TJPA - 0823055-93.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 13:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/10/2023 11:36
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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14/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ALUIZIO LOPES DE FARIAS JUNIOR em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:30
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Processo nº: 0823055-93.2022.8.14.0006 Requerente: BANCO ITAÚCARD S.A.
Requerido: ALUIZIO LOPES DE FARIAS JUNIOR S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de ALUIZIO LOPES DE FARIAS JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual.
Inicial acompanhada da documentação em ID. 80703447.
Decisão interlocutória em ID. 81468832, concedendo a liminar requestada, determinando a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, e, em sendo efetivada a apreensão, fosse o requerido citado para pagar o débito ou responder a ação no prazo legal.
Empreendidas as diligências necessárias, observo que o mandado de busca e apreensão do veículo deixou de ser cumprido, em virtude de não ter sido encontrado o bem, conforme consta certificado em ID. 84855228.
Contestação apresentada em ID. 82781064.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 83236588, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito.
Despacho em ID. 84697299, para no prazo de 5 (cinco) dias, a requerida manifestasse sobre a homologação do pedido de desistência formulado pela demandante.
Consta certificado em ID. 90305411, que devidamente intimada do despacho supra, a requerida em nada manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Por conseguinte, nos termos do disposto no § 4º, do art. 485 do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso em tela, mesmo devidamente intimada, a parte requerida quedou-se inerte, em nada manifestando.
Ante a inércia da parte demandada, quando da sua intimação, para pronunciar-se sobre o pedido de desistência da ação, é de se admitir sua anuência tácita.
Neste sentido, eis elucidativa ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGUROOBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DAAÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA -HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, §4º, CPC).
Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.004749-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em10/03/2021, publicação da súmula em 16/03/2021) (grifo nosso).
Desse modo, considerando os pressupostos legais acima, que apesar de intimada a manifestar sobre a homologação do pedido de desistência da autora, sequer houve oferecimento de manifestação pela parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e considerando a anuência tácita pela parte ré (art. 485, § 4º, do CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e extingo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Revogo eventual provimento emergencial concedido, restabelecendo-se o status quo ante.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas e despesas na forma do artigo 90, caput, do CPC, inclusive para desbloqueio de restrição veicular via RENAJUD.
Em havendo, intimar a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
Tendo em vista a ocorrência de resistência à pretensão autoral, condeno a requerente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 90, caput, do CPC).
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 1.410/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
09/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:43
Extinto o processo por desistência
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05/04/2023 01:57
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 01:56
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 02:56
Decorrido prazo de ALUIZIO LOPES DE FARIAS JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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08/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 19:49
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 12:43
Conclusos para despacho
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10/01/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/01/2023 08:47
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/12/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 12:51
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2022 12:32
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 12:31
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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