TJPA - 0801047-68.2023.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2025 07:55
Baixa Definitiva
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14/08/2025 00:23
Decorrido prazo de NILDA BARBOSA DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:12
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE REDENÇÃO /PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801047-68.2023.8.14.0045 APELANTE: NILDA BARBOSA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
ASSINATURA DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, alegando descontos em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo que não reconhece ter firmado. 2.Sentença de improcedência dos pedidos com base em suposta regularidade da contratação via assinatura digital, com apresentação de contrato eletrônico e comprovante de depósito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de certificação digital qualificada invalida o contrato eletrônico apresentado como prova de contratação; (ii) saber se os descontos efetuados em benefício previdenciário sem anuência do titular caracterizam falha na prestação de serviço e autorizam a devolução dos valores e indenização por danos morais; (iii) saber se é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ausência de certificado digital emitido por autoridade certificadora ou prova inequívoca da identidade da contratante compromete a validade da contratação eletrônica. 5.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação válida, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 14 do CDC. 6.
Incidência da responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço. 7.
A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, observado o critério de modulação de efeitos fixado no REsp 1.413.542/RS. 8.
Dano moral caracterizado, considerando-se os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar. 9.
Arbitramento da indenização em R$ 5.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10.
Aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ quanto aos juros de mora e correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato eletrônico sem certificação digital qualificada, nos moldes da ICP-Brasil ou sem prova inequívoca de autenticidade, é inválido para demonstrar contratação. 2.
Configura falha na prestação do serviço a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, autorizando restituição dos valores e indenização por danos morais. 3.
A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos firmada pelo STJ, sendo simples para cobranças anteriores a 31/03/2021 e em dobro para as posteriores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 876, 884 e 885; CPC, art. 373, II. itálico Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.565.599/MA; STJ, AgInt nos EREsp 1.946.950/PA; TJPA, Processo 2020.01547290-26; TJSE, Apelação Cível 0001279-59.2022.8.25.0040.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilda Barbosa da Silva contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na origem, a autora alegou ser titular de benefício previdenciário e, ao examinar os extratos de pagamento, verificou a incidência de descontos relativos a contrato de empréstimo consignado que não reconhecia ter contratado (nº 356315835-4).
Aduziu não ter autorizado tal operação, tampouco recebido qualquer valor correspondente ao contrato.
Requereu a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira por danos morais.
A instituição bancária, em contestação, sob o Id. 24632436, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu expressamente ao contrato digitalmente, e apresentou documentação comprobatória, incluindo contrato assinado digitalmente, extratos e comprovante de transferência do valor.
O juízo a quo, com base na documentação carreada aos autos e considerando a inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, entendeu que restou demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores.
Assim, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida.
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação, sob o Id. 24632444, alegando, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para manifestação sobre a contestação e da não realização de prova pericial quanto à autenticidade da assinatura digital no contrato.
Sustentou que, em face de sua hipossuficiência, idade avançada e ausência de conhecimentos técnicos, teria direito à produção de provas, especialmente pericial, para impugnar os documentos apresentados pela instituição bancária.
Aduz, ainda, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, requerendo, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
Em contrarrazões, sob o Id. 24632447, o Banco Pan S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a regularidade da contratação, bem como a validade da sentença que, segundo alega, foi proferida com base em farto conjunto probatório, incluindo o contrato assinado digitalmente e comprovante de liberação dos valores em favor da autora.
Ressalta que a apelante não alegou extravio ou furto de documentos, tampouco comprovou ausência de recebimento dos valores contratados.
Argumenta pela inexistência de dano moral indenizável, afirmando que os supostos aborrecimentos não configuram lesão de ordem extrapatrimonial, tampouco repercussão social que justifique reparação.
Subsidiariamente, caso seja reconhecido o direito à indenização, pleiteia a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, sob o Id. 25446440, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, a fim de manter na integralidade a sentença recorrida. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos que autorizam sua admissibilidade e passo a analisá-lo.
No caso em tela, vislumbro incorreta a decisão recorrida.
