TJPA - 0801207-06.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 01:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CHAVES OLEARI em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:04
Decorrido prazo de RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:04
Decorrido prazo de DEBORA DO NASCIMENTO PAIER em 07/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
06/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº. 0801207-06.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Nome: RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: AC Paragominas, S/N, ROD.
PA 256 KM 12, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 EXECUTADO: ELUAR DEBIASI Nome: ELUAR DEBIASI Endereço: Arne 24,Quadra 208 Norte Alameda 11, 5, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-274 DESPACHO R.
H.
Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema denominado SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
No entanto, conforme espelho em anexo, a pesquisa de valores retornou infrutífera.
Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis (art. 921, inciso III do CPC).
Int.
Tailândia/PA, 1 de outubro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
03/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801207-06.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Nome: RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: AC Paragominas, S/N, ROD.
PA 256 KM 12, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 EXECUTADO: ELUAR DEBIASI Nome: ELUAR DEBIASI Endereço: Arne 24,Quadra 208 Norte Alameda 11, 5, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-274 DECISÃO R.H.
RODA VIVA DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ajuizou Execução de Título Extrajudicial em desfavor de ELUAR DEBIASI, ambos qualificados nos autos do processo em referência.
Afirmou que é credora de crédito de R$ 209.063,65 (duzentos e nove mil e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) representada por cheque e notas de abastecimento não adimplidas pelo executado.
Após tentativas infrutíferas de citação, por estar em local incerto e não sabido, o executado fora citado por edital.
Remetidos os autos à Defensoria Pública para atuação na condição de curador especial, sobrevieram a petição id 119047963.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Embora a DPE tenha denominado a defesa de contestação, trata-se em verde de embargos a execução por negativa geral.
Os Embargos à Execução são uma forma de defesa do executado, visando a desconstituição do título executivo ou da execução, devendo se embasar nos incisos constantes no artigo 917, CPC.
No caso dos autos, verifico que a Defensoria Pública lançou mão de sua prerrogativa de defesa por negativa geral para oposição dos embargos.
Ocorre que, justamente por não alegar qualquer dos fundamentos do artigo 917, CPC, não foi capaz de desconstituir os títulos executivos referentes a este processo, devendo, por isso, haver o prosseguimento da execução.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO.
Tailândia/PA, 9 de julho de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
10/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
03/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:20
Decorrido prazo de ELUAR DEBIASI em 08/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:12
Decorrido prazo de RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:57
Decorrido prazo de RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
17/02/2024 04:37
Decorrido prazo de RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:03
Publicado EDITAL em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Dr.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, o presente Edital com prazo de 20 (trinta) dias, que virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectiva Secretaria Judicial, com endereço à Av.
Belém, nº 08, Bairro Centro, Tailândia/PA, se processam os termos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0801207-06.2023.8.14.0074, em que é exequente RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, figurando como executado ELUAR DEBIASI, que por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, fica CITADO, pelo presente Edital, para no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia dela (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargo (Art. 915, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução.
De logo, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (Art. 827, CPC), devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral, pagamento no prazo de 03(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art.827, §1º, CPC).E para que não se alegue ignorância, mandou expedir este Edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Tailândia, Estado do Pará, aos oito (8) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Digitado por Thaís Fabiane Jansen de Sá Ferreira, Analista Judiciário – 2ª Vara Cível.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA -
10/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801207-06.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Nome: RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: AC Paragominas, S/N, ROD.
PA 256 KM 12, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 EXECUTADO: ELUAR DEBIASI Nome: ELUAR DEBIASI Endereço: Arne 24,Quadra 208 Norte Alameda 11, 5, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-274 DECISÃO R.H.
Considerando as tentativas frustradas de citação do requerido que, aliás, responde a dezenas de processos nesta comarca e nunca foi encontrado para ser citado, cite-se ELUAR DEBIASI por meio de edital, nos termos do art.256, inciso II, do CPC, observando-se o prazo mínimo (art. 257, III, CPC), para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal.
