TJPA - 0807158-09.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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15/05/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:16
Baixa Definitiva
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15/05/2024 00:17
Decorrido prazo de WALMIR CARLOS PENA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL.
NOVO/ATUAL ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
TEMA 1.132.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BUSCA E APREENSÃO.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO.
MOTIVO “AUSENTE”.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR E/OU TERCEIRO.
SIMPLES REMESSA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
ACÓRDÃO RETRATADO PARA RECONHECER A VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
AUTOS DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". (Tema 1132 do STJ). 2.
In casu, constata-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço declinado pelo próprio do devedor/demandado no contrato, na forma do tema 1132 do STJ, de modo que este foi devidamente constituído em mora. 3.
Juízo de retratação positivo para, conhecendo do recurso da instituição financeira autora, reconhecer a regular constituição em mora do devedor e determinar o retorno regular processamento dos autos de origem.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 11ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/04/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 05:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:38
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REPRESENTANTE) e provido
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15/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/03/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2024 15:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/02/2024 00:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807158-09.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A (Representantes: Cristiane Belinati Garcia Lopes – OAB/SP 278281 e OAB/PA 13846-A, e outros) RECORRIDO: WALMIR CARLOS PENA DA SILVA (Representante: Rilker Rainer Pereira Botelho – OAB/GO 49547) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 17059972, de 21/11/2023), interposto com fundamento no disposto nas alíneas "a" e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Consta dos autos que o Banco Itaucard S/A interpôs agravo de instrumento visando à reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos de nº 0825595-68.2023.8.14.0301, segundo a qual deveria juntar notificação extrajudicial do devedor devidamente assinada, porquanto no ajuizamento da ação teria deixado de juntar documento hábil à comprovação da mora.
Todavia, a pretensão foi desprovida, consoante os termos do acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado, sob a relatoria de Sua Excelência a Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM MOTIVO “AUSENTE”.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID 15810985).
E, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve integração do acórdão embargado, porquanto a Turma Julgadora entendeu que não haveria nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso especial, o Banco recorrente sustentou violação do disposto no art. 1022, II, do Código de Processo Civil e nos arts. 2º, §2º, e 3º, do Decreto-Lei 911/69, porquanto, no que pese a oposição de embargos de declaração, a Turma Julgadora teria deixado de apreciar a lide em consonância com o disposto na legislação infraconstitucional apontada como vulnerada, bem como com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1951888/RS (DJe de 20/10/2023).
Posteriormente, o recorrente juntou comprovante de quitação das custas recursais, dando conta do pagamento ocorrido em 20/11/2023, anterior à data de interposição do recurso especial (ID 17109241, 17109243 e 17109244).
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, consoante os termos da certidão juntada sob o ID 17725945. É o relatório.
Decido.
Depois de detida análise, concluo ser a questão jurídica vertida no recurso excepcional interposto nos presentes autos idêntica àquela debatida no Tema 1132 dos recursos repetitivos, assim delimitada: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário” Anoto que os recursos paradigmas tiveram o mérito julgado, tendo o Superior Tribunal de Justiça, fixado a seguinte Tese Jurídica Vinculante: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (trânsito em julgado em 16/11/2023).
Todavia, ao cotejo do acórdão combatido com a tese firmada, vislumbra-se a ocorrência de dissonância do julgado proferido pelo tribunal local com a orientação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando não considerou válida a notificação extrajudicial enviada para o endereço do devedor constante do contrato de alienação fiduciária, porque teria retornado dos Correios com a constatação de ausência do ora recorrido.
Sobre o ponto de dissidência vislumbrado, nos termos do voto-condutor dos acórdãos referentes ao julgamento dos recursos especiais nº 1951888/RS e 1951662/RS - paradigmas do Tema 1132 -, importante destacar que: “(...) A formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato.
Assim, se o devedor pretender eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se, isso é igualmente indiferente.
Na mesma linha, não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor.
Ao contrário, cabe ao devedor que mudar de endereço informar a alteração ao credor.
