TJPA - 0855297-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
20/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA HILDA CAVALCANTE em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:45
Decorrido prazo de CARLA CICALISE DE SOUZA NERY em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MARISABEL SILVA DE PAULA em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:44
Decorrido prazo de NINA ROSA TORRES FREIRE em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GONCALVES em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA REIS DINIZ em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO CELIO CASTRO MENDES em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALES BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:44
Decorrido prazo de ROSE MARIANE FRANCA LOBAO em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:44
Decorrido prazo de ROSEMARY MONTEIRO SOARES em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:44
Decorrido prazo de ROSIANE SARMENTO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:44
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DE SOUZA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA AVELINO LEAL DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ANA RUTH FERREIRA SANTANA em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ANETE RIBEIRO DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:42
Decorrido prazo de AUGUSTO ANTONIO LISBOA CALDAS em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:39
Decorrido prazo de CELIA MARIA JARDIM DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:39
Decorrido prazo de CRISLENE CAMPOS MIRANDA em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:39
Decorrido prazo de EDILSA MARIA NAZARE LISBOA em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:39
Decorrido prazo de EURIDES DE LIMA CARDOSO em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:39
Decorrido prazo de HELOISA HELENA ROCHA CABRAL em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:39
Decorrido prazo de JARA RADAI SOUZA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:39
Decorrido prazo de LILIAN DO SOCORRO CAMPOS RECA DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MARILEA MORAES SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TELES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 17/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:00
Decorrido prazo de SHEILA ALBUQUERQUE DO ESPIRITO SANTO em 17/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:00
Decorrido prazo de TANIA LUCIA DOS SANTOS SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:00
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA LOBO MATOS em 17/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:00
Decorrido prazo de LINDA MARA DOS SANTOS MOURA em 17/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:00
Decorrido prazo de LUCIANNE ANDREIA MACEDO OLIVEIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:00
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 17/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS JARDIM DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:00
Decorrido prazo de EDINA LOBATO DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
28/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0855297-93.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1- Relato: Trata-se de ação coletiva com pedido de tutela de urgência para incorporação de Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar nas aposentadorias dos demandantes.
Argumentaram os autores que “com a publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os requerentes, foram notificados dos cálculos de seus proventos de suas aposentadorias, onde não constava a gratificação HPS, no valor de 200% do vencimento básico, onde houve decisão do IPAMB pela retirada de tal direito que lhes é devido em suas respectivas aposentadorias...” (sic).
Arguiram que “a gratificação HPS que é devida aos requerentes em sua aposentadoria, pois assim o percebem em toda a sua atividade laboral por exercerem função de risco conforme a lei municipal acima descrita, é de caráter permanente, sendo inclusive descontada para fins de contribuição previdenciária dos seus vencimentos, sendo assim, um direito garantido, sendo direito dos requerentes a sua incorporação nas suas aposentadorias...” (sic).
Requereram, assim, a concessão da tutela liminar para que os réus incorporassem imediatamente o HPS nas aposentadorias dos autores, bem como incorporasse o HPS nos benefícios previdenciários dos autores afastados do trabalho, devido sequelas de saúde ou outras impossibilidades.
Pleitearam, ainda, a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, a fim de que fosse imediatamente determinado ao Município de Belém que adotasse as providências necessárias e urgentes para afastar a requerente ANA RUTH FERREIRA SANTANA de suas funções, colocando-a em benefício previdenciário com todos os direitos e gratificações, até que alcance sua aposentadoria.
No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela liminar.
Juntaram documentos.
O juízo, em despacho inaugural, se reservou a apreciar a tutela liminar após a manifestação preliminar dos demandados (ID nº 69800523).
A manifestação da municipalidade consta no ID nº 77294852.
O pedido liminar foi indeferido (ID nº 92311544).
O Município de Belém, mesmo devidamente citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID nº 106701454).
Em parecer (ID nº 106910213), o Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Por fim, o feito foi dado por saneado (ID nº 117334381). É o relato necessário.
Decido. 2- Fundamentos: Inicialmente, convém asseverar que mesmo tendo sido decretada a revelia do Município de Belém, não foram aplicados os efeitos materiais do instituto, qual seja, presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores.
