TJPA - 0876076-40.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/11/2023 15:28
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2023 12:57
Juntada de Alvará
-
18/09/2023 16:27
Juntada de Informações
-
18/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/09/2023 10:12
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
01/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:51
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:55
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº: 0876076-40.2020.8.14.0301 Requerente: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A SENTENÇA Cuida-se de Ação De Cobrança Com Dano Moral.
Sentença de ID. 86861961 julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, condenando o requerido ao pagamento da diferença da indenização securitária DPVAT e dos honorários advocatícios de sucumbência.
Em petição de ID. 90596291 a parte requerida informou o cumprimento integral da obrigação, mediante depósito do valor devido a título de honorários.
Após, o autor requereu o levantamento do valor depositado (ID 92819823).
Eis o relatório.
Fundamento e Decido Como é cediço, a teor do art. 925, do CPC/2015, a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
Considerando que o valor depositado satisfaz integralmente o débito, conforme indicado pela parte autora, deve ser extinta a fase de cumprimento da sentença, uma vez que a obrigação se encontra satisfeita.
Ante o exposto, com espeque no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Determino, após o trânsito em julgado, a transferência da importância de depositada na conta bancária vinculada a este processo, com os acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade do advogado Breno Vinicius Dias Wanderley (OAB/PA nº 19.546, Banco: BANCO: BANCO DO BRASIL; AGÊNCIA: 3702-8; CONTA CORRENTE: 42696-2; TITULAR: BRENO VINICIUS DIAS WANDERLEY; CPF: *65.***.*65-20, conforme petição de ID 92819823.
Custas e despesas processuais desta fase do processo pelo executado.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém /PA, 26 de julho de 2023 Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 -
27/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 18:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
10/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 07:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS em 14/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:46
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0876076-40.2020.814.0301 Autor(s): MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS Réu(s): SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A SENTENÇA
VISTOS.
RELATÓRIO A parte requerente, via advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra a parte requerida, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que em 02/03/2018 sua irmã Maria das Graças Ferreira Dias foi vítima de atropelamento e faleceu.
Afirma que a vítima era solteira, não possuía filhos, não possuía genitores vivos, tampouco deixou testamento, os possíveis herdeiros assinaram um Termo de Renúncia lavrado em cartório para que, deste modo, sobrasse apenas a única irmã, a requerente, como legítima herdeira.
Alega que mesmo com toda a documentação exigida por lei a requerida negou-se em pagar a integralidade do valor devido de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pelo óbito da irmã da autora, mas só lhe foi pago a quantia de R$ 1.687,00 (mil seiscentos e oitenta e sete reais), referente ao que seria sua cota-parte como herdeira, caso os demais não tivessem renunciado.
Ante o exposto, requer a condenação da parte ré ao pagamento da diferença do seguro DPVAT de R$ 11.813,00 (onze mil oitocentos e treze reais), devidamente corrigidos, com base na lei, desde o evento danoso até o efetivo pagamento, e danos morais no importe de R$ 5.225,00 (cinco mil duzentos e vinte e cinco reais).
Citada a ré contestou em ID 64523144, alegando ilegitimidade ativa por ausencia dos genitores da vítima na demanda, ausencia do companheiro da vítima, ausencia de documentos obrigatórios, ausencia de assinatura da autoridade policial no BO.
Replica em ID 83272317.
Autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Da Preliminar de Ausência de Documentos Obrigatórios Afirma que a exordial não apresentou documentos obrigatórios à propositura da ação, pelo que deve ser indeferida a inicial.
Não merece acolhimento a preliminar, pois a ausência ou não de documentos implica na procedência ou não do pedido e não no indeferimento da exordial, pelo que rejeito a preliminar.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Sustenta que o requerido não pleiteou administrativamente o seguro, o que lhe faria faltar interesse de agir.
A preliminar suscitada não deve prosperar, haja vista que a Constituição Federal garante o acesso a justiça, prevendo expressamente no seu art. 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que se a parte autora entende que a demandada ainda lhe deve valores, tal fato deve ser apreciado pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, repilo a preliminar.
Da Preliminar de Ilegitimidade ativa A parte demandada aduz que o pólo ativo não contém todos os herdeiros do falecido, sendo necessário a participação de todos.
Compulsando detidamente os autos observa-se que a falecida era solteira, sem genitores vivos, e sem filhos, e os irmãos renunciaram expressamente aos direitos hereditários em escritura pública, assim como ao direito de recebimento de suas quotas partes no seguro DPVAT, exceto a parte requerente na presente ação, conforme documentos de ID 21797169.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Do Mérito Do Pagamento do Seguro O presente feito versa sobre cobrança de diferença de indenização de seguro DPVAT, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Nessa modalidade de indenização não se discute a existência de culpa por parte de qualquer dos envolvidos no sinistro e sua cobertura abrange indenização por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente a vítima do acidente de trânsito, ou no caso de morte, ao cônjuge ou pessoa a este equiparada e aos herdeiros da vítima, mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
A indenização deve ser apurada de acordo com o grau de invalidez.
Nesse sentido, não há dúvidas de que o cálculo da indenização securitária relativa ao DPVAT deve ser realizado de forma proporcional ao grau de invalidez verificado e a sua adequação na tabela do CNSP/SUSEP, ainda que o sinistro tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 451/2008: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".2.
