TJPA - 0808538-17.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/04/2024 13:51
Juntada de
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19/04/2024 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 05:59
Decorrido prazo de WANDERLEI VANZ em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:48
Decorrido prazo de WANDERLEI VANZ em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 05:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 06:10
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808538-17.2022.8.14.0028 REQUERENTE: WANDERLEI VANZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos os autos.
A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 14:15
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 08:20
Decorrido prazo de WANDERLEI VANZ em 14/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:22
Decorrido prazo de WANDERLEI VANZ em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:22
Decorrido prazo de WANDERLEI VANZ em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de WANDERLEI VANZ em 01/06/2023 23:59.
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13/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0808538-17.2022.8.14.0028 REQUERENTE: WANDERLEI VANZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 23 de junho de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
23/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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13/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0808538-17.2022.8.14.0028 REQUERENTE: WANDERLEI VANZ Nome: WANDERLEI VANZ Endereço: Rua Goiânia, lote 19, quadra 129, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-290 REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 0808538-17.2022.8.14.0028 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por WANDERLEI VANZ em face DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – PA pelo procedimento comum ordinário.
Alega o autor que vendeu na data de 05 de julho de 2010, uma motocicleta, Marca/Modelo: 014910-Honda/NXR150 BROS ES, de cor VERMELHA, Ano 2007/2007, com Chassi de nº 9C2KD03307R045939 e placa: JVC7005, sem saber para quem.
Menciona que o comprador não cumpriu com a obrigação legal de proceder coma transferência do bem para sua titularidade junto ao Detran, o que lhe causou prejuízos relativos a valores de multas e tributos que lhes são exigidos pelo fisco em razão da manutenção dos bens em seu nome.
Assim, devido a não ter outra opção, ajuizou esta ação com pedido liminar para proceda a transferência do bem para o nome do Réu.
Com a inicial junta documento pessoal e outros relativos a permanência do bem em seu nome e débitos respectivos.
Determinada a emenda, para o autor qualificar e indicar o comprador do bem no polo passivo, este informa que não sabe para quem vendeu o bem, nem com quem o bem está atualmente.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade conceder tutela provisória ao autor para compelir o Réu proceder o bloqueio de circulação de um veículo que o autor vendeu, sem saber para quem.
Neste caso, vejo que o autor não cumprir com as exigências legais de transferência do bem para seu nome e posteriormente comunicando a venda do bem ao Detran/PA, na forma do art. 134, do CTB.
Oportuno frisar que se trata de uma venda que ocorreu há mais de 12 anos.
Sendo assim, considero que tendo sido o autor negligente e se tratando de situação aparentemente estabilizada no tempo, visto que se referem a fatos ocorridos há mais de uma década, entendo não haver probabilidade do direito alegado suficiente e nem urgência na tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, não há uma só prova colacionada que indique que tal venda, de fato ocorreu, assim, entendo ainda que há uma improbabilidade do direito que recomenda o indeferimento da liminar, já que o que se tem é somente a palavra do autor, narrada na exordial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 30 dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará a decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
09/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 04:11
Decorrido prazo de WANDERLEI VANZ em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 01:44
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2022 02:25
Decorrido prazo de WANDERLEI VANZ em 11/08/2022 23:59.
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22/07/2022 22:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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22/07/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 14:33
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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