Com efeito, em relação ao cerne do debate, o principal pedido dos autores é relativo à incorporação da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar em suas aposentadorias.
Existem vantagens pecuniárias recebidas pelos servidores públicos que poderão ser incorporadas.
Porém, para que dada gratificação possua natureza vinculante e adicional, ela não poderá ter como fundamento uma condição fática temporária.
No caso da gratificação paga àqueles que exercem atividades perigosas ou insalubres, por exemplo, o pagamento do adicional cessará sempre que a causa deixar de existir.
Portanto, ante a natureza transitória ou indenizatória desse tipo de verba, não há vínculo permanente entre o adicional e a remuneração ou provento do servidor.
Nessa linha de ideia, infere-se que a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, tal como sucede com os adicionais de insalubridade e de periculosidade, também possui natureza temporal, de modo que será devida apenas e tão somente enquanto perdurar a causa que justificou o seu pagamento.
O pagamento desse tipo de verba ocorrerá durante o período em que o servidor estiver naquela função de atendimento ambulatorial e hospitalar.
Pressupõe-se, pois, que, deixando de existir a causa que justificou o pagamento (a aposentadoria, por exemplo), não mais subsiste o direito à percepção do valor.
Como bem pontuou o Ministério Público em seu parecer, a questão já fora enfrentada pelo TJPA, onde pode-se extrair o seguinte trecho do voto: “A gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar deve ser paga ao servidor que cumpre os requisitos da lei, contudo sem ignorar o caráter transitório, temporário e eventual.
A sua característica é propter labore, vez que pressupõe o vínculo a uma prestação extraordinária do serviço realizado pelo servidor no órgão ao qual está submetido.
Configura-se numa típica gratificação de serviço, que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, revelando-se eventual e transitória, em consequência não se incorporando permanente aos vencimentos do servidor para qualquer efeito...” Não remanesce dúvida, portanto, quanto à natureza eminentemente temporal dessa gratificação, pois a sua justificativa de existência decorrerá sempre de um fato específico.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não reconhece direito adquirido, relativamente à incorporação de Gratificação por Tempo Integral, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
Dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve decesso remuneratório, demandaria a análise da legislação local aplicável ao caso (Lei nº 5.810/1994), bem como dos fatos e do material probatório constantes dos autos.
Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI: 720138 PA, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014).
Ao aderir integralmente às interpretações antecedentes, não há razões para acatar a pretensão dos demandantes, pois o fato de terem recebido a gratificação enquanto estavam na ativa não produz qualquer direito adquirido à incorporação da verba, ante a mais absoluta inexistência de previsão legal.
Por fim, quanto ao pedido de afastamento da servidora Ana Ruth Ferreira Santana, com a colocação em benefício previdenciário e manutenção de todas as vantagens até a aposentadoria, verifica-se que a análise do mérito dessa solicitação recai sobre matéria inserida no âmbito da discricionariedade administrativa.
Tal discricionariedade refere-se ao espaço legítimo de atuação da Administração Pública, que, com base na conveniência e oportunidade, decide a melhor forma de gerir os interesses públicos, motivo pelo qual não merece amparo. 3- Dispositivo Julgo o processo com resolução de mérito e improcedentes os pedidos contidos na peça inicial, nos termos do art. 487, I no CPC.
Custas pelo autor.
Fixo os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00, com suporte no § 8º do art. 85 do CPC.
Estando os demandantes litigando amparados pelos benefícios da gratuidade de justiça, suspende-se a exigibilidade das verbas de sucumbência até que o interessado, no prazo de cinco anos, prove que os mesmos não mais preenchem os requisitos necessários para usufruir da benesse.