Explico.
Na hipótese dos autos, trata-se de cédula de crédito bancário produzida eletronicamente, conforme se pode constatar do Id. 24632437, onde se denota que, de fato, trata-se de documento jurídico eletrônico.
Em nova alteração à Lei n. 10.931/04, em seu §5º, admite-se a celebração de Cédula de Crédito Bancário sob a forma eletrônica, desde que devidamente identificado o seu signatário: “§ 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.” (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).
Entretanto, em que pese se tratar de documento eletrônico, verifico que o réu, ora apelado, não logrou êxito em comprovar a autenticidade da assinatura presente neste; e, consequentemente, a identificação inequívoca da contratante.
Consoante disposição legal da Medida Provisória N. 2.200-2/2001, fora instituída a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com o objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, nos termos do seu art. 1º, in verbis: “Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.” Há, ainda, extensão aos documentos públicos e particulares na modalidade eletrônica, além da possibilidade de utilização de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, contudo, com admissão pelas partes ou anuência da parte oposta, em caso de adesão, segundo o art. 10º, caput e §2º, do supracitado dispositivo legal: “Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. [...] § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Com isso, é admissível a celebração de instrumentos jurídico pelo meio digital, desde que esteja munido, na assinatura das partes, de autenticidade e identificação inequívoca destes, por meio da utilização de certificado digital.
Nesse sentido, cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1.
Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica.
Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 2.
A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 3.
A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de? comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.? 4.
No caso, em análise ao Instrumento Aditivo de Renegociação, verifica-se constar a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário (data e hora, nome, e-mail, IP e localização). 5.
Ademais, há nos autos outros elementos que evidenciam que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária sobre o automóvel objeto do pedido de busca e apreensão, sendo, pois, desnecessária a determinação de emenda à inicial para a conversão do feito em ação de conhecimento. 6.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07032142020228070000 1426360, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/05/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022).” “APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE SIGNATÁRIO E CERTIFICADORA.
NECESSIDADE DE EMENDA.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO RPOCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
A assinatura do emitente da Cédula de Crédito Bancário poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário (Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º). 2.
As assinaturas eletrônicas que utilizam certificados não emitidos no âmbito da ICP-Brasil podem ser consideradas válidas quando o meio é admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem o documento for oposto (MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º). 3. É inviável a admissão de título executivo extrajudicial sem informações sobre a aceitabilidade dos termos contratados pelo signatário, tampouco sobre a entidade certificadora de assinatura eletrônica. 4.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial da execução conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito ( CPC, 801 e 924, II). 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07449423820228070001 1702580, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL AO FUNDAMENTO DO NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA NA FORMA DOS ARTS. 485, I E 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C, TODOS DO NOVO CPC.
JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A SUA VALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001.
DESPACHO PARA EMENDAR A INICIAL.
REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO REALIZADA PELA PELO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA.
INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da matéria recursal reside em verificar se merece reforma a sentença de piso que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, em razão da inépcia da inicial, posto que o autor não logrou êxito em comprovar a validade da assinatura eletrônica no contrato objeto da lide. 2.
Tem-se que a Medida Provisória 2.200-2, em vigor desde 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, para regulamentar a assinatura de documentos e transações realizadas eletronicamente percebe-se que certificação pela ICP-Brasil não se configura como o único meio para se reconhecer a validade e autenticidade da assinatura eletrônica "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.". 3.
Ao analisar o contrato objeto da lide às fls 33/38 e fls. 39/41, ambos assinados digitalmente, verifica-se evidente irregularidade, posto que não houve juntada de documentos pessoais do contratante, nem a confirmação por biometria facial, muito menos informações que identificam e registram os signatários, que garantem a assinatura eletrônica válida do documento ao final da Operação. 4.
De mais a mais, ainda que fosse cabível reconhecer a assinatura digital nos moldes dos contratos acostados aos autos, tem-se que o prazo final para emenda a inicial era a data de 22/08/2022 (fls. 60).
