que o fisco utilizou um critério arbitrário e descolado do período fiscalizado para quantificar o débito, baseando-se na quantidade total de notas fiscais autorizadas para impressão desde 1992 para concluir pelo "extravio" e, presumivelmente, pela sonegação no período de 1998 (ou 1997 - dúvidas).
A análise das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDFs) corrobora a tese autoral de que as autorizações para as notas fiscais questionadas (Série 1 e Série D) se estendem por períodos que antecedem significativamente o exercício de 1998 (ou 1997), remontando a 1995 e 1996, e a numeração considerada abrange um histórico desde 1992.
A fiscalização tributária, ao constatar a ausência ou extravio de documentos fiscais, pode, em tese, arbitrar a base de cálculo na forma prevista em lei.
No entanto, o método de arbitramento deve ser razoável, proporcional e, acima de tudo, ter conexão lógica e temporal com os fatos geradores ocorridos no período efetivamente fiscalizado.
Utilizar o quantitativo total de notas fiscais autorizadas ao longo de vários anos, sem demonstrar sua relação com as operações realizadas (ou que deveriam ter sido realizadas) especificamente no exercício de 1998 (ou 1997), configura um método de cálculo arbitrário, que não reflete a realidade econômica do período autuado e viola a exigência legal de que a base de cálculo seja definida por lei e apurada de forma adequada ao fato gerador [Art. 148, CTN - que permite arbitramento, mas "sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos"].
Um arbitramento baseado em dados de períodos anteriores e não relacionados diretamente com o período fiscalizado desvirtua sua finalidade e viola o princípio da legalidade.
O ESTADO DO PARÁ, em sua contestação, limitou-se a ratificar os termos de defesa anteriores e postular a improcedência, presumivelmente defendendo a legalidade e validade da atuação fiscal com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Contudo, a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa (juris tantum) e pode ser ilidida por prova em contrário.
A parte autora produziu prova documental que, ao meu ver, aponta vícios substanciais na autuação fiscal, tanto no que tange ao período fiscalizado quanto ao método de quantificação da base tributável.
A defesa do ente público não foi capaz de refutar os argumentos específicos e as provas documentais apresentadas pela autora que demonstram a ilegalidade dos critérios e procedimentos adotados na lavratura do AINF.
Portanto, a autuação fiscal, tal como documentada no Auto de Infração e explicada na manifestação fiscal interna, padece de vícios insanáveis por violação ao princípio da legalidade tributária, tornando-a ilegal e nula.
A exigência fiscal dela decorrente é, por conseguinte, indevida.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: A) DECLARAR a ilegalidade e nulidade do Auto de Infração que serve de base para a cobrança da Dívida Ativa discutida nestes autos, em razão da inconsistência insanável quanto ao período fiscalizado nele constante e do método de quantificação do débito tributário baseado em critérios ilegais/arbitrários e descolados do período efetivamente fiscalizado, conforme fundamentado.
B) CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
10/06/2025 13:27
Expedição de Informações.
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10/06/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0019514-40.2003.8.14.0301 AUTOR: ALVORADA CALCADOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
02/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:24
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:41
Desentranhado o documento
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26/11/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:49
Juntada de Ofício
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19/04/2024 14:12
Entrega de Documento
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18/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 08:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/03/2024 08:56
Realizado cálculo de custas
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18/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/07/2023 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 03:50
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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14/05/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0019514-40.2003.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVORADA CALCADOS LTDA REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 12:01
Apensado ao processo 0007702-64.2004.8.14.0301
-
02/08/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 01:05
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
23/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
23/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
-
20/07/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 19:32
Processo migrado do sistema Libra
-
16/02/2022 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 19:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00195141420038140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 1116. - O asssunto 8961 foi removido. - O asssunto 10671 foi removido. - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi
-
15/02/2022 21:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00195141420038140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10671. - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Proces
-
14/02/2022 16:09
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
14/02/2022 16:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2021 11:16
REMESSA INTERNA
-
09/11/2021 11:57
Remessa
-
09/11/2021 11:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/11/2021 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2021 11:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/11/2021 11:51
Remessa
-
05/11/2021 10:54
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAULO ANDRE VIEIRA SERRA (27135628), que representa a parte ALVORADA CALCADOS LTDA (24757343) no processo 00195141420038140301.
