TJPA - 0800410-74.2023.8.14.0027
1ª instância - Vara Unica de Mae do Rio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:59
Homologada a Transação
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02/09/2025 11:55
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por DIOGO BONFIM FERNANDEZ em/para 02/09/2025 13:30, Vara Única de Mãe do Rio.
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10/07/2025 13:12
Decorrido prazo de WALDEMIR LOPES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:12
Decorrido prazo de WALDEMIR LOPES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800410-74.2023.8.14.0027 REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MÃE DO RIO FLAGRANTEADO: WALDEMIR LOPES DA SILVA Endereço: LAURO SODRE, 282, SEVERINO DE OLIVEIRA, MÃE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 DESPACHO Designo audiência para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 02 / 09 / 2025, às 13h30 min, a ser realizado preferencialmente na sede desse Fórum.
Caso não conste nos autos, expeça-se certidão de antecedentes criminais do(a) autor(a) do fato.
Intime-se o(a) autor(a) do fato, pela via necessária, informando que deverá participar da audiência acompanhada de advogado e que informe se deseja ser assistida(o) por defensor dativo.
Na impossibilidade de participar da audiência na sede do Fórum, ficam as partes incumbidas de acessar ao link/QR code disponível abaixo, no dia e hora designados, o qual remeterá a sala de audiência.
Ciência ao Ministério e a Defesa, via sistema Pje.
Intime-se o autuado, pela via necessária.
Sendo negativa a intimação do autor do fato, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO MANDADO, nos termos do provimento 003-2009-CJCI.
Mãe do Rio - PA, data definida pelo sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Titular LNSM Link e QR CODE para ingressar na audiência virtual: https://x.gd/r0od3 Para maiores informações, favor entrar em contato através do e-mail audiê[email protected] ou WhatsApp (91) 9 98438-0371. -
06/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:12
Audiência de Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 02/09/2025 13:30, Vara Única de Mãe do Rio.
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19/02/2025 10:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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09/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 23:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:03
Conclusos para despacho
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03/02/2024 07:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:57
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MÃE DO RIO em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:55
Decorrido prazo de WALDEMIR LOPES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:55
Decorrido prazo de WALDEMIR LOPES DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MÃE DO RIO em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:55
Decorrido prazo de WALDEMIR LOPES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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20/07/2023 11:55
Decorrido prazo de WALDEMIR LOPES DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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20/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
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19/07/2023 16:44
Decorrido prazo de WALDEMIR LOPES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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10/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
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30/06/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:49
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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18/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mãe do Rio PROCESSO: 0800410-74.2023.8.14.0027 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MÃE DO RIO Endereço: AV, BERNARDO SAYÃO, S/N, CENTRO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: WALDEMIR LOPES DA SILVA Endereço: LAURO SODRE, 282, SEVERINO DE OLIVEIRA, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 ID: DECISÃO - MANDADO “em regime de plantão” Autos de Prisão em Flagrante BOP nº 00067/2023.100162-2 Flagranteado: WALDEMIR LOPES DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de comunicado de prisão em flagrante delito de WALDEMIR LOPES DA SILVA, já qualificado no auto, pois teria praticado o ilícito previsto no art. 12, da lei nº 10.826/2003 e art. 4º, da Lei nº 1.521/1951 (capitulação provisória atribuída pela Autoridade Policial no bojo da nota de culpa).
De acordo com os autos, no dia 12/05/2023, por volta das 22h, a guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia anônima de que o indivíduo conhecido por “Xinica” estaria portando arma de fogo na frente de sua residência, cujo local seria conhecido por ser ponto de drogas e prostituição.
Que, com o apoio da GM do município, se deslocaram ao endereço e, nas proximidades do domicílio do nacional Waldemir, o avistaram conduzindo uma motocicleta e deram ordem de parada.
Ocorreu a revista e não foi encontrada a arma de fogo, porém, ao ser questionado sobre a sua existência, afirmou a posse ilícita.
Com autorização do flagranteado, a equipe revistou a sua residência e encontrou 1 revolver calibre 38, marca não especificada, e mais 5 munições do mesmo calibre.
Waldemir confessou ser a arma de sua propriedade, mas não teria autorização para ter a posse, nem declarou de quem a teria comprado.
Continuando as buscas, teriam encontra a quantia de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), a qual informou ser provenientes de pagamentos de empréstimo a juros que fazia, bem como, 1 peteca de substância análoga a “Crack” no interior de um dos tijolos da casa do flagrado, que negou lhe pertencer e sugeriu ser de uma das mulheres que frequentam sua casa, declinando o nome de Katia apenas.
Os objetos e o indivíduo foram apresentados à Autoridade Policial.