Isso se dá porque, ao formalizar um contrato com garantia da alienação fiduciária, já tem o devedor plena consciência das regras e das consequências do não pagamento.
Inclusive, ao dar a garantia, ele já sabe que, até o final do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciário, durante a vigência do contrato, a propriedade e até mesmo o direito de tomar posse do bem, caso ocorra o inadimplemento da obrigação.” (Relator para o acórdão: Ministro João Otávio de Noronha).
Destarte, por restar consagrado em nosso sistema jurídico que o tribunal local é a última instância ordinária soberana na análise de fatos e provas, à luz do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.040, II, do mesmo código, bem como em homenagem ao sistema processual de precedentes, determino a devolução dos autos à Turma Julgadora, a fim de que se pronuncie se a hipótese debatida poderia, ou não, subsumir-se à Tese 1132 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos.
Após a manifestação do órgão julgador, voltem-me os autos conclusos, em cumprimento das disposições contidas nos arts. 1.030, V, primeira parte, e alínea “c”, e 1.041, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
25/02/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 07:50
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 1132
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23/01/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:22
Decorrido prazo de WALMIR CARLOS PENA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: WALMIR CARLOS PENA DA SILVA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 24 de novembro de 2023. -
24/11/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 06:51
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 06:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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24/11/2023 00:25
Decorrido prazo de WALMIR CARLOS PENA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC-15.
MERO INCONFORMISMO COM DESLINDE DA QUESTÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 2.
Os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 3.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 35ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM MOTIVO “AUSENTE”.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 28ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT e Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
01/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:24
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 08:04
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:30
Decorrido prazo de WALMIR CARLOS PENA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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13/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 7 de junho de 2023 -
07/06/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:06
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807158-09.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: WALMIR CARLOS PENA DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA ATO DECISÓRIO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO DA MORA.
ARGUMENTO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A OBSERVAÇÃO “AUSENTE”.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CIÊNCIA DO DEVEDOR.
SÚMULA Nº 72, DO STJ. §2º DO ART. 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
INOCORRÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REQUISITOS PARA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face do decisum proferido pelo Juízo de direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Busca e Apreensão de Alienação Fiduciária proposta em face de WALMIR CARLOS PENA DA SILVA, em que se concedeu prazo para o Autor/Agravante emendar a inicial, comprovando a regular constituição do devedor em mora.
Narram os autos de origem que no dia 20/11/2021, as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário (ID Num. 89136760 – autos no 1º grau), sob o nº 30410 - 000000326273059, no valor total de R$37.893,37, com pagamento por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: FIAT Modelo: SIENA ATTRACTIV 1.4 Ano: 2012/2013 Chassi: 9BD197132D3046558 Placa: OSZ7H19 RENAVAM: *04.***.*99-92.
Diz que o Requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 11, com vencimento em 29/10/2022, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 07/03/2023 (doc. demonstrativo de débito – ID Num. 89136763), resulta no valor total, líquido e certo, de R$37.683,14.
Nessa linha, requereu a busca e apreensão do bem.
Em 11/04/2023, o Juízo a quo ordenou a emenda da petição inicial, nos seguintes termos (ID Num. 90553341 – autos de origem nº 0825595-68.2023.8.14.0301): (...) Emende o autor a inicial, no prazo legal (art. 321, do CPC/15), sob pena de indeferimento, para juntar notificação extrajudicial do devedor devidamente recebida, ainda que não assinada pelo mesmo, ou outro documento capaz de comprovar a constituição do autor em mora, comprovando, assim, a mora do requerido, nos termos do §2º, do art. 2º, do DL 911/69. (...) Inconformada, a parte Autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando em suas razões recursais (ID Num. 13956823) a necessidade de prosseguimento da demanda de origem, com o deferimento do pedido liminar de busca e apreensão, haja vista a validade da notificação encaminhada ao endereço constante no contrato para a constituição em mora do devedor, independentemente do resultado.