Não sendo revogada a gratuidade no período, as obrigações de pagamento ficarão extintas.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, 22 de novembro de 2024.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
22/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 11:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALES BARBOSA em 01/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 11:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO CELIO CASTRO MENDES em 01/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 11:09
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GONCALVES em 01/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 11:09
Decorrido prazo de NINA ROSA TORRES FREIRE em 01/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 11:09
Decorrido prazo de MARISABEL SILVA DE PAULA em 01/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 11:09
Decorrido prazo de JARA RADAI SOUZA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 11:09
Decorrido prazo de HELOISA HELENA ROCHA CABRAL em 01/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 11:08
Decorrido prazo de ROSE MARIANE FRANCA LOBAO em 01/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 05:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA REIS DINIZ em 01/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCIANNE ANDREIA MACEDO OLIVEIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:07
Decorrido prazo de LINDA MARA DOS SANTOS MOURA em 01/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:07
Decorrido prazo de LILIAN DO SOCORRO CAMPOS RECA DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:24
Decorrido prazo de EURIDES DE LIMA CARDOSO em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:24
Decorrido prazo de EDINA LOBATO DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:24
Decorrido prazo de EDILSA MARIA NAZARE LISBOA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:24
Decorrido prazo de CRISLENE CAMPOS MIRANDA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:24
Decorrido prazo de CELIA MARIA JARDIM DE ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:24
Decorrido prazo de CARLA CICALISE DE SOUZA NERY em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:24
Decorrido prazo de AUGUSTO ANTONIO LISBOA CALDAS em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ANETE RIBEIRO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ANA RUTH FERREIRA SANTANA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:23
Decorrido prazo de MARILEA MORAES SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TELES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:23
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS JARDIM DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:23
Decorrido prazo de TANIA LUCIA DOS SANTOS SOUZA em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:23
Decorrido prazo de SHEILA ALBUQUERQUE DO ESPIRITO SANTO em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ROSIANE SARMENTO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:23
Decorrido prazo de ROSEMARY MONTEIRO SOARES em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:23
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DE SOUZA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:23
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA LOBO MATOS em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA AVELINO LEAL DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ANA HILDA CAVALCANTE em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA AVELINO LEAL DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ANA HILDA CAVALCANTE em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ANA RUTH FERREIRA SANTANA em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ANETE RIBEIRO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de AUGUSTO ANTONIO LISBOA CALDAS em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de CARLA CICALISE DE SOUZA NERY em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de CELIA MARIA JARDIM DE ALMEIDA em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de CRISLENE CAMPOS MIRANDA em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de EDILSA MARIA NAZARE LISBOA em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de EDINA LOBATO DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de EURIDES DE LIMA CARDOSO em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de HELOISA HELENA ROCHA CABRAL em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de JARA RADAI SOUZA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de LILIAN DO SOCORRO CAMPOS RECA DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de LINDA MARA DOS SANTOS MOURA em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCIANNE ANDREIA MACEDO OLIVEIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TELES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MARILEA MORAES SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MARISABEL SILVA DE PAULA em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de NINA ROSA TORRES FREIRE em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GONCALVES em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA REIS DINIZ em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO CELIO CASTRO MENDES em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALES BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ROSE MARIANE FRANCA LOBAO em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ROSEMARY MONTEIRO SOARES em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ROSIANE SARMENTO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de SHEILA ALBUQUERQUE DO ESPIRITO SANTO em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de TANIA LUCIA DOS SANTOS SOUZA em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:52
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS JARDIM DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:27
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA LOBO MATOS em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:27
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DE SOUZA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:58
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0855297-93.2022.8.14.0301 DECISÃO
Vistos.
Ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e o que foi apresentado nos arrazoados pelas partes, será despicienda a produção de outras provas (orais, periciais e documentais) além daquelas que já constam dos autos, vez que o conjunto probatório constante nos autos é suficientemente robusto para fins de julgamento.
Com efeito, o debate está relacionado à incorporação de gratificação HPS nas aposentadorias dos demandantes.
Desta forma, as questões processuais suscitadas que porventura remanescerem, serão valoradas no curso da sentença, em sua parte preambular.
Desta forma, dou o processo por saneado.
Intimar as partes.
Decorrido o quinquídio previsto no §1º do art. 357 do CPC, à conclusão para sentença.
