TJPA - 0801240-42.2022.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 10:37
Baixa Definitiva
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27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:30
Decorrido prazo de OSMARINA FERREIRA E FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:09
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801240-42.2022.8.14.0070 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ABAETETUBA SENTENCIADA: OSMARINA FERREIRA E FERREIRA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MUNICÍPIO DE ABAETETUBA.
SERVIDOR PÚBLICO PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCCR).
REQUISITOS PREENCHIDOS.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar ao Município de Abaetetuba a progressão funcional de servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora ao Nível II da carreira do magistério, conforme previsto na Lei Municipal nº 295/2009 – PCCR, bem como o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora tem direito à progressão funcional ao Nível II da carreira do magistério municipal diante do cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação local e se a omissão administrativa configura ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 295/2009 – PCCR assegura a progressão funcional dos professores municipais mediante a obtenção de titulação acadêmica compatível com o cargo exercido. 4.
Restou incontroverso que a servidora preencheu os requisitos exigidos para a progressão funcional ao Nível II, tendo concluído pós-graduação lato sensu na área da educação e formulado requerimento administrativo sem resposta da administração municipal. 5.
A omissão administrativa prolongada caracteriza mora injustificada, em afronta ao princípio da eficiência, e autoriza a atuação do Poder Judiciário para corrigir a ilegalidade. 6.
A jurisprudência do TJPA reconhece o direito à progressão funcional e à percepção dos efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, sendo devido o pagamento das diferenças remuneratórias devidamente corrigidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença confirmada em remessa necessária.
Tese de julgamento: 1.
A mora administrativa injustificada no exame de pedido de progressão funcional viola o princípio da eficiência e configura ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário. 2.
O servidor que cumpre os requisitos legais para progressão funcional faz jus à promoção e aos efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 295/2009, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Remessa Necessária nº 0802576-86.2019.8.14.0070, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, julgado em 28/06/2021; TJPA, Remessa Necessária nº 0801698-35.2017.8.14.0070, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, julgado em 08/03/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar ao Município de Abaetetuba a progressão funcional de Osmarina Ferreira e Ferreira, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora, ao Nível II da carreira do magistério, conforme previsão da Lei Municipal nº 295/2009 – PCCR.
Na petição inicial, a impetrante alegou que requereu administrativamente a progressão vertical em 2021 e 2022, após a conclusão de curso de pós-graduação, requisito exigido para o avanço na carreira.
Contudo, o ente municipal permaneceu inerte, configurando omissão ilegal.
Requereu, assim, a concessão da progressão funcional e o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo.
A sentença recorrida reconheceu que a autora preencheu os requisitos legais para a progressão, e que a demora injustificada na análise do pedido administrativo afronta os princípios da eficiência e da razoabilidade.
Assim, determinou a progressão funcional da autora ao Nível II do cargo de professor e o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigidos.
Não havendo interposição de recurso voluntário, distribuída a presente remessa necessária a minha relatoria.
Na qualidade de custos legis, o Ministério Público opinou pelo conhecimento da remessa necessária e deixou de intervir no mérito em razão da ausência de interesse público. É o relatório.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e na forma do art. 932, IV e V do CPC e do enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente.
A controvérsia reside na análise do direito da autora à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 295/2009 – PCCR.
O artigo 23 do PCCR de Abaetetuba estabelece que a evolução na carreira se dá mediante a obtenção de titulação acadêmica compatível com o cargo exercido, assegurando ao docente o direito à mudança de nível e à correspondente majoração remuneratória.
Art. 23.
A Progressão Vertical na Carreira para o ocupante do Cargo de Professor é a passagem de um Nível para outro, mediante Titulação acadêmica na área da educação e ocorrerá na forma a seguir: I – Será promovido para o Nível I, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor de Nível Especial que obtiver habilitação em Licenciatura Plena ou Pedagogia; II – Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor com Licenciatura Plena ou Pedagogia que obtiver pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação; No caso em apreço, restou incontroverso que a demandante, professora efetiva do município, obteve certificação de pós-graduação lato sensu na área da educação, o que a habilita à progressão funcional para o nível II da carreira.
Além disso, o pedido administrativo foi formulado em 2021, sem que a administração municipal tenha emitido decisão.
A omissão prolongada do ente público configura mora administrativa injustificada, em afronta ao princípio da eficiência e à necessidade de resposta tempestiva aos requerimentos formulados pelos administrados.
A ausência de decisão administrativa dentro de um prazo razoável caracteriza ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido já decidiu este TJPA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE CUMPRIU OS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI MUNICIPAL 295/2009.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. 1.
Na sentença o juízo de piso reconheceu a pretensão do autor, em decorrência da comprovação da conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia por meio do diploma outorgado pela Universidade Federal do Pará, bem como que efetivou, em 25/03/2019, o requerimento de progressão vertical. 2.
Entendo que não merece qualquer reprovação a sentença ora reexaminada, pois foi dada de acordo com a legislação que rege a matéria. 3.
Da mesma forma, entendo que também merece ser mantida a sentença, no capítulo referente ao direito do sentenciado aos efeitos financeiros dessa progressão funcional, desde à data do requerimento administrativo, em 25/03/2019, uma vez que o art. 23, § 2º, da Lei Municipal nº295/2009, condiciona a concessão da progressão ao requerimento do interessado, montante a ser apurado em liquidação de sentença, como bem disse o juízo de piso. 4.
Sentença mantida à unanimidade. (TJPA, Remessa Necessária nº 0802576-86.2019.8.14.0070, Relatora Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 28/06/2021) *** REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO – PCCR (LEI MUNICIPAL Nº 295/2009).
PROGRESSÃO DE NÍVEL.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJPA, Remessa Necessária nº 0801698-35.2017.8.14.0070, 1ª Turma de Direito Público, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, julgado em 08/03/2021) Assim, diante da ausência de justificativa idônea para a omissão do ente público e considerando que a servidora preenche os requisitos estabelecidos na legislação municipal, a pela manutenção da sentença que determinou a progressão funcional da autora ao Nível II do cargo de professor, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a sentença em sede de remessa necessária.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
27/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:28
Sentença confirmada
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25/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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