Requer seja concedido o efeito suspensivo-ativo ao presente agravo, sendo dada continuidade à ação de busca e apreensão proposta na origem, com o afastamento da determinação de emenda, sendo considerada válida a notificação amealhada aos autos, e com o deferimento da liminar de busca e apreensão.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.015 estabelece um rol das decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
De acordo com a jurisprudência do STJ o pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, devido o ato judicial impugnado não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC.
Entretanto, de acordo com o entendimento sufragado pelo Egrégio STJ no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema Repetitivo 988), o referido rol é de taxatividade mitigada, também cabendo agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso, cinge-se a controvérsia recursal ao acerto ou não da decisão a quo que determinou a emenda à inicial para comprovação da regular constituição do devedor em mora, uma vez que inválida a notificação encaminhada ao endereço do réu com o retorno do Aviso de Recebimento (AR) devolvido com a observação “ausente”, para fins de prosseguimento da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Recebida a inicial, o juízo de origem proferiu ato decisório determinando que a parte autora emendasse a inicial, comprovando a regular constituição do devedor em mora (ID Num. 90553341 – autos no 1º grau).
Ato contínuo, a Autora, irresignada, interpôs o presente recurso, visando fosse dada continuidade à ação de busca e apreensão proposta na origem, com o afastamento da determinação de emenda e o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Pois bem.
Adianto que não merece reparo o decisum vergastado.
Vejamos.
No que tange à alegação de validade da notificação extrajudicial juntada aos autos de origem, entendo não assistir razão à recorrente.
Como cediço, para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, basta o atendimento da previsão legal contida no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931/2004, que disciplina, in verbis: “Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Contudo, nota-se que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do Agravado, tendo sido o Aviso de Recebimento (AR) devolvido com a informação “AUSENTE” (ID Num. 89136761, Pág. 1/3).
Portanto, a mora não foi devidamente constituída.
Vejamos o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - REQUISITO ESSENCIAL - AR DEVOLVIDO PELO MOTIVO “AUSENTE” - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é requisito indispensável para a Ação de Busca e Apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, nos termos da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Não sendo comprovada a mora do devedor, há ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 911 de 1969.
Ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, em razão da não comprovação da mora, é necessária a extinção do processo, sem análise do mérito, conforme inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10030077220198110086 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2021) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - AR “AUSENTE” - NÃO ASSINADO - NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO.
A comprovação da mora é requisito indispensável para a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, nos termos da Súmula 72, STJ.
Não sendo comprovada a mora do devedor falta pressuposto de constituição desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 3º, Dec.
Lei 911/69.
Ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, em razão da não comprovação da mora, é necessária a extinção do processo, sem análise do mérito, conforme art. 485, IV, CPC. (TJMT - N.U 1011557-80.2020.8.11.0002 , Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 03/03/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DO DEVEDOR - A.R.
DEVOLVIDO - DEVEDOR AUSENTE - MORA NÃO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes.
Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com a informação de "ausente", verifica-se que não foi caracterizada a mora. (TJMT - N.U 1024570-55.2020.8.11.0000 , Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2021, Publicado no DJE 18/03/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1927803 RS 2021/0077697-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 05/05/2021) BUSCA E APREENSÃO.
Contrato garantido por alienação fiduciária.
Mora.
Comprovação.
Notificação enviada para o endereço fornecido pelo devedor, mas não recebida.
Devolução do AR porque "ausente" o destinatário.
Art. 2º, § 2º, do Dec.-Lei nº 911/69 e Súm. 72 do STJ.
Se não existe anotação de mudança, impõe-se o recebimento por alguém, ainda que terceiro.
Mora do devedor não comprovada.
Notificação inválida.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20876456320228260000 SP 2087645-63.2022.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 17/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Dessa forma, não restou demonstrada nos autos a ocorrência da notificação do Agravado, pelo que o inadimplemento não está configurado.
Assim, não merece reforma o decisum hostilizado, devendo restar mantido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o ato judicial vergastado, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 18:31
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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