Citada a parte requerida e no caso de inércia, nomeio como curador especial a Defensora Pública lotada nesta comarca para apresentar contestação, no prazo legal, conforme determina o inciso II, do art.72, do CPC c/c o inciso VI, art. 4º, da Lei Complementar nº 80/94, indicando desde logo as provas que pretende produzir nos autos.
Tailândia/PA, 7 de fevereiro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
08/02/2024 09:16
Expedição de Edital.
-
08/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
27/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
19/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento no 006/2009-CJCI, Art. 1o, § 2o, Inc.
XI, datado de 25/05/09 c/c art. 2º do Provimento nº 08/2014 - CJRMB, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada do comprovante de recolhimento das custas geradas pela Unidade de Arrecadação Judicial conforme Boleto ID 106124049.
Tailândia, 15 de janeiro de 2024 ........................
Adriano de Oliveira Nunes Auxiliar de Secretaria da 2ª Vara cível Matrícula 159484 -
15/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 13:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/12/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, Inc.
II, datado de 25/05/09, visando a maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do conteúdo do Documento ID 104991391, no prazo de 15 dias, adotando as providências cabíveis ao prosseguimento da presente ação.
Data da assinatura eletrônica.
THAÍS FABIANE JANSEN DE SÁ FERREIRA Analista Judiciário Matrícula 198081 -
27/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 10:58
Juntada de Carta
-
03/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:36
Desentranhado o documento
-
03/10/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço que deseja que as citações sejam realizadas, conforme pesquisa de endereço realizadas através do SISBAJUD, INFOJUD e SIEL constante no ID 99052628.
Tailândia/PA, 20 de setembro de 2022 ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula 195472 -
21/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 03:24
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, e tendo em vista que não houve o recolhimento de custas para impulsionar o feito, fica a parte requerente/interessada devidamente intimada para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas pendentes.
Ressalto que a comprovação do recolhimento das custas se dá com a juntada do boleto bancário, comprovante de pagamento e o relatório de conta do processo, conforme dispõe o art. 9º, § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Tailândia/PA, 18 de setembro de 2023.
ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula nº 195472 -
18/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801207-06.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Nome: RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: AC Paragominas, S/N, ROD.
PA 256 KM 12, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 EXECUTADO: ELUAR DEBIASI Nome: ELUAR DEBIASI Endereço: Rua Seis, 38, QD 17, JARDIM DO VALE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.
H.
Considerando que em pesquisa de endereço, este Juízo, através do SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, encontrou possíveis novos endereços do executado, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência das informações e requeira o que entender de direito indicando o endereço que deseja que as citações sejam realizadas.
No cumprimento da diligência, deve a parte se atentar as tentativas anteriores de citação que restaram frustradas e solicitar o cumprimento em endereço diverso.
Deve o exequente adotar todas as medidas necessárias para a efetividade do ato, em especial providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de imediato arquivamento dos autos por desinteresse no seu prosseguimento.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 21 de agosto de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
23/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2023 02:07
Decorrido prazo de RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJC, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, e visando impulsionar o feito, fica a parte requerente devidamente intimada a providenciar ao recolhimento das custas devidas, intermediária, nos presentes autos, dentro do prazo legal, o qual devera juntar boleto e relatório.
Tailândia, 18 de julho de 2023 José Maria da Rocha Correa Auxiliar judiciário Mat. 152480 -
18/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:58
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
13/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801207-06.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Nome: RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: AC Paragominas, S/N, ROD.
PA 256 KM 12, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 EXECUTADO: ELUAR DEBIASI Nome: ELUAR DEBIASI Endereço: Rua Seis, 38, QD 17, JARDIM DO VALE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
A parte autora requereu a citação por edital sob alegação que “em virtude da certidão negativa do oficial de justiça, bem como, as informações trazidas nesta certidão afirmando que o mesmo se encontra em local incerto e não sabido.” Ocorre que a citação por edital é a última medida a ser aplicada, devendo a parte autora indicar expressamente que tentou por todas as formas diligenciar o endereço da parte requerida, o que não o fez.
Veja-se que sequer fora realizada pesquisa SISBAJUD/INFOJUD, o que na prática processual costuma ser a primeira diligência a ser tomada para a procura de endereço.