Perante a Autoridade Policial e assistido por advogado, o flagranteado confessou serem suas a arma de fogo encontrada e as munições, que as teria comprado há mais de três anos, porém não recorda de quem e por qual valor.
Informou disponibilizar três quartos de sua residência para pernoite ou aluguel mensal pelo valores de R$ 20,00 e R$ 200,00, respectivamente.
Disse, também, que a quantia em dinheiro era proveniente da reserva do benefício de auxílio acidente e do aluguel dos dormitórios, assim como, narrou que já realizou empréstimo a juros, mas nega serem taxas abusivas e o faz muito esporadicamente, sendo as anotações referentes fatos antigos.
Afirma não estar comercializando drogas em sua casa, todavia, não controla se os hóspedes fazem consumo dentro dos quartos que aluga, negando ser sua a peteca de “crack” encontrada, pois o local é uma construção à parte de sua casa e de livre acesso pela rua.
Por fim, nega ser usuário de entorpecentes quaisquer e giza que Katia é sua ex companheira, com quem tem um filho de 4 anos de idade, desconfiando que ela possa ser usuária.
O advogado do flagranteado requereu a restituição da quantia em dinheiro apreendida. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Sobre a higidez do flagrante.
O Código de Processo Penal, no art. 302, estabelece quando é possível a prisão em flagrante: Considera- se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal (flagrante próprio ou perfeito) II - acaba de cometê-la (flagrante próprio ou perfeito) III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (flagrante impróprio ou imperfeito) IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
No presente caso, vislumbram-se presentes os requisitos que autorizam a prisão em flagrante de acordo com o artigo 302 do CPP, isto porque, conforme informações colhidas nos presentes autos, o flagranteado foi preso durante a prática do crime.
Do mesmo modo, observo que todos os requisitos formais do auto de prisão em flagrante foram observados pela autoridade policial, tais como: a) Nota de Culpa; b) Nota de Ciência dos Direitos Constitucionais; c) Nota de Comunicação da Prisão à Família do flagranteado ou a Pessoa por Indicada.
Diante do exposto, preenchendo os requisitos formais, na forma do art. 304 e 306 do CPP, bem assim, do art. 5° , LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante do imputado WALDEMIR LOPES DA SILVA , conservando por ora a capitulação penal.
Sobre o status libertatis, entendo ser o caso de concessão de liberdade provisória com fiança e outras medidas cautelares diversas da prisão.
Na forma do art. 5°, LXVI, da CF/88, ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança.
Ademais, verificando a natureza do delito e as circunstâncias concretas do crime, verifico que não há lastro fático nem normativo para a cautelar máxima.
No ponto, as medidas cautelares devem guardar proporcionalidade com a gravidade do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do flagranteado, na forma do art. 282 do CPP.
O art. 321 do CPP estabelece que o Juiz deverá conceder a liberdade provisória se verificar que não existem motivos que ensejem um decreto de prisão preventiva.
Por derradeiro, DEIXO DE ARBITRAR FIANÇA, por entender que o autuado WALDEMIR LOPES DA SILVA não possui condições financeiras de arcar com tal ônus.
Portanto, diante de todo o exposto, com fundamento nos artigos 282, I e II, e 319 do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória ao autuado WALDEMIR LOPES DA SILVA, vinculada à aplicação das medidas cautelares, quais sejam: a) Comparecimento, perante este Juízo Criminal para apresentar cópia do comprovante de endereço e abertura da ficha de justificativa de atividades, a cada dois meses, devendo o primeiro comparecimento ser feito dentro do prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar a data de intimação desta decisão; b) Não se ausentar da Comarca, por prazo superior a 15 dias, sem prévia comunicação ao Juízo; As medidas cautelares terão duração até o encerramento de eventual processo penal.
Serve a decisão como alvará de soltura, termo de compromisso, mandado e ofício para as comunicações necessárias na forma do Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do TJPA, devendo ser posto (a) em liberdade, salvo se preso (a) por outro motivo, após a assinatura do termo de compromisso, ficando ciente que descumpridas as determinações aqui estabelecidas ser-lhe-á decretada prisão preventiva.
Oficie-se à Autoridade Policial, cientificando-lhe da presente decisão e para conclusão do inquérito no prazo legal.
Ciência ao Ministério Público, inclusive para que diga sobre o requerimento de restituição da quantia de R$ 598,00 (ID 92753302), e à Defesa.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência, inclusive em regime de plantão.
Cumpridas as diligências, retornem os autos ao fluxo normal perante a Vara Única da Comarca de Mãe do Rio.
Mãe do Rio/PA, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto, Respondendo por Mãe do Rio/PA.
Francisco Cicero do Amaral Neto AJAJ em plantão. -
14/05/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 18:14
Relaxado o flagrante
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13/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 16:17
Juntada de Petição de revogação de prisão
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13/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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