-
05/11/2021 10:52
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte PAULO ANDRE VIEIRA SERRA (1686537) do processo 00195141420038140301.Motivo: erro no cadastro
-
05/11/2021 10:50
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ESTADO DO PARA no processo 00195141420038140301.
-
05/11/2021 10:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00195141420038140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 8961 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10
-
05/11/2021 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
05/11/2021 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/11/2021 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2021 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
05/11/2021 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/11/2021 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/11/2021 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
05/11/2021 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/09/2021 15:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4055-28
-
21/09/2021 15:44
Remessa
-
21/09/2021 15:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2021 15:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2021 09:04
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6850-59
-
05/07/2021 09:04
Remessa
-
05/07/2021 09:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/07/2021 09:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2018 12:41
Remessa
-
17/05/2018 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2018 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2018 09:49
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
-
02/02/2018 09:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/05/2017 09:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/05/2017 11:36
AGUARDANDO JUNTADA
-
04/04/2017 10:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/04/2017 08:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/04/2017 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/04/2017 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/03/2017 09:56
AGUARDANDO JUNTADA
-
24/02/2017 13:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/08/2016 11:42
Remessa
-
03/08/2016 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2016 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2015 10:22
CONCLUSOS
-
24/06/2014 14:37
OUTROS
-
22/03/2013 11:18
EM CONCLUSÃO
-
23/08/2012 11:17
EM CONCLUSÃO
-
03/11/2011 13:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/10/2011 11:20
CONCLUSO EM SECRETARIA
-
28/10/2011 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/10/2011 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2011 09:14
Remessa
-
27/10/2011 09:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2011 09:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/10/2011 13:09
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2011 08:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2011 08:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/07/2011 13:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/07/2011 12:52
Remessa
-
08/07/2011 12:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/07/2011 12:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2011 12:38
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas a Dr. Carlos Amorim Pinto, OAB/PA 6976, TEL. 3241-9510.
-
04/07/2011 15:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/06/2011 14:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/06/2011 14:31
A SECRETARIA
-
28/06/2011 13:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/06/2011 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2011 12:34
Mero expediente - Mero expediente
-
24/07/2010 14:11
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
07/04/2010 08:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/04/2010 13:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: EDINELSON MELO MARTINS - GAB. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
05/04/2010 13:18
AGUARDANDO CONCLUSAO - MESA DIRETOR
-
01/02/2010 11:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/02/2010 11:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
01/02/2010 08:43
VINCULAÇÃO
-
29/01/2010 11:43
CADASTRO DE PROTOCOLO - 271778392 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*09-34
-
28/01/2010 10:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/01/2010 10:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
28/01/2010 07:56
VINCULAÇÃO
-
27/01/2010 18:53
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*09-67
-
25/01/2010 09:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX. 10 AG. MANIF. ORDINÁRIA (Prazo comum);
-
19/01/2010 09:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/01/2010 11:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ALBERTO JOSE DOS SANTOS FIGUEREDO - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
15/01/2010 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2010 09:46
Despacho
-
13/01/2010 09:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/01/2010 08:29
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA PAULA DA COSTA E SILVA - GAB. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
20/11/2009 13:25
AGUARDANDO CONCLUSAO - caixa 09
-
22/10/2009 14:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 99 - AG MANIF EXEQUENTE
-
21/10/2009 16:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/10/2009 11:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
20/10/2009 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
20/10/2009 08:21
VINCULAÇÃO
-
19/10/2009 18:56
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*12-38
-