O STJ já se manifestou, no REsp 1.828.219, enfatizando que a citação feita por edital é exceção à regra e só poderia ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Cabe, portanto, à autora da ação empenhar-se para localizar o atual endereço do réu ou comprovar que todos os esforços para o encontrar foram improdutivos — hipótese em que poderia ser deferida a citação por edital.
Sendo assim, entendo não ser razoável deferir neste momento processual a citação por edital.
Neste sentido, a fim de evitar nulidades processuais futuras, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique endereço para a tentativa de citação do requerido, com o devido pagamento das custas processuais da diligência, ou requeira a este juízo o que entender de direito visando encontrar os endereços dos requeridos, sob pena de extinção do processo por desinteresse.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 6 de julho de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
08/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, Art. 1º, § 2º, Inc.
II, datado de 25/05/09, visando à maior celeridade processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do conteúdo da certidão ID 94530075, no prazo de 15 dias, adotando as providências cabíveis ao prosseguimento da presente ação.
Caso haja pedido de novas diligências desde já fica a parte devidamente intimada ao recolhimento das custas devidas.
Tailândia, 12 de junho e 2023.
José Maria da Rocha Correa Auxiliar judiciário Mat. 152480 -
12/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 04:13
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº. 0801207-06.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Nome: RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: AC Paragominas, S/N, ROD.
PA 256 KM 12, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 EXECUTADO: ELUAR DEBIASI Nome: ELUAR DEBIASI Endereço: Rua Seis, 38, QD 17, JARDIM DO VALE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial nos termos do art. 824 e seguintes do CPC/2015 uma vez que intentada como execução de quantia certa.
Presentes os requisitos específicos necessários ao processamento da execução forçada. 2.
Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% do valor da causa (art. 827, CPC/2015), devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). 3.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015), custas judiciais (cujo valor deverá ser informado no mandado) e honorários advocatícios e para que, querendo, oponha-se à execução por meio de embargos (instruídos com cópias das peças processuais relevantes), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC/2015).
Alertando-se, desde já, que no caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça e o devedor poderá sujeitar-se ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (arts. 918, Parágrafo Único e 774, Parágrafo Único, ambos do CPC/2015). 4.
Apresentados embargos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas correspondentes.
Após, promova-se a conclusão dos autos. 5.
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC/2015). 6.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo a Sra.
Diretora observar o disposto nos artigos 3º e 4º de referida normativa. 7.
Cumpra-se Data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/06/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 04:28
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
11/05/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801207-06.2023.8.14.0074 EXEQUENTE: RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Nome: RODA VIVA - DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Endereço: AC Paragominas, S/N, ROD.
PA 256 KM 12, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 EXECUTADO: ELUAR DEBIASI Nome: ELUAR DEBIASI Endereço: Rua Seis, 38, QD 17, JARDIM DO VALE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
Analisando os autos, verifica-se que os DANFEs informados na petição inicial são diferentes daqueles anexados ao processo.
A parte autora informa na exordial que os DANFEs não pagos pelo executado são os de nº 015593, 015966, 016291 e 016702.
Entretanto, junta DANFEs de nº 00099068, 00099240, 00099693, 00100268.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija as inconsistências detectadas, apontando os DANFEs corretos a serem executados e juntando os títulos adequados, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme orientação do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 3 de maio de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
08/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 09:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/04/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823055-93.2022.8.14.0006
Aluizio Lopes de Farias Junior
Advogado: Aluizio Lopes de Farias Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2022 09:48
Processo nº 0000611-90.2012.8.14.0090
Jose Antonio Magno da Rocha
Rover Kemmer Xavier Silva
Advogado: Carim Jorge Melem Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2012 03:17
Processo nº 0000808-86.2015.8.14.0301
Ronaldo Oliveira dos Santos
Pdg Construtora e Incorporadora
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2015 12:39
Processo nº 0801234-80.2020.8.14.0013
Allax Lima Melo
Jose Antonio Gomes de Melo
Advogado: Arthur de Almeida e Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2020 11:05
Processo nº 0124195-55.2015.8.14.0070
Ministerio Publico do Estado do para
Manoel Maria Rodrigues dos Santos
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:40