TJPA - 0876076-40.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/11/2023 15:28
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2023 12:57
Juntada de Alvará
-
18/09/2023 16:27
Juntada de Informações
-
18/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/09/2023 10:12
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
01/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 03:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:51
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:55
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 18:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 07:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:48
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS em 14/03/2023 23:59.
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23/02/2023 03:46
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
18/02/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
16/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0876076-40.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 10 de novembro de 2022 .
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 02:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
28/04/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 03:05
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0876076-40.2020.8.14.0301 AUTOR: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, ed city tower, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 I- Indefiro o pedido de incidência do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório DPVAT (REsp 1635398/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). .
II- Defiro a prioridade de tramitação nos termos do art. 1048 do CPC/2015, uma vez que o requerente é idoso.
Registre-se.
III- Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
IV- Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
V- Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica.
VI- Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
VII- Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 28/01/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
04/02/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 01:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS em 12/04/2021 23:59.
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24/03/2021 02:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS - CPF: *65.***.*22-53 (AUTOR).
-
12/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2021 16:55
Expedição de Certidão.
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04/02/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0876076-40.2020.8.14.0301 AUTOR: MARIA RAIMUNDA FERREIRA DIAS Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua da Assembléia 100, 100, ed city tower, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. BELÉM/PA, 07 de janeiro de 2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
19/01/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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