Belém, 11 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
14/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 21:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA AVELINO LEAL DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA HILDA CAVALCANTE em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA RUTH FERREIRA SANTANA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:40
Decorrido prazo de ANETE RIBEIRO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:40
Decorrido prazo de AUGUSTO ANTONIO LISBOA CALDAS em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLA CICALISE DE SOUZA NERY em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ROSEMARY MONTEIRO SOARES em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ROSIANE SARMENTO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de SHEILA ALBUQUERQUE DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de TANIA LUCIA DOS SANTOS SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA LOBO MATOS em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DE SOUZA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de JARA RADAI SOUZA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de LILIAN DO SOCORRO CAMPOS RECA DE CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de LINDA MARA DOS SANTOS MOURA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCIANNE ANDREIA MACEDO OLIVEIRA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS JARDIM DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TELES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MARILEA MORAES SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MARISABEL SILVA DE PAULA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de NINA ROSA TORRES FREIRE em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GONCALVES em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDA REIS DINIZ em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO CELIO CASTRO MENDES em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALES BARBOSA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ROSE MARIANE FRANCA LOBAO em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de CELIA MARIA JARDIM DE ALMEIDA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de CRISLENE CAMPOS MIRANDA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de EDILSA MARIA NAZARE LISBOA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de EDINA LOBATO DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de EURIDES DE LIMA CARDOSO em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:39
Decorrido prazo de HELOISA HELENA ROCHA CABRAL em 13/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de EURIDES DE LIMA CARDOSO em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de EDINA LOBATO DE LIMA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de EDILSA MARIA NAZARE LISBOA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de CRISLENE CAMPOS MIRANDA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de CELIA MARIA JARDIM DE ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de CARLA CICALISE DE SOUZA NERY em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de AUGUSTO ANTONIO LISBOA CALDAS em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ANETE RIBEIRO DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ANA RUTH FERREIRA SANTANA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUZA NASCIMENTO em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:34
Decorrido prazo de ANA HILDA CAVALCANTE em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de VANDA LUCIA DE SOUZA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA LOBO MATOS em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de TANIA LUCIA DOS SANTOS SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de SHEILA ALBUQUERQUE DO ESPIRITO SANTO em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de ROSIANE SARMENTO DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de ROSEMARY MONTEIRO SOARES em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de ROSE MARIANE FRANCA LOBAO em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALES BARBOSA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO CELIO CASTRO MENDES em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA REIS DINIZ em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GONCALVES em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de NINA ROSA TORRES FREIRE em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MARISABEL SILVA DE PAULA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MARILEA MORAES SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE RIBEIRO SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TELES DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de MARCIO CARLOS JARDIM DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de LUCIANNE ANDREIA MACEDO OLIVEIRA DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de LINDA MARA DOS SANTOS MOURA em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de LILIAN DO SOCORRO CAMPOS RECA DE CARVALHO em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de JARA RADAI SOUZA DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:33
Decorrido prazo de HELOISA HELENA ROCHA CABRAL em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA AVELINO LEAL DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
13/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0855297-93.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação coletiva com pedido de tutela de urgência para incorporação de gratificação HPS nas aposentadorias dos demandantes.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência, é prudente relembrar que é extremamente vedado o deferimento da antecipação de tutela que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, contra o Poder Público, assim como somente é permitido o pagamento judicialmente cobrado de vantagens salariais aos servidores após o trânsito em julgado da decisão.
Assimilo, assim, que o pedido não merece acolhimento.
Por isso, o indefiro.
Intimem-se as partes da decisão, devendo o réu apresentar contestação, no prazo legal.
Apresentada a manifestação defensiva ou decorrido o seu prazo, o que primeiro suceder, à conclusão.
Belém, 08 de maio de 2023.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
09/05/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 01:58
Decorrido prazo de SESMA-SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE em 08/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 01:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 01:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008855-86.2016.8.14.0051
Jamerson Antonio Santos da Silva
U B da Silva Cia LTDA ME
Advogado: Alessandro Bernardes Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2016 12:44
Processo nº 0032052-72.2011.8.14.0301
Juizo de Direito da 3ª Vara de Fazenda D...
Edna Maria Tavares e Silva
Advogado: Ligia Chiari Lima Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2016 15:29
Processo nº 0032052-72.2011.8.14.0301
Edna Maria Tavares e Silva
Estado do para
Advogado: Ana Carolina Pantoja Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2011 08:15
Processo nº 0001836-36.2008.8.14.0301
Giselle Pantoja de Melo
Reitor e Presidente do Conselho Universi...
Advogado: Alda Nascimento Costa Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2022 14:24
Processo nº 0806270-18.2022.8.14.0051
Claudenira Oliveira Silva
Manoel Sales Silva
Advogado: Jacirene Maria Facanha da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2022 18:56