TJPA - 0803909-34.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 20:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/08/2025 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0430, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0803909-34.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JULIANO MIZUMA ANDRADE, Juiz(a) de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato para intimação da parte autora, via DJEN / PJe, a fim de que informe, no prazo de 5 (dias), o nome, qualificação e contato telefônico do depositário que ficará responsável pelo bem descrito na inicial, caso seja aprendido.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 5 de maio de 2025.
ANDRE MAGALHAES SILVA Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
05/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 11:10
Juntada de Relatório
-
26/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
03/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 10:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/06/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2023 03:33
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
05/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n° 0803909-34.2021.8.14.0028 Busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/1969) Parte autora: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Parte requerida: REU: ADEMARIO SOUZA DA SILVA Nome: ADEMARIO SOUZA DA SILVA Endereço: R ISAAC ARAUJO, 197 – CS, NOVO HORIZONTE - CEP 68503-630 - MARABA/ PA Bem a ser apreendido: MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: NXR 150 BROS ESD CHASSI: 9C2KD0540ER042910 COR: PRETO ANO: 2014 PLACA: OTF2434 RENAVAM: *10.***.*91-12 D E C I S Ã O Diante do novo endereço apresentado, renove-se as diligências de citação.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária ( DL 911/69 ), visando a parte autora a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça inaugural.
Juntou documentos, vindo-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o devedor possuidor direto e depositário, com todos os encargos de acordo com a legislação civil.
Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste o proprietário fiduciário, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, que será concedida liminarmente.
A constituição em mora pode ser comprovada mediante envio de notificação para o endereço informado pelo devedor fiduciante no contrato[1] ( STJ - AgInt no AREsp 1286619/MS, 20/11/2018 ) e para reaver o bem o réu deve quitar integralmente a dívida, conforme o valor apresentado nos autos ( STJ - AgInt no REsp 1747235 RS 2018/0141903-1, 03/04/2019 ).
Na espécie, a parte autora juntou documentos que comprovam a obrigação contraída, o débito e a constituição em mora.
Com efeito, a concessão do pedido liminar é medida que se impõe.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Nomeio o representante legal da parte requerente ou pessoa por ela indicada DEPOSITÁRIO FIEL, devendo ser lavrado o respectivo termo.
Cumprida da liminar, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, cientificando, ainda, do prazo de 5 (cinco) dias para PURGAR A MORA ( pagamento integral da dívida - conforme o valor apresentado pelo credor fiduciário na inicial ).
Autorizo o Oficial de Justiça requisitar reforço policial, bem como proceder o arrombamento, se houver, mediante certidão, resistência na entrega do bem capaz de comprometer o fiel cumprimento da ordem judicial[2], na forma do art. 846, do CPC.
Purgada a mora, intime-se para restituição do bem, livre de ônus, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias.
Caso o bem tenha sido alienado extrajudicialmente, deve o autor depositar em juízo, em 05 dias, o valor conforme Tabela Fipe à época da purgação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias.
Havendo custas da diligência em aberto, intime-se para recolhimento.
Sirva-se desta decisão como mandado de busca e apreensão / intimação / citação.
Assinado. [1] “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL nº 911/69).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - A mora ex re decorre do simples vencimento do contrato, sendo o devedor conhecedor da data em que a obrigação líquida pactuada deve ser adimplida, razão pela qual seria desnecessária a advertência complementar por parte do credor, pois há obrigação líquida e exigível a determinado termo, ocorrendo o inadimplemento com o vencimento.
Em razão disto, a constituição da mora, para fins de instrução da ação de busca e apreensão, é comprovada mediante a demonstração de envio da notificação, por via postal com aviso de recebimento, ao endereço do devedor declinado no contrato, mesmo que esta seja devolvida com a observação “número inexistente”. 2 - Na espécie, verifica-se que a notificação foi efetivamente enviada ao endereço constante no contrato e retornou com a informação de “número inexistente”, razão pela qual vislumbra-se ter restado comprovada a constituição da mora do apelado, motivo pelo qual não poderia ter ocorrido a extinção do feito pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte apelante havia instruído o feito com a prova da constituição em mora do devedor. (TJ-PA - APL: 00128038820158140045 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019)” [2] “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - POSSIBILIDADE - MEDIDA ADEQUADA - DECISÃO MANTIDA. 1.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica criada para interligar o Poder Judiciário e o DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito, com a finalidade de agilizar as consultas e o envio de ordens judiciais de restrição de veículos. 2. É adequada a medida de lançamento de impedimento de circulação no prontuário do veículo pelo sistema RENAJUD, haja vista tratar de ordem judicial de busca e apreensão de veículo de difícil localização em razão da grande extensão do território brasileiro. 3.
