TJPA - 0805318-32.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:20
Baixa Definitiva
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27/09/2023 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ELIANA DE FATIMA NASCIMENTO RATES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA GOMES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MAGNA NERIDES DA SILVA MIRANDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA CREUSA ALVES DO ESPIRITO SANTO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSANA MARIA PINTO DE ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA TAVARES BARBOSA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ROSILDA OLIVEIRA ANDRADE em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:02
Prejudicado o recurso
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12/07/2023 11:11
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2021 09:33
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 12:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 08:47
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 27/09/2021 23:59.
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12/08/2021 20:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/08/2021 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 13:00
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ANANINDEUA em 09/08/2021 23:59.
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10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ROSILDA OLIVEIRA ANDRADE em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ELIANA DE FATIMA NASCIMENTO RATES em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA GOMES em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MAGNA NERIDES DA SILVA MIRANDA em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA TAVARES BARBOSA em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA CREUSA ALVES DO ESPIRITO SANTO em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ROSANA MARIA PINTO DE ALMEIDA em 09/07/2021 23:59.
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18/06/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805318-32.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ELIANA DE FATIMA NASCIMENTO RATES e OUTROS ADVOGADO: WILLIAM MIRANDA VASCONCELOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de instrumento interposto em ação ordinária contra decisão que indeferiu a tutela de evidência requerida contra o Município de Ananindeua, para cessar os descontos previdenciários incidentes sobre a remuneração percebida sobre o adicional de insalubridade dos servidores autores.
Entendeu o juízo pela necessidade de instrução processual aprofundada para a concessão da tutela requerida.
Inconformados os agravantes recorrem alegando essencialmente que os requisitos os requisitos para a concessão da tutela provisória de evidência no presente caso consistem na comprovação documental do direito constitutivo dos autores e a existência de julgamento de caso repetitivo ou súmula de tribunal superior, concluindo que há nos autos provas documentais robustas do desconto indevido de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade bem como a prática já foi repelida pelo e.
STF no Tema 163 de Repercussão Geral.
Apontam ainda falta de fundamentação na decisão recorrida.
Requerem a liminar da tutela antecipada conforme art. 1019, inciso I do CPC, para compelir o município de Ananindeua cessar os descontos previdenciários considerando o adicional de insalubridade dos Agravantes. É o essencial a relatar.
Examino.
Vou conhecer do recurso e conceder a tutela requerida reconhecendo a ocorrência de error in judicando do juízo a quo uma vez que se encontram presentes os requisitos para a tutela de evidência.
O e.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Repercussão Geral (Tema 163) do RE nº 593.068/SC, fixo a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade. ” Por seu turno a lei complementar municipal n. 2.586/12 que regula o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ananindeua e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ananindeua – IPMA, em seu capítulo IV (da Base de Contribuição) descreve no art. 89: Art. 89 - Para fins de incidência da contribuição previdenciária, entende-se por remuneração-de-contribuição a remuneração no cargo efetivo, que consiste no vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens a ele incorporadas ou incorporáveis na forma da lei, bem como das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitória, a exemplo de: (omissis) VIII- adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas; Portanto, como visto, o adicional de insalubridade percebido pelos autores se trata de vantagem cujo caráter não é permanente e por corolário não incorporável, uma vez que a lei veda expressamente a sua incorporação aos proventos de aposentadoria.
Em breve análise dos contracheques juntados a inicial é possível concluir que o valor do desconto da rubrica n. 554, IPMA (contribuição previdenciária) corresponde a 11% do valor apurado na soma entre as rubricas n. 2 e n. 8, vencimentos e insalubridade respectivamente.
Ante tais evidências de caráter material com fundamento no art. 311 do CPC c/c Tema 163 de Repercussão Geral, CONCEDO A TUTELA RECURSAL para DETERMINAR que o Município de Ananindeua cesse os descontos previdenciários incidentes sobre o adicional de insalubridade dos Agravantes no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal de R$300,00 (trezentos reais) para cada um dos agravantes, que poderá ser majorada em caso de renitência ao cumprimento desta ordem.
Intime-se pessoalmente o Secretário Municipal de Administração do Município de Ananindeua ou, em caso de impossibilidade certificada, o chefe de gabinete da Secretaria Municipal de Administração.
Oficie-se ao juízo para conhecimento.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Retornem conclusos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
17/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
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17/06/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 08:05
Conclusos para decisão
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14/06/2021 08:05
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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