Aplicação da tese ao caso concreto.3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Feitas as devidas ponderações, constato que o boletim de ocorrência ID 21797162, certidão de óbito ID 21797167 e os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e o óbito da irmã da parte Autora.
A parte autora ingressou com ação requerendo pagamento da diferença de seguro DPVAT em razão do falecimento de sua irmã, a qual era solteira, sem pais vivos e cujos demais herdeiros renunciaram em instrumento publico a parte que lhes caberia.
A parte requerida por sua vez alegou ilegitimidade ativa por ausência dos genitores na demanda e de companheiro da vítima, contudo, compulsando detidamente os autos é possível verificar na escritura pública de ID 21797169, que os pais da autora, também ascendentes da vítima, são falecidos, bem como a falecida era solteira, ou seja, não vivia em união estável, portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa da demandante.
Outrossim, a condição de único beneficiário do seguro restou comprovado pela parte demandante, uma vez que anexou aos autos a renúncia expressa dos demais herdeiros, devidamente assinada e lavrada em registro público, ID 21797169, mostrando-se apto ao fim a que se destina, qual seja, reconhecer o direito da demandante de receber a integralidade do seguro a que faz jus em razão da morte de sua irmã.
Considerando a morte da irmã da autora em razão do acidente de trânsito, verifica-se que se enquadra na regra contida no artigo 3º, I, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; Portanto, considerando que o óbito decorreu do acidente automobilístico, conforme documentos juntados aos autos, e que a autora é única herdeira da segurada Maria das Graças Ferreira Dias, outro caminho não há senão pela procedência do pedido.
Dos Danos Morais No que se refere à indenização por danos morais, importa ressaltar que para a vítima não se trata de um ressarcimento, mas de uma compensação.
Já para o causador do dano representa uma forma de punição suficiente para inibir eventual reincidência.
Segundo a melhor doutrina sobre responsabilidade civil, para que surja o direito a indenização é necessário que haja uma conduta, um dano e nexo de causalidade entre eles.
Senão vejamos: A conduta, pode ser positiva ou negativa (ação ou omissão) e tem por núcleo a voluntariedade, que advém da liberdade de escolha do agente, com discernimento necessário para ter consciência daquilo que faz.
E nesse sentido, seria inadmissível imputar ao agente a prática de um ato involuntário.
Insta consignar, porém, que a voluntariedade da conduta humana não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas a consciência daquilo que se faz, o conhecimento dos atos materiais que se está praticando.
No que se refere ao dano ou prejuízo, este traduz uma lesão a um interesse jurídico material ou moral.
A ocorrência deste elemento é requisito indispensável para a configuração da responsabilidade, pois não há responsabilidade sem dano.
Nesse sentido é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, citado pelo doutrinador Pablo Stolze Gagliano, em sua obra "Novo Curso de Responsabilidade Civil": "O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil.
Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano.
Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano.(in" Novo Curso de Responsabilidade Civil ", São Paulo: Saraiva, 2005, p. 40).
Já o nexo de causalidade, representa o liame que une a conduta do agente ao dano, sendo que somente se responsabilizará alguém cujo comportamento positivo ou negativo tenha dado causa ao prejuízo, pois sem a relação de causalidade não existe a obrigação de indenizar.
Contudo, a negativa de recebimento do requerimento administrativo não configura ato ilícito, pois embora não tenha sido realizado o procedimento administrativo na forma como pretendido, em nenhum momento a seguradora impediu o seu prosseguimento, não havendo que se falar em ato ilícito passível de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Com adarga no escorço fático autuado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos requerentes e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da diferença da indenização securitária DPVAT no valor de R$ 11.813,00 (onze mil oitocentos e treze reais) a parte autora, com correção monetária a partir do evento (02/03/2018) e juros a partir da citação, nos termos da fundamentação; b) CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 16/02/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
16/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0876076-40.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de novembro de 2022 .
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 02:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 03:05
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0876076-40.2020.8.14.0301 AUTOR: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, ed city tower, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 I- Indefiro o pedido de incidência do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório DPVAT (REsp 1635398/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). .
II- Defiro a prioridade de tramitação nos termos do art. 1048 do CPC/2015, uma vez que o requerente é idoso.
Registre-se.
III- Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
IV- Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
V- Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica.
VI- Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
VII- Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 28/01/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
04/02/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 01:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS em 12/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 02:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS - CPF: *65.***.*22-53 (AUTOR).
-
12/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0876076-40.2020.8.14.0301 AUTOR: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, ed city tower, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. BELÉM/PA, 07 de janeiro de 2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
19/01/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801740-93.2019.8.14.0012
Maria Bernadete Martins Pinto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Frederick Fialho Klitzke
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2019 12:35
Processo nº 0800860-04.2019.8.14.0012
Maria Ermina Correa dos Santos
Banco Pan S/A.
Advogado: Fernando Henriques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2019 11:51
Processo nº 0858341-28.2019.8.14.0301
Josue Araujo de Souza
Assupero Ensino Superior LTDA
Advogado: Nelson Bruno do Rego Valenca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2019 14:01
Processo nº 0846308-69.2020.8.14.0301
Marcos Vinicius Cantarino de Sousa
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Marcos Vinicius Cantarino de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2020 18:55
Processo nº 0802226-64.2019.8.14.0049
Banco Volkswagen S.A.
Manoel Evandro de Freitas Paz
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2019 12:37