Não há irregularidade no cumprimento da medida que autoriza expressamente o uso da prerrogativa do arrombamento e reforço policial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.024041-2/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021)” -
01/06/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n° 0803909-34.2021.8.14.0028 Busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/1969) Parte autora: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Parte requerida: REU: ADEMARIO SOUZA DA SILVA Nome: ADEMARIO SOUZA DA SILVA Endereço: R ISAAC ARAUJO, 197 – CS, NOVO HORIZONTE - CEP 68503-630 - MARABA/ PA Bem a ser apreendido: MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: NXR 150 BROS ESD CHASSI: 9C2KD0540ER042910 COR: PRETO ANO: 2014 PLACA: OTF2434 RENAVAM: *10.***.*91-12 D E C I S Ã O Diante do novo endereço apresentado, renove-se as diligências de citação.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária ( DL 911/69 ), visando a parte autora a concessão de liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça inaugural.
Juntou documentos, vindo-me conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o devedor possuidor direto e depositário, com todos os encargos de acordo com a legislação civil.
Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste o proprietário fiduciário, dentre outras medidas, perseguir a coisa confiada mediante busca e apreensão, que será concedida liminarmente.
A constituição em mora pode ser comprovada mediante envio de notificação para o endereço informado pelo devedor fiduciante no contrato[1] ( STJ - AgInt no AREsp 1286619/MS, 20/11/2018 ) e para reaver o bem o réu deve quitar integralmente a dívida, conforme o valor apresentado nos autos ( STJ - AgInt no REsp 1747235 RS 2018/0141903-1, 03/04/2019 ).
Na espécie, a parte autora juntou documentos que comprovam a obrigação contraída, o débito e a constituição em mora.
Com efeito, a concessão do pedido liminar é medida que se impõe.
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Nomeio o representante legal da parte requerente ou pessoa por ela indicada DEPOSITÁRIO FIEL, devendo ser lavrado o respectivo termo.
Cumprida da liminar, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, cientificando, ainda, do prazo de 5 (cinco) dias para PURGAR A MORA ( pagamento integral da dívida - conforme o valor apresentado pelo credor fiduciário na inicial ).
Autorizo o Oficial de Justiça requisitar reforço policial, bem como proceder o arrombamento, se houver, mediante certidão, resistência na entrega do bem capaz de comprometer o fiel cumprimento da ordem judicial[2], na forma do art. 846, do CPC.
Purgada a mora, intime-se para restituição do bem, livre de ônus, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias.
Caso o bem tenha sido alienado extrajudicialmente, deve o autor depositar em juízo, em 05 dias, o valor conforme Tabela Fipe à época da purgação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 50 dias.
Havendo custas da diligência em aberto, intime-se para recolhimento.
Sirva-se desta decisão como mandado de busca e apreensão / intimação / citação.
Assinado. [1] “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL nº 911/69).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - A mora ex re decorre do simples vencimento do contrato, sendo o devedor conhecedor da data em que a obrigação líquida pactuada deve ser adimplida, razão pela qual seria desnecessária a advertência complementar por parte do credor, pois há obrigação líquida e exigível a determinado termo, ocorrendo o inadimplemento com o vencimento.
Em razão disto, a constituição da mora, para fins de instrução da ação de busca e apreensão, é comprovada mediante a demonstração de envio da notificação, por via postal com aviso de recebimento, ao endereço do devedor declinado no contrato, mesmo que esta seja devolvida com a observação “número inexistente”. 2 - Na espécie, verifica-se que a notificação foi efetivamente enviada ao endereço constante no contrato e retornou com a informação de “número inexistente”, razão pela qual vislumbra-se ter restado comprovada a constituição da mora do apelado, motivo pelo qual não poderia ter ocorrido a extinção do feito pela ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte apelante havia instruído o feito com a prova da constituição em mora do devedor. (TJ-PA - APL: 00128038820158140045 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019)” [2] “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VEÍCULO - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - POSSIBILIDADE - MEDIDA ADEQUADA - DECISÃO MANTIDA. 1.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica criada para interligar o Poder Judiciário e o DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito, com a finalidade de agilizar as consultas e o envio de ordens judiciais de restrição de veículos. 2. É adequada a medida de lançamento de impedimento de circulação no prontuário do veículo pelo sistema RENAJUD, haja vista tratar de ordem judicial de busca e apreensão de veículo de difícil localização em razão da grande extensão do território brasileiro. 3.
Não há irregularidade no cumprimento da medida que autoriza expressamente o uso da prerrogativa do arrombamento e reforço policial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.024041-2/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021)” -
08/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2021 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 14:31
Expedição de Mandado.
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15/06/2021 10:53
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:23
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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