16/10/2009 11:39
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - Retirado pelo Dr. Galhardo, através de portador devidamente autorizado. Recebido por: LUIZ ALEXANDRE FLORES SOLIMAN - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
16/10/2009 10:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 02
-
14/05/2009 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/05/2009 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
14/05/2009 08:46
VINCULAÇÃO
-
13/05/2009 12:12
CADASTRO DE PROTOCOLO - 142101182 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*43-09
-
08/05/2009 12:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 80 - AG MANIF EXEQUENTE
-
08/05/2009 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/05/2009 10:18
VISTAS AO ADVOGADO - DR. CARLOS JOSÉ AMORIM - FONE: 32419510. Recebido por: LUIZ ALEXANDRE FLORES SOLIMAN - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
17/04/2009 12:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 12 - AG MANIF ORDINÁRIA
-
15/01/2009 11:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO - DIVERSOS 2003 (Ag. manifestação da Fazenda);
-
19/12/2008 03:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
19/12/2008 03:04
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARGARETE VASQUES TEIXEIRA - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
03/12/2008 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2008 11:09
Despacho
-
17/11/2008 08:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/11/2008 13:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ADRIANA CARVALHO DE SOUZA - GAB. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
13/11/2008 11:17
CONCLUSO EM SECRETARIA - MESA DIRETOR
-
29/05/2008 09:29
AGUARDANDO CONCLUSAO - DIVERSOS 2003;
-
28/05/2008 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/05/2008 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
28/05/2008 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/05/2008 11:19
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - AO DR. JOSÉ EDUARDO - POR ESTAGIARIA ADRYSSA FERREIRA. Recebido por: ALBERTO JOSE DOS SANTOS FIGUEREDO - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
14/09/2007 11:32
AGUARDANDO CONCLUSAO - brancos 2003
-
03/07/2007 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/07/2007 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
03/07/2007 09:25
VINCULAÇÃO -
-
29/06/2007 19:05
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*40-70
-
24/05/2007 10:02
APENSAMENTO PROCESSO PRINCIPAL - Usuário: 626920462 - Processo apenso número 200410261850
-
24/05/2007 10:00
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 20015 - 26ª Vara Cível para Vara: 20020 - 30ª VARA CIVEL Justificativa: em conformidade com o despacho de fls 18 dos autos
-
24/05/2007 10:00
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 626920462- Alteração de Classe- Antiga :5025 Anulat Debito Fiscal- TpVara 12 EXECUÇÃO FISCAL - Justificativa : em cumprimento a Resolução 14/2007, criação da 30ª Vara
-
24/05/2007 00:00
A SECRETARIA - Redistribuido e encaminhado à secretaria da 30ª vara civel. Recebido por: ALBERTO JOSE DOS SANTOS FIGUEREDO - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
18/05/2007 00:00
À DISTRIBUIÇÃO - PARA REDISTRIBUIÇÃO À 30ª VARA CÍVEL - RESOLUÇÃO 014/2007.. Recebido por: ALBERTO JOSE DOS SANTOS FIGUEREDO - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
-
14/11/2006 12:24
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX - 12 - ORDINÁRIAS E DIVERSAS
-
14/11/2006 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/11/2006 13:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/11/2006 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
10/11/2006 10:03
VINCULAÇÃO
-
09/11/2006 12:56
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*64-83
-
07/11/2006 13:36
VISTAS AO ADVOGADO - Processo com Vistas ao Dr. Carlos José de Amorim Pinto.. Recebido por: LOUISE LOBATO ARAUJO SALGADO - SEC. DO 26º OF. CIVEL.
-
07/11/2006 13:33
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 591848682- Alteração da Parte de número :ALVORADA CALCADOS LTDA inclusão do AdvogadoCARLOS JOSE DE AMORIM PINTO
-
13/09/2006 12:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX - 01 - DIVERSAS CONTRA O ESTADO
-
04/09/2006 11:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/09/2006 08:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2006 08:25
Despacho
-
04/08/2006 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: JOSE MARIA DE FREITAS TORRES - SEC. DO 26º OF. CIVEL.
-
26/07/2006 13:47
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 591848682- Alteração da Parte de número :ESTADO DO PARA inclusão do AdvogadoMARCUS VINICIUS NERY LOBATO
-
26/07/2006 09:20
AGUARDANDO CONCLUSAO - AG CLS 'URGENTE' - CX 001
-
05/10/2004 12:56
AGUARDANDO CONCLUSAO - CX 43 AG CONCLUSÃO
-
21/06/2004 08:38
AGUARDANDO MANDADO - CX- 003 - FAZ. EST. EM AP. 2004.1.026185-0
-
15/06/2004 12:45
PREPARACAO DE MANDADO - CX- 001- PRV.OUTROS EM AP.2004.1.026185-0
-
07/06/2004 16:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/06/2004 16:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/06/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/06/2004 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/04/2004 11:55
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CAIXA-001-AÇÕES DIVERSAS CONTRA ESTADO
-
13/04/2004 16:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/04/2004 09:03
MANDADO CUMPRIDO
-
12/04/2004 07:58
AGUARDANDO MANDADO - CX-003-FAZ. EST
-
06/04/2004 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
06/04/2004 10:22
LIMINAR - Gerado na migração dos dados.