Ocorre que, o causídico da parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se, apenas juntando petição às fls. 68/69 na data de 13/09/2022, falhando em cumprir a determinação judicial no prazo adequado.
Nesse sentido, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no art. 321 e § único do CPC 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 02006921120228060128 Morada Nova, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Inconformismo do executado.
Alegação de inexigibilidade do título por defeito na assinatura digital.
Acolhimento.
Cédula de crédito bancário que instruiu a execução emitida eletronicamente.
Documento sem a certificação de empresa cadastrada na ICP-Brasil.
Violação dos requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001.
Dúvida sobre a autenticidade do documento.
Defeito formal do título que afeta a certeza da obrigação nele representada e impede a execução direta Decisão reformada.
Recurso provido para se determinar a extinção da execução de título extrajudicial. (TJ-SP - AI: 21451784320238260000 Bauru, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 02/08/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRAÍDO PELA AUTORA, QUE NEGA A CONTRATAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
INVALIDADE DO CONTRATO EXIBIDO PELO RECORRENTE, ACOMPANHADO APENAS DE SELFIE DA AUTORA.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL, POR TERCEIRO DESINTERESSADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DA QUANTIA EM FAVOR DA AUTORA.
REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL NO CURSO DA AÇÃO (fls. 273).
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE DEVE SER PROCEDIDA PELO APELADO, DE FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR PLEITEADO (R$ 10.000,00) QUE SE REVELA SUPERIOR AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
FIXAÇÃO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE REVELA JUSTA E RAZOÁVEL PARA REPARAR O DANO.
SENTENÇA REFORMADA.PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SE - Apelação Cível: 0001279-59.2022.8.25.0040, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) Na hipótese dos autos, no supracitado contrato, observa-se somente uma “selfie” e os dados de geolocalização e IP da assinatura da ora recorrente, porém ausente qualquer certificação digital válida da referida assinatura.
Logo, verifico ausente qualquer elemento probatório a fim de comprovar, de maneira inequívoca, que a assinatura constante neste está associada à signatária, ou ainda que fora utilizado dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; bem como se está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável, consoante disposição legal do Inciso II, art. 4º, da Lei Nº 14.63/2020, conforme defende a recorrente.
Observa-se, em realidade, a mera utilização dos dados do consumidor, sendo insuficiente para atestar sua confiabilidade e, por consequente, a legitimidade da celebração do negócio jurídico.
Sob essa perspectiva, era ônus da parte ré comprovar a validade do documento por meio da autenticidade da assinatura da contratante, devendo ser reconhecida, portanto, a insuficiência do instrumento contratual existente para o processamento da ação, haja vista a impossibilidade de identificação inequívoca de seu signatário em face das informações constantes no instrumento contratual anexado aos autos.
Assim, a juntada de tais documentos, em vez de constituírem provas hábeis, reforçam a presunção de que a requerente/apelante não foi parte legítima na formação do vínculo contratual, haja vista as evidentes inconsistências, sendo necessária a desconsideração de sua validade no presente caso.
Diante de tais circunstâncias, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois não comprovada a contratação, disponibilização ou utilização dos valores pela autora, sendo, portanto, a cobrança indevida no caso em questão.
Assim, fica evidente a responsabilidade do Banco pela má prestação de serviços, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo em virtude de contrato com instituição financeira, e essa, na qualidade de prestadora de serviços de natureza bancária e financeira, responder objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se, portanto, a prática abusiva por parte do banco apelado, neste sentido jurisprudência desta Corte: “DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PERTINENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Instituição financeira que realiza contratação de empréstimo, vinculado a cartão de crédito, com descontos na conta do autora, configura prática indevida.
O autora objetivava apenas a celebração de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. 2) Conduta do apelante que viola o princípio da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação e transparência.