-
02/04/2004 00:00
MANDADO(S) A CENTRAL - Mandados remetidos a Central, em 02/04/2004.
-
23/03/2004 07:45
PROVIDENCIAR OUTROS - CX- 001 - PROV.OUTROS
-
09/03/2004 17:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/03/2004 17:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/03/2004 17:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
09/03/2004 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/03/2004 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2004 00:00
Despacho PADRAO (OUTROS)
-
04/03/2004 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - EM MÃOS
-
04/02/2004 13:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/02/2004 13:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
04/02/2004 10:44
VINCULAÇÃO
-
03/02/2004 12:07
CADASTRO DE PROTOCOLO - 210761382 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*05-56
-
03/02/2004 12:07
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 194181592 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
21/01/2004 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/01/2004 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
21/01/2004 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/12/2003 16:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
17/12/2003 13:28
AGUARDANDO CONCLUSAO - AÇÕES DIVERSAS CONTRA ESTADO -003-FAZ.EST.
-
17/12/2003 08:53
AGUARDANDO CONCLUSAO - AÇÕES DIVERSAS CONTRA ESTADO-CX-003
-
17/12/2003 00:00
À UNAJ
-
11/12/2003 11:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO - AÇÕES DIVERSAS CONTRA ESTADO-CX-002-ESTADO
-
10/12/2003 00:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Ofício nº 155/2003, solicitando abstenção de protesto, em 10 de dezembro de 2003.
-
10/12/2003 00:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Ofício nº 156/2003, solicitando abstenção de protesto, em 10 de dezembro de 2003.
-
10/12/2003 00:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Ofício nº 157/2003, solicitando abstenção de inscrição, em 10 de dezembro de 2003.
-
05/12/2003 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/12/2003 12:39
PROVIDENCIAR OFICIO - Em cima da Mesa do Diretor de Secretaria, em 01 de dezembro de 2003.
-
27/11/2003 15:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/11/2003 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
26/11/2003 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
26/11/2003 10:57
VINCULAÇÃO
-
25/11/2003 19:10
CADASTRO DE PROTOCOLO - 194181592 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*57-40
-
18/11/2003 00:00
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - Vista ao Dr. Marcus Vinicius Nery Lobato, procurador do Estado do Pará, em 18 de novembro de 2003.
-
17/11/2003 08:05
PROVIDENCIAR CERTIDOES - COM DR. TORRES PARA CERTIFICAR, em 17 de novembro de 2003.
-
13/11/2003 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/11/2003 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/11/2003 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
12/11/2003 00:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/11/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/11/2003 00:00
Despacho INTERLOCUTORIO
-
06/11/2003 15:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
06/11/2003 08:19
MANDADO CUMPRIDO
-
31/10/2003 08:47
LIMINAR
-
31/10/2003 08:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
30/10/2003 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/10/2003 14:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/10/2003 14:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
24/10/2003 11:56
VINCULAÇÃO
-
23/10/2003 16:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
23/10/2003 12:54
CADASTRO DE PROTOCOLO - 108382362 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*50-66
-
23/10/2003 12:54
ALTERAÇÃO DE PROTOCOLO - 194181592 Alteracao de Protocolo:, da classe CLASSE PROTOCOLO MIGRAÇÃO 0 para area PETIÇÃO CÍVEL, do Num de partes 0 para num partes 2
-
23/10/2003 00:00
À UNAJ - Processo remetida a UNAJ, em 23/10/2003.
-
17/10/2003 11:38
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/10/2003 08:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Processo com a MMa. Juíza de Direito para assinar Mandado, em 16 de outubro de 2003.
-
14/10/2003 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/10/2003 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/10/2003 11:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/10/2003 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/10/2003 00:00
Despacho INTERLOCUTORIO
-
03/09/2003 11:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/09/2003 11:07
AUTUAÇÃO
-
29/08/2003 11:42
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 20015 - 26ª Vara Cível-Execuções Fiscais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2011
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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