Competia ao banco recorrente informar adequadamente ao autora acerca da natureza do serviço que ele estava contratando, mormente ante a extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor. 3) Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Art. 14, caput, do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Anulação do contrato de cartão de crédito.4) Dano moral configurado, com valor da indenização devidamente arbitrado pelo juízo sentenciante, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.5) In casu, uma vez observadas as referidas balizas pelo juízo sentenciante, não se impõe a alteração do quantum indenizatório pleiteado. 6) Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.” (4805514, 4805514, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, publicado em 2021-03-29).
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42.
Parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Todavia, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas à autora de forma simples.
De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Diante da não comprovação da regularidade contratual, o dano moral está caracterizado, pois os abatimentos sofridos no benefício previdenciário da requerente com origem em contrato inválido trouxeram-lhe transtornos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos, sobretudo diante da natureza alimentar da verba.
Assinalo que o valor da indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa, deixar de receber, por meses seguidos, os valores integrais de sua aposentadoria, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, vislumbro como justo e razoável arbitrar, a título de indenização por dano moral, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes.
A propósito, confiram os seguintes julgados: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REVELIA.
DESCABIMENTO.
VALIDADE DE CITAÇÃO RECEBIDA POR FILIAL.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DA CITAÇÃO POSTAL PARA A SEDE DO BANCO.
MÉRITO.
AUTORA DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DEMONSTRA A LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. "QUANTUM" MANTIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia. (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTORA NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe falha na prestação do serviço quando não observado o dever de informação e de boa-fé objetiva levando o consumidor a erro.
Hipótese dos autos em que demonstrado o vício no consentimento do autora que firmou contrato de adesão à cartão de crédito com reserva de margem consignável quando tinha a intenção de efetuar empréstimo consignado com encargos muito inferiores e, ainda, que se trata de erro substancial e escusável tendo em mente as características pessoais do autora e a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva.
Manutenção da sentença que adequou o contrato às condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época.2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.” (Processo 0009383-88.2018.8.14.0039, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) Registro que os consectários legais devem incidir da seguinte forma: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral. 2.
Não se mostram viáveis os embargos de divergência se a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Incidência da Súmula n. 168 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES.
ROMPIMENTO DE ADUTORA.
ESTRUTURA DO IMÓVEL COMPROMETIDA.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 43/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que "na hipótese de responsabilidade civil decorrente de relação extracontratual, a correção monetária tem incidência a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ". (AgInt no REsp n. 1.736.977/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.) 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.275.403/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. 2.
Na espécie, o acórdão embargado incorreu em omissão, porque, apesar de ter acolhido a pretensão da embargante, não se manifestou sobre os consectários legais da condenação. 3.
Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), de acordo com a taxa SELIC. 4.
Não caracteriza omissão a ausência de ressalva, no acórdão embargado, quanto à gratuidade da justiça concedida à parte por decisão anterior, quando a questão não é objeto do recurso especial, ressaltando-se que a ausência de menção não revoga o benefício. 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão do acórdão embargado e fixar a incidência, sobre o valor da condenação, de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC.” (EDcl no REsp n. 2.108.182/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Portanto, consigno que os valores a serem restituídos à autora, a título de danos materiais, devem ser corrigidos pela SELIC, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
A condenação por dano moral, por sua vez, deve ser atualizada com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, na forma da súmula 362 do STJ.
Por fim, inverto os ônus sucumbenciais em favor do advogado da autora/apelante.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC e do art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, e lhe dou parcial provimento, para reformar a sentença guerreada e reconhecer a nulidade da relação jurídica, com a devida compensação dos valores disponibilizados ao autor; determinar o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até o arbitramento, momento a partir do qual incidirá a SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, na forma da súmula 362 do STJ; determinar que as cobranças realizadas antes da modulação dos efeitos estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça serão ressarcidas à autora de forma simples e, a partir de 31 de março de 2021, de forma dobrada, com a incidência da Taxa Selic, que engloba os juros de mora e a correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ e, por fim, inverter o ônus da sucumbência.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
21/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:27
Conhecido o recurso de NILDA BARBOSA DA SILVA - CPF: *78.***.*14-34 (APELANTE) e provido em parte
-
02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
12/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer.
Após, conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
10/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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